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    • SACS
    • 25 novembro 2024
    Colocado por: pnevesPosso saber porque razão?


    Pode, leia o regulamento ao qual concorreu e certamente ficará esclarecido.
  1. Colocado por: pneves

    Como pode ler, o benéfico é por edifício.
    No PÃES II de 2022 concorri com uma habitação secundária e em 2023 no PÃES III concorri com a HPP, pelo que sendo uma habitação diferente, não acumula as categorias.


    Parece-me bastante claro:

    5.2 Cada beneficiário está limitado a um incentivo total máximo de 7 500€ (sete mil e quinhentos
    euros), bem como ao incentivo máximo por tipologia (ver ponto 6.4), descontando-se os
    montantes apoiados na 2ª Fase do anterior Programa de Apoio a Edifícios mais Sustentáveis,
    no que respeita à habitação permanente.


    Já houve por aqui relatos de terem descontado ao recebido em anteriores candidaturas.
  2. Colocado por: SACS

    Pode, leia o regulamento ao qual concorreu e certamente ficará esclarecido.

    Já vi que entende muito sobre o regulamento.
    Pode a ajudar-me a identificar onde refere que os valores máximos a atribuir por topologia somam com as candidaturas passadas mesmo que seja entre habitações diferentes?
    Obrigado
  3. .
    • pneves
    • 25 novembro 2024 editado
    Colocado por: Varejote

    Parece-me bastante claro:

    5.2 Cadabeneficiárioestá limitado a um incentivo total máximo de 7 500€ (sete mil e quinhentos
    euros),bem como ao incentivo máximo por tipologia(ver ponto 6.4), descontando-se os
    montantes apoiados na 2ª Fase do anterior Programa de Apoio a Edifícios mais Sustentáveis,
    no que respeita à habitação permanente.


    Já houve por aqui relatos de terem descontado ao recebido em anteriores candidaturas.

    Deixo o texto completo:
    5.2 Cada beneficiário está limitado a um incentivo total máximo de 7.500€ (sete mil e quinhentos
    euros), por edifício unifamiliar ou fração autónoma, descontando-se os montantes apoiados
    na 2ª Fase do anterior Programa de Apoio a Edifícios mais Sustentáveis.

    O que me parece óbvio é que é "por edifício unifamiliar ou fração autónoma". Se não fosse assim, não havia necessidade de adicionar este detalhe à frase.
    Da forma que foi escrito interpreto que estou limitado ao benefício de 7.500€, num somatório com o programa PAES II, para uma determinada habitação, não a soma de todas as habitações.
    • justme
    • 25 novembro 2024 editado
    Colocado por: pnevesDeixo o texto completo:
    "5.2 Cada beneficiário está limitado a um incentivo total máximo de 7.500€ (sete mil e quinhentos
    euros), por edifício unifamiliar ou fração autónoma, descontando-se os montantes apoiados
    na 2ª Fase do anterior Programa de Apoio a Edifícios mais Sustentáveis."

    O que me parece óbvio é que é "por edifício unifamiliar ou fração autónoma". Se não fosse assim, não havia necessidade de adicionar este detalhe à frase.

    Quando procuramos cumprir regras convém ir verificando se não há alterações, ou clarificações às mesmas.
    O regulamento que você está a citar é o inicial (v1.0) de 18 de julho de 2023, no entanto esse regulamento foi republicado mais 2 vezes, tendo mais 2 versões, com algumas alterações e clarificações.

    No caso, esse ponto (5.2) sofreu uma "adição de informação" na v2.0 de 11 de agosto de 2023 e passou a conter o seguinte texto na versão final:
    5.2 Cada beneficiário está limitado a um incentivo total máximo de 7 500€ (sete mil e quinhentos euros), bem como ao incentivo máximo por tipologia (ver ponto 6.4), descontando-se os montantes apoiados na 2ª Fase do anterior Programa de Apoio a Edifícios mais Sustentáveis, no que respeita à habitação permanente.

    Ou seja, não consta nenhuma informação de que o limite seja por edifício unifamiliar, ou fracção autónoma, mas sempre por beneficiário.
    Até pode ter 20 casas diferentes, a acumulação de incentivos será sempre atribuída ao proprietário desses imóveis.
    • pneves
    • 25 novembro 2024 editado
    Colocado por: justme
    Quando procuramos cumprir regras convém ir verificando se não há alterações, ou clarificações às mesmas.
    O regulamento que você está a citar é o inicial (v1.0) de 18 de julho de 2023, no entanto esse regulamento foi republicado mais 2 vezes, tendo mais 2 versões, com algumas alterações e clarificações.

    No caso, esse ponto (5.2) sofreu uma "adição de informação" na v2.0 de 11 de agosto de 2023 e passou a conter o seguinte texto na versão final:

    Ou seja, não consta nenhuma informação de que o limite seja por edifício unifamiliar, ou fracção autónoma, mas sempre por beneficiário.
    Até pode ter 20 casas diferentes, a acumulação de incentivos será sempre atribuída ao proprietário desses imóveis.

    Muito obrigado pela clarificação, de facto não me apercebi da 2ª Republicação.
    Apesar da alteração é indicado "no que respeita à habitação permanente.", pelo que a minha interpretação continua a mesma.
    Eu até gostava de clarificar, mas sendo que eles aprovaram não tenho como.
    • SACS
    • 25 novembro 2024
    <

    Colocado por: pneves

    Como pode ler, o benéfico é por edifício.
    No PÃES II de 2022 concorri com uma habitação secundária e em 2023 no PÃES III concorri com a HPP, pelo que sendo uma habitação diferente, não acumula as categorias.




    BENEFICIÁRIOS
    São elegíveis as pessoas singulares proprietárias que residam permanentemente na habitação.
  4. Bem, previsão para análise da minha: 5 dias. Muito melhor do que a estimativa inicial de meados de 2026 :-)
  5. A minha é a 205xx Já está em análise técnica há umas 3 semanas.
    Depende muito de quem pega no processo.
  6. Sim, imagino que seja o caso e que dependa da tipologia. No meu caso, 2 painéis FV e inversor, não há muito que analisar... Lembro-me é que os instaladores tiraram uma foto "ao calhas" da parede sem e com o inversor, vamos lá ver se não se metem a analisar a forma dos tijolos e de argamassa entre eles para concluirem que provavelmente não é o exatamente o mesmo local na parede...
  7. A minha de painéis FV ficou despachada em 2 ou 3 duas. Esta é de AC.
  8. Colocado por: pnevesRecebi hoje a resposta à minha candidatura (27xxx).


    Só por curiosidade, teve mais alguma candidatura anterior a essa? Acho estranho pegarem nesse número quando a minha (#24xxx) e de outros users ainda continuam sem qq mudança de estado.
  9. Colocado por: taunusReforço de 60M€ antes de reformular o programa:

    https://www.publico.pt/2024/11/09/economia/noticia/apoio-eficiencia-energetica-casas-tera-reforco-60-milhoes-2111240

    https://eco.sapo.pt/2024/11/09/apoio-as-janelas-eficientes-acaba-mas-antes-tera-reforco-de-60-milhoes/
    Estas pessoas agradeceram este comentário:fpacardoso,Pereira_89,Mareias86,Abílio Quintas


    Então como o @taunus mencionou, isto vai ter um acréscimo de 60M antes de reformular o programa, ou não?
  10. Colocado por:
    Só por curiosidade, teve mais alguma candidatura anterior a essa? Acho estranho pegarem nesse número quando a minha (#24xxx) e de outros users ainda continuam sem qq mudança de estado.

    Sim, participei no programa anterior, e desta vez entreguei tudo milimetricamente entregue.
  11. Colocado por: rjmsilvaA minha é a 205xx Já está em análise técnica há umas 3 semanas.
    Depende muito de quem pega no processo.


    Já houve updates nessa candidatura?
  12. Continua em análise técnica.
    • Magano
    • 26 novembro 2024 editado
    Boas,

    Recebi um aviso por causa de ter fatura acima de 5000€ e não ter mandado certificado energético.

    Como já tinha o antes, fiz agora o pós obras (mudei janelas e pus bomba de calor). Envio para lá e respondem-me assim:

    Verifica-se que o certificado energético ex-post apresentado possui mais medidas de melhoria implementadas, para além da medida de melhoria associada à intervenção realizada, não cumprindo com o ponto 9.2) v. do Edital.
    Devido ao mencionado, o processo de certificação não está conforme o exigido no Aviso.

    No ponto 9.2 não vejo nada a dizer que não posso ter mais melhorias no CE. Se remodelei uma casa é normal que tenha mais melhorias e mesmo assim só pedi para me atualizarem as janelas e bomba de calor no CE.

    Não entendo isto.
    Era suposto ter feito um CE só com a alteração das janelas?

    Alguém consegue ajudar?
  13. Colocado por: MaganoNão entendo isto.
    Era suposto ter feito um CE só com a alteração das janelas?

    Alguém consegue ajudar?

    É difícil falar de um CE que eu não li, mas pelo seu comentário fico com dúvidas.

    O pré-CE já tinha mencionado nas melhorias as janelas, ou bomba de calor? Ou essas melhorias só passaram a constar no CE do pós-obra?

    As melhorias equivalentes à intervenção têm de estar mencionadas no CE antes da obra e não depois.
    Também não é muito normal um edifício ser intervencionado com "melhorias energéticas" e após essa intervenção, constar num novo CE que precisa de mais medidas de melhorias.
    • Magano
    • 26 novembro 2024 editado
    Colocado por: justme
    É difícil falar de um CE que eu não li, mas pelo seu comentário fico com dúvidas.

    O pré-CE já tinha mencionado nas melhorias as janelas, ou bomba de calor? Ou essas melhorias só passaram a constar no CE do pós-obra?

    As melhorias equivalentes à intervenção têm de estar mencionadas noCE antes da obrae não depois.
    Também não é muito normal um edifício ser intervencionado com "melhorias energéticas" e após essa intervenção, constar num novo CE que precisa de mais medidas de melhorias.


    Ok, fui ler o CE antigo e não mencionava as janelas como medida de melhoria, mas só aqui já acho estranho porque a casa quando a comprei tinha 30 anos e ainda eram janelas de madeira que era vento por todo o lado.

    Alguma coisa no regulamento diz que só posso candidatar com candidaturas de proposta de melhoria do CE?
    A justificação deles não me parece falar sobre isso.

    O ponto 9.2 v) diz,

    Certificado energético válido do imóvel, emitido por perito qualificado do SCE antes e após a implementação da(s) tipologia(s) de intervenção candidatada(s) e no qual conste explicitamente as soluções e as características técnicas atualizadas dos elementos intervencionados, apenas nos casos em que: -

    - O certificado seja utilizado para evidenciar a realização da(s) obra(s), em substituição das evidências fotográficas, conforme referido na subalínea iv) deste ponto 9.2., quando aplicável;

    - A despesa elegível candidatada por beneficiário neste 1º Aviso, seja igual ou superior a 5.000€ (cinco mil euros).
 
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