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  1.  # 1

    Boa noite,

    Vivo numa casa arrendada desde 01-05-2014. O senhorio não vai renovar e tenho de sair em 30.04.2024.
    Acontece que arranjei uma casa com óptimas condições e a um preço razoável, mas tenho de entrar em Janeiro.
    A minha dúvida é: Eu posso enviar carta ao senhorio a avisar que vou desocupar o imóvel mais cedo e não pagar os restantes meses que faltam até até acabar o contrato?
    É que tenho receio de depois não conseguir arranjar nada... Do jeito que as coisas estão!...

    Desde já grata a quem me souber responder!
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    • 3 dezembro 2023 editado

     # 2

    Se o senhorio já a notificou por carta registada da oposição à renovação, sim, pode denunciar de imediato o contrato, notificando o senhorio de tal decisão, com uma antecedência não inferior a 30 dias do termo do contrato e entrega da casa.
    Estas pessoas agradeceram este comentário: SilvaBea
  2.  # 3

    Mas isso é legal? Que termo devo colocar na carta que refira essa legalidade?
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    • 3 dezembro 2023

     # 4

    Colocado por: SilvaBea
    Mas isso é legal? Que termo devo colocar na carta que refira essa legalidade?


    Sim, é legitimo. Mesmo a calhar para o seu caso...

    ...
    Artigo 1098.º - (Oposição à renovação ou denúncia pelo arrendatário)


    1. O arrendatário pode impedir a renovação automática do contrato mediante comunicação ao senhorio com a antecedência mínima seguinte:

    a) 120 dias, se o prazo de duração inicial do contrato ou da sua renovação for igual ou superior a seis anos;
    b) 90 dias, se o prazo de duração inicial do contrato ou da sua renovação for igual ou superior a um ano e inferior a seis anos;
    c) 60 dias, se o prazo de duração inicial do contrato ou da sua renovação for igual ou superior a seis meses e inferior a um ano;
    d) Um terço do prazo de duração inicial do contrato ou da sua renovação, tratando-se de prazo inferior a seis meses.

    2. A antecedência a que se refere o número anterior reporta-se ao termo do prazo de duração inicial do contrato ou da sua renovação.
    3. Sem prejuízo do disposto no número seguinte, decorrido um terço do prazo de duração inicial do contrato ou da sua renovação, o arrendatário pode denunciá-lo a todo o tempo, mediante comunicação ao senhorio com a antecedência mínima seguinte:

    a) 120 dias do termo pretendido do contrato, se o prazo deste for igual ou superior a um ano;
    b) 60 dias do termo pretendido do contrato, se o prazo deste for inferior a um ano.

    4. Quando o senhorio impedir a renovação automática do contrato, nos termos do artigo anterior, o arrendatário pode denunciá-lo a todo o tempo, mediante comunicação ao senhorio com uma antecedência não inferior a 30 dias do termo pretendido do contrato.
    5. A denúncia do contrato, nos termos dos n.ºs 3 e 4, produz efeitos no final de um mês do calendário gregoriano, a contar da comunicação.
    6. A inobservância da antecedência prevista nos números anteriores não obsta à cessação do contrato, mas obriga ao pagamento das rendas correspondentes ao período de pré-aviso em falta, exceto se resultar de desemprego involuntário, incapacidade permanente para o trabalho ou morte do arrendatário ou de pessoa que com este viva em economia comum há mais de um ano.
  3.  # 5

    Quando o senhorio impedir a renovação automática do contrato, nos termos do artigo anterior, o arrendatário pode denunciá-lo a todo o tempo, mediante comunicação ao senhorio com uma antecedência não inferior a 30 dias do termo pretendido do contrato.
    5. A denúncia do contrato, nos termos dos n.ºs 3 e 4,


    Muito obrigada mesmo🙏
 
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