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  1.  # 1

    Boas pessoal.
    Acerca de seguro das frações são os admnistradores de condominio os responsáveis por gerir os mesmos, ou seja, certificarem-se que todas as frações estão seguradas seja por seguro individual feito pelo proprietario ou na inexistência do mesmo, a responsabilidade de inserir essas frações no seguro colectivo é do administrador/ gestor tendo o direito de exigir o valor do mesmo ao condómino.
    Alguém contesta isso?
  2.  # 2

    Artigo 1429.° - Seguro obrigatório
    1- É obrigatório o seguro contra o risco de incêndio do edifício, quer quanto às fracções autónomas, quer relativamente às partes comuns.

    2- O seguro deve ser celebrado pelos condóminos; o administrador deve, no entanto, efectuá-lo quando os condóminos o não hajam feito dentro do prazo e pelo valor que, para o efeito, tenha sido fixado em assembleia; nesse caso, ficará com o direito de reaver deles o respectivo prémio.
  3.  # 3

    A única parte que contesto , é como o administrador confere a existência de seguro individual nas fracções , quando não existe obrigatoriedade de apresentação de documentos privados.

    O seguro do prédio deverá ser efectuado e gerido pelo administrador, mas caso um condómino recuse o pagamento da quota do seguro do prédio aí terá de apresentar os dados do seguro individual.

    No entanto, o decreto lei não menciona obrigatoriamente de apresentação de documentos por parte dos condóminos
  4.  # 4

    Colocado por: QuilleuteA única parte que contesto , é como o administrador confere a existência de seguro individual nas fracções , quando não existe obrigatoriedade de apresentação de documentos privados.

    O seguro do prédio deverá ser efectuado e gerido pelo administrador, mas caso um condómino recuse o pagamento da quota do seguro do prédio aí terá de apresentar os dados do seguro individual.

    No entanto, o decreto lei não menciona obrigatoriamente de apresentação de documentos por parte dos condóminos



    Compete ao administrador exigir aos condóminos prova da existência do seguro o que significa fornecer cópia do último recibo pago donde consta o período a que se refere. E é obrigação dos condóminos fornecer-lhe essa informação. Se não a forneceram o administrador poderá assumir que não têm seguro e subscreverá um seguro para esse condómino apresentando-lhe a fatura para pagar, nem que seja em tribunal.
  5.  # 5

    Colocado por: BoraBora


    Compete ao administrador exigir aos condóminos prova da existência do seguro o que significa fornecer cópia do último recibo pago donde consta o período a que se refere. E é obrigação dos condóminos fornecer-lhe essa informação. Se não a forneceram o administrador poderá assumir que não têm seguro e subscreverá um seguro para esse condómino apresentando-lhe a fatura para pagar, nem que seja em tribunal.



    Já li essa tantas vezes … venha o decreto-lei a dizê-lo …😏

    A lei diz :

    1 - Obrigatório um seguro
    2 -Deve incluir frações individuais e áreas comuns
    3- Cabe ao administrador a gestão do seguro
    4- Na inexistência de administrador, qualquer condómino pode fazer o seguro
    5- É devido a cada condómino a quota parte do prémio do seguro.


    Todo o resto é pura ilação da cabeça de alguém que resolveu publicar isso como regra e propagou-se como tal.

    Existem inclusive jurisprudências que obrigaram os condóminos a apresentar os seguros individuais só porque os mesmos se recusaram a pagar a quota parte do prémio do seguro … só nesta situação se poderá eventualmente pedir os dados do seguro privado do condómino e em caso de recusa , iniciar processo legal para os forçar a provar a existência de seguro da fração e que inclua área comum.

    Portanto até ao não pagamento da quota parte do prémio do prédio, o condómino não é legalmente obrigado a fornecer dados do seu seguro privado.
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    • 26 novembro 2023 editado

     # 6

    Colocado por: neodymiumBoas pessoal.
    Acerca de seguro das frações são os admnistradores de condominio os responsáveis por gerir os mesmos, ou seja, certificarem-se que todas as frações estão seguradas seja por seguro individual feito pelo proprietario ou na inexistência do mesmo, a responsabilidade de inserir essas frações no seguro colectivo é do administrador/ gestor tendo o direito de exigir o valor do mesmo ao condómino.
    Alguém contesta isso?


    Sim contesto.
    Não existe a obigatoriedade do seguro colectivo...
    À partida, determina a lei, que compete aos condóminos a obrigação de terem que formalizarem o seguro obrigatório de incêndio. Obviamente, que subsiste a necessidade de fazer prova anual perante o administrador da existência de tal seguro.
    Só se os condóminos não cumprirem com essa obrigação legal e, depois de notificação válida por parte do administrador para ser feito dentro de determinado prazo, então, sim, deve o administrador formalizar esse seguro obrigatório em nome do condómino faltoso, recaindo, obviamente, sobre ele todos os encargos por tal expediente. nomeadamente o respectivo prémio.

    Tão simples, quanto isto.
 
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