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  1.  # 1

    Bom dia.

    Peço a ajuda de quem souber ou me puder orientar para obter a informação em título.

    A situação é a de um edifício com terraço nas traseiras que é propriedade comum porque se trata do telhado do estacionamento comum mas de utilização privada dos condóminos do 1º andar - por isso os 1º andar daquele lado (esquerdo) foram um pouco mais caros que, os andares superiores, excepto o 6º que tem pequeno pátio no telhado.

    O terraço tem uma vedação em grade de ferro a dividir/sinalizar a parte que cada condómino do 1º andar tem direito a usar. Não impede a passagem de, por exemplo, pequenos animais, ou brinquedos de crianças passarem de um lado para outro. Existe boa vizinhança e essas ocorrências não são problema.

    Sendo eu proprietário de um 1º andar adquiri e instalei uma churrasqueira fixa, em betão, comprada numa grande loja de bricolage, já há mais de 15 anos.

    Como o terraço tem cerca de 15 m de comprimento, coloquei a minha churrasqueira a cerca de 8m de distância do edifício para que o fumo e cheiros não incomodassem os vizinhos dos andares superiores. Pareceu-me um compromisso entre não incomodar os vizinhos e não ter a churrasqueira muito longe da cozinha que tem porta para o terraço.

    O Condomínio não fez até esta semana qualquer comentário ou reparo (queixas de fumos, cheiro, etc...).

    Numa reunião do Condomínio desta semana, um dos condóminos comentou que lhe disseram que há uma nova lei sobre as churrasqueiras em condomínios e que há uma distância mínima, da churrasqueira ao edifício, a respeitar e que a minha poderia não estar a respeitar essa distância. Não soube dizer qual lei nem qual a distância. Prometi-lhe que ia investigar.
    É uma situação em que se fosse na minha profissão ignoraria até que fossem fornecidos dados concretos - não gastaria tempo com o "disseram-me que talvez...". Como existe um clima de boa vizinhança, que é muito importante, decidi procurar informação.

    Assim fiz mas não encontrei, nem em pesquisas genéricas na internet nem em pesquisas mais específicas em sites e forum (este) sobre condomínios e vizinhança.

    A ser verdade, é uma complicação desmontar a churrasqueira e voltar a montá-la o mais longe possível do edifício (os tais 15m) porque recordo-me que todos os componentes da churrasqueira, verticais e horizontais, em betão, pesavam mais de 200kg e foi preciso ajuda para a instalação.

    Pergunto: Alguém conhece se na legislação actual existe alguma distância mínima a observar neste tipo de casos (churrasqueira privada colocada em terraço de propriedade comum mas de utilização privada) entre a churrasqueira e o edifício do condomínio?

    Eu sei que estes terraços são grandes (naquela fila de edifícios são todos assim - espaço entre as traseiras dos edificios de duas ruas que estão quase paralelas) comparativamente com outros que já vi ao longo da vida.

    O terraço foi um elemento distintivo para ter escolhido aquele andar (e ter pago mais por ele) em vez de, por exemplo, o 5º andar que também estava à venda na altura e tem vista para o rio Tejo. Mas se existe um limite mínimo superior a 8m, então imagino que muitas churrasqueiras estejam em situação problemática, em terraços mais pequenos.

    Muito obrigado a quem puder ajudar com esclarecimentos sobre este assunto.

    Manuel Antunes
    • RCF
    • 22 novembro 2023

     # 2

    Colocado por: MAntunes100Sendo eu proprietário de um 1º andar adquiri e instalei uma churrasqueira fixa, em betão, comprada numa grande loja de bricolage, já há mais de 15 anos.


    Colocado por: MAntunes100Numa reunião do Condomínio desta semana, um dos condóminos comentou que lhe disseram que há uma nova lei sobre as churrasqueiras em condomínios e que há uma distância mínima, da churrasqueira ao edifício, a respeitar e que a minha poderia não estar a respeitar essa distância.


    A Lei (em geral) prevê o princípio da não retroatividade, isto é, as Leis apenas são válidas para o futuro.
    Por isso, a existir alguma nova Lei que imponha um distanciamento mínimo entre churrasqueiras e edifícios habitacionais - não sei se existe ou não - essa Lei apenas é válida para churrasqueiras que venham a ser edificadas após a entrada em vigor dessa Lei, não abrangendo as churrasqueiras que já existiam antes da entrada em vigor dessa Lei.
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  2.  # 3

    Deveria distar 10m, do edificios, senão a chaminé terá de se elevar pelo menos 50cm acima do ponto mais alto da cobertura do edificio mais proximo.

    Regulamento Geral de Edificações Urbanas (RGEU)
    Decreto-Lei n.º 38 382 de 7 de Agosto de 1951: Aprova o Regulamento geral
    das edificações urbanas
    Alterado por:
    • Decreto-Lei n.º 38 888 de 29 de Agosto de 1952
    • Decreto-Lei n.º 44 258 de 31 de Março de 1962
    • Decreto-Lei n.º 45 027 de 13 de Maio de 1963
    • Decreto-Lei n.º 650/75 de 18 de Novembro (nova redacção dos artigos 46º, 50º, 65º a 71º,
    77º, 84º, 87º e 110º)
    • Decreto-Lei n.º 43/82 de 8 de Fevereiro (altera os artigos 45º, 46º, 50º, 68º a 70º)
    • Decreto-Lei n.º 463/85 de 4 de Novembro (altera o § único artigo 5º e artigos 161º a 164º)
    • Decreto-Lei n.º 172–H/86 de 30 de Junho (revoga o Decreto-Lei nº43/82 de 8 de Fevereiro)
    • Decreto-Lei n.º 64/90 de 21 de Fevereiro (revoga, para edifícios de habitação, o capítulo III do
    título V)
    • Decreto-Lei n.º 61/93 de 3 de Março (nova redacção dos artigos 162º e 163º)
    • Decreto-Lei n.º 409/98 de 23 de Dezembro (revoga, para edifícios de tipo hospitalar, o
    capítulo III do título V do RGEU, aprovado pelo DL nº38382 de 7.08.51)
    • Decreto-Lei n.º 410/98 de 23 de Dezembro (revoga, para edifícios administrativos, o capítulo
    III do título V)
    • Decreto-Lei n.º 414/98 de 31 de Dezembro (revoga, para edifícios escolares, o capítulo III do
    título V)
    • Decreto-Lei n.º 555/99 de 16 de Dezembro (revoga os artigos 9º e 165º a 168º)
    • Decreto-Lei n.º 177/2001 de 4 de Junho (revoga os artigos 9º, 10º e 165º a 168º)
    • Decreto-Lei n.º 290/2007, de 17 de Agosto (altera o artigo 17º)
    • Decreto-Lei n.º 50/2008, de 19 de Março (altera a nova redacção do artigo 17º)

    Artigo 113.º
    As condutas de fumo elevar-se-ão, em regra, pelo menos, 0,50m acima da parte
    mais elevada das coberturas do prédio e, bem assim, das edificações contíguas
    existentes num raio de 10 metros. As bocas não deverão distar menos de 1,50m de
    quaisquer vãos de compartimentos de habitação e serão facilmente acessíveis para
    limpeza.
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  3.  # 4

    Muito agradecido, caro Pedro Barradas.

    Afinal a lei não é recente, apesar de ser posterior à colocação da churrasqueira.

    Vou desmontar a churrasqueira e colocá-la o mais longe possível do edifício (os 15m). Os outros edifícios, cujas traseiras estão em frente aos daquele onde moro também têm terraços semelhantes e no caso do que está directamente em frente até é mais comprido, por isso calculo a nova localização da churrasqueira esteja a muito maior distância que os 10m.

    Manuel
  4.  # 5

    Colocado por: MAntunes100Afinal a lei não é recente,

    O Decreto-Lei e o artigo em causa é de 1951!!!
    Estas pessoas agradeceram este comentário: MAntunes100
 
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