Colocado por: luisvvEntão, falem claro e deixem-se de gerar medo.
Colocado por: nortenho66Só podemos opinar do que o TC decide, tudo o resto serão suposições
Colocado por: nortenho66Chato chato é o tribunal constitucional não concordar consigo
Colocado por: RCF
Deveria, pelo menos, seguir os seus próprios conselhos. Se o fizesse, não tinha escrito isto:
ou então, conforme escreveu, isto não passa de uma mera suposição sua...
Colocado por: nortenho66
Não é nenhum gerar medo, é consciencializar as pessoas que a vacinação ajuda mas não é a cura para todos os males, principalmente quando já se sabe que não sao os grupos de risco que vão parar aos CI.
Colocado por: nortenho66
Então que medida é que o TC decidiu ser inconstitucional?
Creio que até ao momento não decretou nenhuma medida inconstitucional.
Colocado por: luisvvCom todo o respeito, façamos a pergunta ao contrário: quando acha que se deve parar? Ainda não percebeu que a COVID não vai desaparecer e não vai haver nunca Zero COVID ?
Colocado por: luisvvA inconstitucionalidade de restrições à circulação sem declaração de estado de emergência, ainda por cima por mera deliberação do Conselho de Ministros é pacificamente reconhecida
Colocado por: luisvvAs restrições de movimentação fora do Estado de Emergência são flagrantemente inconstitucionais.
Colocado por: luisvvPorquenão podem.A IL, por exemplo, teve que encaminhar um pedido à Provedoria de Justiça..
Colocado por: luisvvA constituição não proíbe o "recolher obrigatório", proíbe "limitações à circulação".
Colocado por: nortenho66
Então que medida é que o TC decidiu ser inconstitucional?
Creio que até ao momento não decretou nenhuma medida inconstitucional.
Colocado por: nortenho66Chato chato é o tribunal constitucional não concordar consigo
Colocado por: RCFAté ao momento, o Tribunal Constitucional não se pronunciou,
Colocado por: RCFEsta sua afirmação acabou por ser mais uma invenção, apenas para atacar o jotaP..
Colocado por: JotaPDesde que não se sobreponha áquela coisa assustadora que é atropelada de 15 em 15 dias, desde que apareceu o Covid, chamada de Constituição da República Portuguesa...
Colocado por: QuilleuteQuando existir um número suficiente de imunizados de forma a que o SNS não fique sobrecarregado com os casos existentes e que se reduza de forma substancial a forma grave /mortal da doença .
Colocado por: nortenho66
https://www.cmjornal.pt/sociedade/detalhe/supremo-tribunal-valida-medidas-do-governo-para-controlo-da-pandemia-da-covid-19
Rever link a cima.
Colocado por: RCFEssa notícia do CM:
1.º é de setembro de 2020. Portanto, não é relativa às atuais medidas em vigor;
Colocado por: nortenho66
Ou seja, tal como o link demonstra, desde que apareceu o covid o TC já se pronunciou e quando o fez, decidiu que não eram inconstitucionais.
Colocado por: RCF2.º é sobre uma decisão do Supremo Tribunal Administrativo e não do Tribunal Constitucional
Colocado por: nortenho66Segue o link correcto
https://observador.pt/2021/06/15/tribunal-constitucional-diz-que-estado-de-emergencia-permite-ao-governo-legislar-sobre-crimes-e-penas/
Colocado por: RCFEm Estado de Emergência não haverão dúvidas.
Colocado por: nortenho66Pelos vistos o RCF concorda comigo
Colocado por: nortenho66mas estava só numa de contrariar.não sou desses. Se temos a mesma opinião, quando muito, houve uma má interpretação da minha parte.
Colocado por: nortenho66O JotaP estava totalmente certo que as medidas desde o início da pandemia são inconstitucionais
Colocado por: RCFNão me parece que seja isso... mas, ele melhor poderá esclarecer. Fiquei com ideia que ele apenas entende ser inconstitucional a aplicação de medidas restritivas de direitos, liberdades e garantias sem que seja a coberto do Estado de Emergência.
Colocado por: JotaPDesde que não se sobreponha áquela coisa assustadora que é atropelada de 15 em 15 dias, desde que apareceu o Covid, chamada de Constituição da República Portuguesa...
Colocado por: Quilleute
Sim … em vez de responder a uma pergunta, vamos ripostar com a resposta ao contrário…😂
Mas não se preocupe que eu respondo :
Quando existir um número suficiente de imunizados de forma a que o SNS não fique sobrecarregado com os casos existentes e que se reduza de forma substancial a forma grave /mortal da doença .
Reconhecida por si … porque a quem cabe reconhecer, está ( ou ficou ) calado … por motivos óbvios.
Não o são …
Again … diz você e mais ninguém ….
“Os limites à circulação estão expressamente previstos na Lei de Bases da Proteção Civil como uma das medidas típicas da situação de calamidade.
Tratando-se de uma medida prevista em lei aprovada pela Assembleia da República, não há qualquer inconstitucionalidade"
Tanto a IL como o Chega … pediram esclarecimentos, um á PJ outro ao STA … no que é que deu mesmo ??
0 …e depois calaram-se … só para o pessoal adepto desta gente não perceber que afinal só fizeram figura de “tolinhos
Ó criatura, não estava a falar da CP… estava a falar do documento que determina as medidas actualmente aplicadas.
Deixe de ser “zarabolho”
Meta na sua cabeça , grite inconstitucional, faça o que entender … mas cumpra aquilo que foi determinado .
Já foi vacinado, óptimo … em nome da comunidade onde vive, das pessoas que convivem diariamente consigo e dos seus colegas de trabalho …digo-lhe obrigado e aproveite a boa rede.
Colocado por: luisvvEntão já devia ter parado, os seus critérios estão cumpridos. Obrigado e bom dia.
Colocado por: J.Fernandes
Já lá chegamos.
Colocado por: QuilleuteParódia certo ? Ou insanidade …