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  1.  # 1

    Condominio::Alteração do valor quota de acordo com a Permilagem

    Sou proprietário de um apartamento num Imóvel, o qual tem constituído o seu condomínio à 3 anos. Desde a constituição ficou acordado em assembleia com o acordo de todos que o valor da quota mensal seria igual para todos, contudo esta decisão não faz parte do título constitutivo.

    Neste momento, 6 dos 8 condóminos (a pedido de um novo condómino) pretendem alterar esta disposição de forma que o valor da quota, seja calculado pela permilagem de cada fracção.

    Gostaria de saber se esta alteração poderá ser feira, e em caso afirmativo quais os passos a dar para o fazer? Agradeço desde já um resposta.
  2.  # 2

    Colocado por: antpedrolopes Sou proprietário de um apartamento num Imóvel, o qual tem constituído o seu condomínio à 3 anos. Desde a constituição ficou acordado em assembleia com o acordo de todos que o valor da quota mensal seria igual para todos, contudo esta decisão não faz parte do título constitutivo..
    Não tenho a certeza mas parece-me que estão a cometer uma pequena irregularidade (sem grande importância).
    Esse "acordo entre todos" devia ter sido assim:
    Assembleia de Condóminos com todos presentes, em que essa proposta fosse votada por unanimidade, e a decisão transcrita para acta e para o REGULAMENTO DO CONDOMÍNIO, desde que devidamente especificadas e justificados os critérios (ler em baixo).

    Caso isto não tenha sido feito, poderia dizer-se que passarem a dividir conforme a permilagem é apenas retomar a legalidade, e ponto final.

    Se acharem que a anterior decisão era perfeitamente legal, para a "desfazer" - de acordo com o §2 do Art.º 1424 (que prevê alterações à divisão dos Encargos) - é preciso seguir os passos em cima e haver APROVAÇÃO DE 2/3 DO VALOR total do prédio, SEM OPOSIÇÃO

    Se 6 dos 8 já estão de acordo, em princípio, é preciso que os outros dois não se oponham (ver os valores das respectivas permilagens).

    (Nota: para quem está de fora é óbvio que os outros 2 só estão a fazer finca-pé PORQUE NÃO QUEREM PAGAR O QUE DEVEM.) :-)

    «Artigo 1424.° - Encargos de conservação e fruição
    1- Salvo disposição em contrário, as despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns do edifício e ao pagamento de serviços de interesse comum são pagas pelos condóminos em proporção do valor das suas fracções.
    2- * Porém, as despesas relativas ao pagamento de serviços de interesse comum podem, mediante disposição do regulamento de condomínio, aprovada sem oposição por maioria representativa de dois terços do valor total do prédio, ficar a cargo dos condóminos em partes iguais ou em proporção à respectiva fruição, desde que devidamente especificadas e justificados os critérios que determinam a sua imputação.
    3- * As despesas relativas aos diversos lanços de escadas ou às partes comuns do prédio que sirvam exclusivamente algum dos condóminos ficam a cargo dos que delas se servem.
    4- Nas despesas dos ascensores só participam os condóminos cujas fracções por eles possam ser servidas
    .
    * Redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 267/94 de 25 de Outubro;
    V. artº.s 1.º, nº. 2 e 3 (Deliberações da assembleia de condóminos), 4.º ( Fundo comum de reserva) e 6.º (Dívidas por encargos do condomínio) todos do Decreto-Lei n.º 268/94 de 25 de Outubro;»

    tirado de : http://www.clscondominios.com/Legislacao/legcap1.htm
  3.  # 3

    Desde já muito obrigado pela sua resposta.

    Gostaria apenas de acrescentar que o acordo não se encontra no regulamento do condomínio, contudo foi aprovado em assembleia de condóminos e está em acta. Vou investigar melhor a irregularidade que referiu, pois poderemos tentar declarar com inválido o acordo estabelecido, pelo facto do mesmo não se encontrar devidamente transcrito no regulamento de condomínio.

    O que lhe parece?

    Nota: os 2 condóminos que não estão de acordo são os têm as maiores fracções...

    Não me parece justo que não se possa voltar ao definido na lei (permilagem) isto porque os tempos mudam, e o valor mensal da quota já aumentou 30% desde então...
  4.  # 4

    Colocado por: antpedrolopesNota: os 2 condóminos que não estão de acordo são os têm as maiores fracções...

    Era de esperar, não era?

    (Mas são fracções de habitação como as outras 6?)

    Quanto ao que "me parece":
    1. não sou jurista, só posso dar um "palpite".
    2. teria de ler a Acta da Assembleia Geral e COMPARÁ-LA com o §2 do Art.º 1424.
  5.  # 5

    Mais uma vez agradeço a sua ajuda. Vou ver se analiso as actas, mas parece que este será mesmo um assunto para um advogado.

    respondendo à sua pergunta as outras 2 habitações só são as maiores do prédio, são ambas duplex, ficam ambas no último andar e têm ambas dois lugares de garagem... Nada mais justo que pagarmos todos por igual...nós é somos parvos!?

    Obrigado,
 
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