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  1.  # 1

    Boa tarde ao Forum,

    Tenho uma casa arrendada cujo contrato de arrendamento foi celebrado a 1 de Setembro de 2018. O contrato é de um ano e tem sido sempre automaticamente renovado e rendas atualizadas anualmente conforme a lei. O inquilo informou.me que vai sair no fim de Fevereiro de 2024.

    Questão:

    Atendendo que o contrato foi Celebrado à 5 anos, 1 mes e poucos dias da entrada em vigor da Lei 56/2023 de 6 de outubro, o limite de 2% não é aplicavel ao novo contrato que vou fazer em Março de 2024? Posso pedir o valor de renda sem limites impostos pelo governo?

    Cumprimentos ao forum,
    Rui
  2.  # 2

    Pode, não tem limite porque o contrato foi celebrado há mais de 5 anos!
    Concordam com este comentário: sognim
  3.  # 3

    Colocado por: SupporterPode, não tem limite porque o contrato foicelebradohá mais de 5 anos!
    Concordam com este comentário:sognim


    Não me parece que seja assim, mas até era bom que fosse.


    1 - A renda inicial dos novos contratos de arrendamento para fins habitacionais que incidam sobre imóveis relativamente aos quais tenham vigorado contratos de arrendamento celebrados nos cinco anos anteriores à entrada em vigor da presente lei não pode exceder o valor da última renda praticada sobre o mesmo imóvel em contrato anterior, aplicado o coeficiente de 1,02.

    2 - O disposto no presente artigo aplica-se aos contratos que excedam os limites gerais de preço de renda por tipologia previstos nas tabelas 1 e 2 do anexo i à Portaria n.º 176/2019, de 6 de junho.
  4.  # 4

    Colocado por: VarejoteNão me parece que seja assim,

    Mas é, é mesmo como disse acima o "Supporter".

    É devido à questão dos 5 anos, e se calhar, também poderia ser pelo citado no ponto 2 do comentário do "Varejote". Só que aqui nós não o sabemos por falta de informação de "ruiduarte78".
  5.  # 5

    O meu imovel está arrendado por um valor acima da tabela mas abaixo do valor de mercado. Como referi o contrato foi celebrado a 1 de setembro de 2018 assim foi a mais de 5 anos da publicaçao da lei, penso poder aumentar sem restricoes mas ja vi opinioes contrarias e estou sem saber 100 o que fazer.
  6.  # 6

    Mais uma vez fazem leis com interpretações dúbias.
    Concordam com este comentário: ruiduarte78
  7.  # 7

    Sem dúvida que é como disse! O contrato foi celebrado há mais de 5 anos, apenas foi renovado, logo não se aplica o limite.
    Também não se aplica o limite caso o valor da renda praticada seja inferior à portaria do que aprova os limites para o Porta 65.

    Vamos imaginar em Lisboa um T0 que se encontra arrendado por 500,00€, posso subir sem restrições até ao valor de 600,00€.
    Estas pessoas agradeceram este comentário: ruiduarte78
    • size
    • 9 novembro 2023

     # 8

    Colocado por: ruiduarte78.

    Questão:

    Atendendo que o contrato foi Celebrado à 5 anos, 1 mes e poucos dias da entrada em vigor da Lei 56/2023 de 6 de outubro, o limite de 2% não é aplicavel ao novo contrato que vou fazer em Março de 2024? Posso pedir o valor de renda sem limites impostos pelo governo?

    Cumprimentos ao forum,
    Rui


    A lei determina que não pode ultrapassar os 2%, mas algo existe de errado, impensável...
    Se o contrato continuasse com o mesmo arrendatário poderia aumentar a renda em 6,94% em relação à renda anterior, se for com um novo arrendatário só pode aumentar 2% !!!
    Concordam com este comentário: Supporter
  8.  # 9

    É ridículo, de facto!
  9.  # 10

    Esta questao dos 2% só se aplica quando tenham sido celebrados novos contratos 5 anos anteriormente à publicacao da Lei. Assim eu nunca vou estar sujeito a este novo limite certo?
  10.  # 11

    Colocado por: size

    A lei determina que não pode ultrapassar os 2%, mas algo existe de errado, impensável...
    Se o contrato continuasse com o mesmo arrendatário poderia aumentar a renda em 6,94% em relação à renda anterior, se for com um novo arrendatário só pode aumentar 2% !!!
    Concordam com este comentário:Supporter


    Não é assim...

    3 - Quando o contrato de arrendamento imediatamente anterior não tenha sido objeto de uma ou mais atualizações legalmente permitidas, ao valor da renda inicial podem, ainda, ser aplicados os coeficientes anuais ao abrigo do artigo 24.º da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, desde que não tenham passado mais de três anos sobre a data em que teria sido inicialmente possível a sua aplicação.

    4 - Para efeitos do disposto no número anterior, o coeficiente a considerar para o ano de 2023 é de 1,0543.

    Para o ano de 2024 será de 1,0694.

    Se o contrato tiver início a partir de 01/01/2024, já pode incluir os 6.94%.
  11.  # 12

    Nao pode incluir os 6.94 só pode aplicar essas taxas de aumento após um ano de contrato.
    Concordam com este comentário: Supporter
  12.  # 13

    Colocado por: ruiduarte78Nao pode incluir os 6.94 só pode aplicar essas taxas de aumento após um ano de contrato.


    Os contratos a partir de 01/01/2024, já podem incluir os 6.94% no valor inicial da renda, não estou a falar de renovações.
  13.  # 14

    Varejote, está a confundir situações!

    A questão do n.º 3 é para aplicar caso a renda anterior não tenha sido atualizada. Imaginando um contrato de 2020 cuja renda não foi atualizada, em vez dos 2%, posso aumentar os coeficientes de 2021, 2022 e 2023.
    Por outro lado, se o contrato foi atualizado com o coeficiente em 2023 só posso aumentar 2% em vez dos 6,94%.
 
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