Tenho um contrato de arrendamento em vigor assinado atarvés de uma imobiliária/administradora. Há pouco, recebi uma visita do proprietário que manifestou interesse na desocupação do imóvel para fins de venda. Acontece que meu marido está para sofrer uma transferência do local de trabalho e também é do nosso interesse romper o contrato. Entrei em contato com a imobiliária e disse que queríamos fazer uma revogação do contrato (acordo entre as partes) já que é do meu intersse e do senhorio romper o contrato, no entanto, a imobiliária se recusou com base na cláusula que diz que a denúncia só pode ser feita decorrido 1/3 do prazo + 120 dias. Minha dúvida é se a imobiliária, como procuradora do senhorio, pode impedir o acordo mesmo que a cláusula fale explicitamente em denúncia e o que queremos é, na verdade, uma revogação.
Isto não é denuncia do CTT por parte de algum dos intervenientes, é um ACORDO de cessação de contrato de arrendamento. Assim sendo, já não se aplicam as cláusulas do código civil. Como administradora de arrendamento pode não ser obrigada a fazer a minuta, depende daquilo que o senhorio contratou junto da administradora.