Colocado por: QuilleuteA única parte que contesto , é como o administrador confere a existência de seguro individual nas fracções , quando não existe obrigatoriedade de apresentação de documentos privados.
O seguro do prédio deverá ser efectuado e gerido pelo administrador, mas caso um condómino recuse o pagamento da quota do seguro do prédio aí terá de apresentar os dados do seguro individual.
No entanto, o decreto lei não menciona obrigatoriamente de apresentação de documentos por parte dos condóminos
Colocado por: BoraBora
Compete ao administrador exigir aos condóminos prova da existência do seguro o que significa fornecer cópia do último recibo pago donde consta o período a que se refere. E é obrigação dos condóminos fornecer-lhe essa informação. Se não a forneceram o administrador poderá assumir que não têm seguro e subscreverá um seguro para esse condómino apresentando-lhe a fatura para pagar, nem que seja em tribunal.
Colocado por: neodymiumBoas pessoal.
Acerca de seguro das frações são os admnistradores de condominio os responsáveis por gerir os mesmos, ou seja, certificarem-se que todas as frações estão seguradas seja por seguro individual feito pelo proprietario ou na inexistência do mesmo, a responsabilidade de inserir essas frações no seguro colectivo é do administrador/ gestor tendo o direito de exigir o valor do mesmo ao condómino.
Alguém contesta isso?