Colocado por: Speaker𝗜𝗡𝗧𝗜𝗠𝗔𝗗𝗢𝗦 𝗣𝗘𝗟𝗢 𝗧𝗥𝗜𝗕𝗨𝗡𝗔𝗟, 𝗠𝗜𝗡𝗜𝗦𝗧𝗘́𝗥𝗜𝗢 𝗗𝗔 𝗦𝗔𝗨́𝗗𝗘 𝗘 𝗗𝗚𝗦 𝗔𝗗𝗠𝗜𝗧𝗘𝗠 𝗤𝗨𝗘 𝗡𝗔̃𝗢 𝗧𝗘̂𝗠 𝗣𝗥𝗢𝗩𝗔𝗦 𝗗𝗔 𝗘𝗫𝗜𝗦𝗧𝗘̂𝗡𝗖𝗜𝗔 𝗗𝗔 𝗣𝗔𝗡𝗗𝗘𝗠𝗜𝗔, 𝗗𝗔 𝗘𝗙𝗘𝗖𝗧𝗜𝗩𝗜𝗗𝗔𝗗𝗘 𝗗𝗔𝗦 𝗠𝗘𝗗𝗜𝗗𝗔𝗦, 𝗗𝗔 𝗦𝗘𝗚𝗨𝗥𝗔𝗡𝗖̧𝗔 𝗗𝗔𝗦 𝗩𝗔𝗖𝗜𝗡𝗔𝗦 𝗘 𝗔𝗗𝗠𝗜𝗧𝗘𝗠 𝗤𝗨𝗘 𝗦𝗢́ 𝗠𝗢𝗥𝗥𝗘𝗥𝗔𝗠 𝟏𝟓𝟐 𝗣𝗘𝗦𝗦𝗢𝗔𝗦 𝗗𝗘 𝗖𝗢𝗩𝗜𝗗-𝟏𝟗 𝗗𝗘𝗦𝗗𝗘 𝗢 𝗜𝗡𝗜́𝗖𝗜𝗢
DGS e Ministério da Saúde têm recusado responder a várias questões centrais relativamente à suposta pandemia da COVID-19. Em resposta a uma acção popular, foram intimados pelo Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa, a responder a uma série de questões:
𝐈 - Cópia de publicação científica revista por pares (peer-review), referente ao estudo sobre o grau de infecção provocada nos humanos, pelo vírus SARS-CoV-2, responsável pela doença COVID-19, a partir de uma amostra não adulterada retirada de um humano doente;
𝐈𝐈 - Cópia de publicação científica, revista por pares (peer-review), referente ao estudo sobre o grau de infecção nos humanos provocada pelo SARS-CoV-2, obtida por via empírica e que prove que foram cumpridos os postulados de Koch/Evans (1976), indicando a data e o(os) autor(es) que realizaram o isolamento e purificação do vírus em laboratório;
𝐈𝐈𝐈 - Cópia da publicação científica, revista por pares (peer review), relativamente ao teste RT-PCR (Polimerase Chain Reaction, ou, em português, Reacção em Cadeia da Polimerase) como ferramenta de diagnóstico fiável para identificar a infecção por vírus SARS-CoV-2 em humanos, i.é. se o teste RT-PCR identifica a presença do RNA viral e a presença do referido vírus infeccioso;
𝐈𝐕 - Cópia da publicação científica, revista por pares (peer-review), em que o resultado do teste PCR indica especificamente, sem margem de erro, a presença do vírus SARS-CoV-2 em humanos que manifestem sintomas semelhantes aos sintomas da gripe;
𝐕 - Cópia da publicação científica, revista por pares (peer-review), que demonstre que o resultado positivo do teste PCR indica, sem margem de erro, a presença de infecção por SARS-CoV-2 em humanos sem sintomas (assintomáticos) e que estes transmitem a doença a terceiros;
𝐕𝐈 - Cópia da publicação científica, revista por pares (peer-review), identificando os sintomas da nova doença resultante de infecção por SARS-CoV-2 e o que distingue a nova, e alegada doença, da doença sazonal Gripe / Influenza e da doença provocada pelas já conhecidas estirpes 229E, NL63, OC43 e HKU1 de coronavírus;
𝐕𝐈𝐈 - Informação documentada sobre o ciclo de amplificação definido para os testes PCR usados em Portugal, e indicação da entidade que determinou o ciclo definido;
𝐕𝐈𝐈𝐈 - Informação sobre os testes PCR usados em Portugal para detectar infecção por SARS-CoV-2, se os mesmos conseguem distinguir matéria inactiva e reprodutiva;
𝐈𝐗 - Informação sobre quais os tipos de vírus, e respectivas estirpes, detectáveis por via do teste PCR usado massivamente na obtenção de "infectados Covid-19" entre a população em Portugal;
𝐈𝐗 [𝐬𝐢𝐜] - Prova científica, revista por pares, que fundamenta a aplicação de medidas de quarentena e confinamento a pessoas testados positivo, via teste PCR, e assintomáticos;
𝐗 - Cópia do documento publicado e elaborado pelos cientistas chineses, revisto por pares (peer-review), do mapeamento do código genético do novo coronavírus SARS-CoV-2;
𝐗𝐈 - Informação/relatório sobre o número de mortes em Portugal, desde o início da declarada pandemia, causadas por infecção SARS-CoV-2, tendo a causa de morte sido objectiva e legalmente aferida por via de autópsia a cadáveres;
𝐗𝐈𝐈 - Informação/relatório sobre o número de mortes em Portugal, desde o início da declarada pandemia, causada por infecção SARS-CoV-2, tendo a causa de morte sido unicamente aferida por via do teste PCR;
𝐗𝐈𝐈𝐈 - Prova científica da eficácia do distanciamento social, com a respectiva fundamentação empírica revista por pares (peer-review), no âmbito da doença Covid-19;
𝐗𝐈𝐕 - A Organização Mundial de Saúde (OMS) publicou em 6 de Abril de 2020 uma reavaliação sobre o uso das máscaras de protecção individual, incidindo sobre o assunto específico do SARS-CoV-2, e concluiu: "as máscaras continuam a estar recomendas apenas para certos grupos específicos - doentes infectados com o SARS-CoV-2, pessoas com sintomas, cuidadores ou profissionais de saúde em contacto com doentes infectados ou suspeitos."
Assim, e em sequência da referida publicação pela OMS, requer-se cópia das publicações com evidência científica, na posse da DGS, de estudos revistos por pares (peer-review), que provem, sem margem para dúvidas, da inexistência de dano colateral para a saúde física e psíquica resultante do uso de máscara facial por crianças, jovens e adultos em espaços fechados e abertos;
𝐗𝐕 - Prova científica, das publicações realizadas por especialistas e revistas por pares, que demonstre que o confinamento de pessoas sem sintomas, de estarem doentes, reduz de forma significativa a transmissão de doença respiratória Covid-19, e do benefício do confinamento para a saúde da população;
𝐗𝐕𝐈 - Prova, devidamente documentada, em como as chamadas vacinas experimentais de mRNA de última geração não representam manipulação genética e que no todo não constituem perigo de dano, a médio e longo prazo, na saúde de quem já foi e está a ser vacinado com vacinas ainda não aprovadas e sem dados clínicos avaliados, todavia, recomendados à população pela Direcção Geral de Saúde.
No documento da Sentença [1], na página 7, é referido que a DGS admite não ter resposta para a maioria das questões, à excepção do número de mortes causadas pela COVID-19, desde Janeiro de 2020, até 18 de Abril de 2021: 152 óbitos !
Desses 152 óbitos, em 132, a causa básica foi o código U07.1 , e em 20 , a causa foi o código U07.2.
Os óbitos são codificados de acordo com o International Classification of Diseases (ICD), que vai na sua 11ª revisão. [2]
Segundo código U07.1, o certificado de óbito para um paciente falecido será COVID-19, assumindo que foi essa a causa ou que contribuiu para a morte. Ou seja, se testar positivo. [3][4][5]
Ainda há um segundo código ( U07.2 ) que refere a determinação da morte por COVID-19, ainda que a pessoa não tenha sido testada, bastando para isso, que o clínico assuma que a pessoa estivesse infectada pelo vírus. Ou seja, a decisão aqui ganha contornos completamente subjectivos. [3][4]
De acrescentar ainda que, desses 152 óbitos, a 148 foi dispensada a autópsia. Ou seja, só há a confirmação por autópsia de 4. Portanto, permanece a dúvida.
𝐂𝐨𝐧𝐜𝐥𝐮𝐬𝐚̃𝐨:
A DGS e o Ministério da Saúde, através de uma série de medidas impostas, têm promovido uma degradação acelerada da sociedade portuguesa e do bem-estar dos seus cidadãos a todos os níveis (saúde, economia, social, psicológico, etc.)
Pelo que se confirma, injustificadamente.
O número de baixas por COVID-19 confirmados cifra-se em 152, número irrisório se comparado com o anunciado e se comparado com a desproporcionalidade das medidas.
A propaganda alarmista gerada conduziu a uma psicose colectiva com repercussões ainda largamente desconhecidas.
A DGS também não conseguiu apresentar provas para a segurança e eficácia das vacinas experimentais que estão a ser inoculadas em massa na população, à boleia de uma imensa campanha propagandística.
A DGS está a aconselhar (diria antes, que todo o clima é de coacção) algo para o qual não consegue garantir que não terá efeitos perniciosos, ignorando a extensão dos mesmos.
Na minha opinião, os responsáveis por toda a insanidade que tem sido promovida ao longo destes últimos 15 meses, têm de ser responsabilizados pelas perdas, inclusive ao nível de vidas humanas, que temos sofrido.
𝐅𝐨𝐧𝐭𝐞𝐬:
[1] Processo Nº 525/21.4BELSB. Pode ser consultado em:
https://inconveniente.pt/provas-cien...-posse-da-dgs/
https://bit.ly/3iUMXjm
[2]https://icd.who.int/en
[3]https://bit.ly/3pe6dJf
[4]https://bit.ly/3a0XH9P
[5]https://icdlist.com/icd-10/U07.1
"Todas as certificações de óbito estão sob a tutela do ministério da justiça quer sejam passadas pelo médico legista ou pelo médico no SNS
Já estou cansada de o explicar.
Em vez de se focarem no que está na sentença que é um facto irrefutável pensem o seguinte porque clarifica o mecanismo pelo qual os únicos dados disponíveis para fornecer em Tribunal foram 152.
É assim:
1 - Quando alguém testa positivo entra no sistema de registo Covid que passou a ser uma doença de declaração obrigatória
2 - Se alguém morre de enfarte é essa a primeira causa de morte escrita na certidão que tem depois uma parte aonde se mete uma cruz codificando a infecção Covid - existem vários códigos, caso esse indivíduo tenha testado positivo.
3 - Contudo a entrada na SICO é o enfarte como causa de morte porque quem de facto morre de Covid são os que sucumbem a uma pneumonia intersticial com um teste positivo (porque dada a fiabilidade dos testes até pode ter outra causa - a causa mais frequente de pneumonia intersticial é o Mycoplasma que dá imagens radiológicas iguais à da Covid) portando a fraude é gigantesca.
4 - Continuando, o senhor que morreu de enfarte e que havia testado positivo está no sistema de notificação pelo que o trace-Covid da DGS tem nota da morte de um dos positivos e contabiliza-o como Morte Covid mas sem ter respaldo numa certidão de óbito.
Daí o desfasamento escandaloso de números.
Mais detalhes estão na minha publicação no Facebook que hoje já partilhei mas que volto a deixar aqui.
https://www.facebook.com/1306607025/...1183509159769/
"
M.O.
EDIT: Sentença no 2º Link
Colocado por: julinhosAcho que o covid pode ter sido uma farsa para enriquecer os vendedores de garrafas de oxigénio!
Colocado por: Vítor MagalhãesConcordo, aliás não foi só na Índia e no Brasil...
Colocado por: julinhosUma pessoas saudável não morre a menos que tenha um problema de saude
Colocado por: julinhosPuro negacionismo!
Até há quem negue o holocausto nazi!
Há sempre alguém do contra!
Os "iluminados"!
Colocado por: BricoleiroSanta ignorância!
Colocado por: julinhos
Explique lá porque ?
Ou só sabe dar disparatar e não sabe argumentar ???
Colocado por: BricoleiroArgumentar com quem escreve disparates desses é uma perda de tempo. Além de que discutir com iluminados é o mesmo que jogar xadrez com pombos, derrubam as peças todas c@g@m o tabuleiro e ainda acham que ganharam o jogo.
Colocado por: euEm pleno Séc. XXI, com tantos avanços da ciência e tecnologia, a maior parte das pessoas ainda se rege por crendices e pseudo ciência.
Colocado por: julinhos