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    • NMF
    • 14 novembro 2023 editado

     # 1

    Caros Colegas de Fórum, será que me conseguem ajudar na interpretação deste ponto da legislação? Refiro que já enviei email para o endereço de dúvidas [email protected] mas não me responderam, pelo menos para já.

    Relativamente a um edifício cujo uso dominante é a UT-VII, gostaria de saber qual a interpretação dada à alínea b) do ponto 3 do Art.º 8.º do Regime Jurídico da Segurança Contra Incêndio em Edifícios na sua redação atual:
    O efetivo de 200 pessoas referido para os espaços integrados referidos nessa mesma alínea (Espaços de reunião, culto religioso, conferências e palestras, ou onde se possam ministrar ações de formação, desenvolver atividades desportivas ou de lazer e, ainda, os estabelecimentos de restauração e bebidas) diz respeito a:
    - cada um dos vários espaços existentes na UT, caso exista mais do que um espaço com as características acima referidas, tal como expressamente referido na alínea a) ou,
    - à soma da totalidade do efetivo dos diversos espaços com as características acima referidas existentes na UT.

    Muito obrigado desde já.


    Cumprimentos
    Nuno Figueiras
  1.  # 2

    Amigo está a referir-se à questão das UT que passando determinados limiares são consideradas UT distintas da dominante?. (n.3 do Art. 8)
    Qual é a sua duvida em concreto? qual é a UT em que está a trabalhar? quais são os limiares que está em dúvida?

    É que no seu texto.. não entendi qual é afinal a sua dúvida/ questão. Pode concretizar?
  2.  # 3

    Estive a reler a sua questão.
    Se nessa UT VII, tiver espaços com lotação superior a 200pax, tem de constituir UT distinta, passando a ter um edifico de Utilização -tipo mista, por exemplo UT VII + UT VI - o caso de uma unidade hoteleira, ter um auditório, ou varios auditorios/ salas de conferencia/ eventos, que totalizem na sua globalidade efectivo>200pax.
    Estas pessoas agradeceram este comentário: NMF
    • NMF
    • 15 novembro 2023

     # 4

    Obrigado pelo esclarecimento.

    A minha dúvida relaciona-se com o facto de na alínea a) vir expressamente referido que essa disposição aplica-se a cada um dos espaços e não à soma da sua totalidade enquanto que nas alíneas b) e c) esse aspeto é omisso.
    Por ex, temos 3 espaços/compartimentos distintos, com uso destinado a conferências e palestras e também locais onde se servem refeições (salas de refeições) sendo que cada um destes locais é gerido pela mesma entidade e tem efetivo sempre inferior a 200 utilizadores. Se a interpretação da lei for idêntica à referida na alínea a), então nenhum destes locais constitui uma UT distinta, no entanto, se a lei for interpretada como o n.º de utilizadores total em espaços "não UT-VII", então esses compartimentos na sua totalidade já somam um efetivo superior a 200 utilizadores e assim, teriam de constituir UT's distintas.
    Sei que pode parecer uma dúvida sem sentido mas já tive técnicos na ANEPC que embirraram por menos.

    Muito obrigado mais uma vez.
  3.  # 5

    O Pedro é mais entendido nessa matéria.
    Mas por exemplo sendo um edifício hoteleiro, onde tem quartos , efectivo de 100, um auditório de 100 e um restaurante de 100, no seu entender como o auditório e os restaurante serve os 100 , logo só teria 100 utilizadores?!
    Acontece que esse auditório muitas vezes serve pessoas para além das que estão hospedados, da mesma forma o restaurante geralmente também é aberto a pessoas fora das que estão hospedados, logo terá de ir pela situação mais desfavorável, os 300.
    Estas pessoas agradeceram este comentário: NMF
  4.  # 6

    Sim, nesse caso deve ser considerado efectivo em simultâneo .
    Pois é perfeitamente natural haver ocupação simultanea.


    Mas o caso aqui não tem nada a ver com cálculo de efectivo, mas com os efectivos para aferir se é constituído UT diferente.
    • NMF
    • 16 novembro 2023

     # 7

    Exacto!

    Só pretendo dissipar a dúvida se esse efetivo será referente ao somatório de todos os espaços com essas características ou se deverá ser avaliado espaço a espaço, tal como expressamente referido na alínea a) para outro tipo de espaços.
 
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