Colocado por: PickaxeEssa é simples, tem que pedir à autarquia que termine os trabalhos que falta concluir.Mas eles recusam e quanto ao resto ? O loteamento esta legal??
Colocado por: casinhaDaAvoPor exemplo, se a licença não for pedida ou emitida em X tempo, a casa fica para a câmara (nem sei se isto é possível)
Colocado por: NeonBoa tarde
É uma matéria de extrema complexidade e que requer um estudo aprofundado de toda a operação de loteamento.
Tanto que refere anos (2000, 2004 e 2005) onde se verificou uma alteração legislativa e onde alguns pressupostos se alteraram (na minha ótica)
Ainda assim, a ausência de trabalhos pode ser uma situação grave ou uma questão de lana caprina. Pode concretizar quais os trabalhos que se encontram em falta?
A legalidade do loteamento, ainda que possa vir a ser posta em causa e culmine na anulação da operação, não afeta as edificações que já se encontrem legitimamente edificadas, apenas afeta os lotes por edificar.
Reitero, pode ser mais especifico relativamente aos trabalhos por executar?
Por exemplo. A ausência de uma rede de abastecimento de água é uma situação grave, já a ausência de uma rede de rega nos espaços verdes é uma prerrogativa do município ponderar alterar.
Colocado por: Neon
Bom dia de que licença fala?
Habitabilidade (autorização de utilização)?
Teoricamente apenas não deveria usar o espaço sem a emissão desses titulo, mas ninguém liga a isso.
O município poder tomar posse do edifício por esse motivo é falso
Colocado por: NeonA ausência de escadaria e de camada de desgaste já são situações complexas.Boa noite Neon Muito obrigado pela ajuda dada ! Um bem haja
A menos que pretenda fazer disto um cavalo de batalha e fazer prova de uma conduta errada, a execução de infraestruturas com alvará caducado é de menor importância, até porque a caducidade não opera automaticamente, tem de ser declarada pela câmara municipal. Muitas vezes é preferível alguma flexibilização para as coisas serem concluídas.
Quanto às violações ao regime de acessibilidade e RGEU (artigos 60,53 e 63), como já referi DEVE (e reforço muito o DEVE) estudar muito bem toda a operação de loteamento – todos os papelinhos, memória descritiva, termos de responsabilidade, pareceres técnicos, despachos etc.
Da minha experiencia, existem mesmo muitas variáveis em causa, e pior ainda, muitas vezes quando queremos atingir um objetivo não conseguimos fazer uma leitura imparcial das normas.
Atenção às datas de entrada em vigor dos diplomas, dos requerimentos, dos despachos.
Atenção ao facto se é um loteamento de raiz ou se faz aproveitamento de infraestruturas existentes.
Atenção às exceções preconizadas para os artigos de RGEU.
Atenção ao regime das AUGI.
Com a entrada em vigor do RJUE, as licenças de construção em operações de loteamento podiam ser emitidas sem as obras de urbanização concluídas, desde que existisse caução.
Quanto às autorizações de utilização, a mesma lógica se aplica, veja o artigo 49.º
Quando refere certidão de infraestruturas presumo que se refira a uma certidão a atestar que as mesmas estão concluídas e recebidas.
Faça um pedido por escrito, evocando e demonstrando a qualidade de interessado, e com a indicação que pretende uma resposta dentro dos prazos previsto no CPA.
Relativamente à consulta ao processo, faça igualmente um pedido por escrito, identificando-se e indicando que pretende consultar o processo e evocando o artigo 5.º da lei 26/2016 de 22 de Agosto.
Caso não lhe facultem o acesso aos elementos no prazo razoável, pode fazer queixa à CADA, que vai obter os elementos com toda a certeza.
https://www.cada.pt/
Por último vou reforçar que será muito difícil obter uma ajuda sustentada por este fórum. Deve munir-se de apoio técnico e jurídico para analisar toda essa situação e chegar aos seus objetivos, sejam eles quais forem.
Podem existir situações que decorram de incúria ou de dolo, pode o município também ter sido ludibriado ou poderá até tudo ter uma justificação plausível.
Ainda assim não deixo de referir que caso existam coisas mal feitas o município responde civilmente pelas más práticas (artigo 70.º do RJUE).
E pode qualquer interessado ou conjunto de interessados solicitar a execução das obras de urbanização em falta e em conformidade com o projeto aprovado, conforme o artigo 85.º do RJUE.
Nesta situação será o tribunal a determinar a execução das obras e exige o valor da caução dos trabalhos a executar que fica sempre à ordem do tribunal, mas isto só se aplica nas situações de caducidade.
Espero ter ajudado alguma coisa.
Colocado por: CIVIL5962Boa noite Neon Muito obrigado pela ajuda dada ! Um bem hajaObrigado Neon,, tenho uma questão relativa á caducidade do alvará de loteamento...... A história é a seguinte ::::
Colocado por: NeonCIVIL
Na minha perspetiva continuamos a falar sem factos concretos.
Fica-me a impressão de que fala em caducidade como se ela operasse automaticamente, e as coisas não funcionam assim.
Para ocorrer a caducidade, a câmara ou o presidente devem formalizar esse ato por deliberação/despacho evocando os fundamentos e tem de ser comunicada à comissão de coordenação bem como à conservatória do registo predial para efeitos registais.
Além disso não se fazem aditamentos a alvarás caducados. Um aditamento é uma espécie de adenda que altera as regras/condições/dados constantes do titulo anterior, mas não o anula nem substitui na integra.
Sem mais dados, não pode depreender que o 3.º aditamento pressupõe que todas as obras se encontram concluídas.
Repare que depois de um alvará de loteamento ser emitido e serem alienados lotes, podem decorrer 1, 2, 3,... 10 alterações ou mais ao loteamento por iniciativa dos vários proprietários dos diversos lotes(alterar área de construção, numero de pisos, manchas de implantação, usos, junção de lotes, divisão de lotes etc) sendo que cada uma das alterações promovida isoladamente e que seja aprovada dá lugar a um aditamento ao alvará inicial.
Por exemplo, se a alteração divide o lote numero 1 em dois lotes, o aditamento x indica que o lote 1 deu origem aos lotes 1A e 1B descrevendo as caraterísticas construtivas nesses lotes. Nada alterando o que foi referido no alvará inicial para os restantes lotes.
E assim sucessivamente.
Quanto às cauções, a devolução na integra apenas se faz com a receção definitiva da obra.
A caução pode é ir sendo reduzida à medida que vão sendo feitos os trabalhos, mas apenas até um máximo de 90% do orçamento.
Imaginemos que já concluiu e ensaiou a rede de águas que tem um custo de 500.000 €, o município pode libertar 450.000 € mesmo sem ocorrer a formalização da receção provisória. Os 50.000 € restantes apenas podem ser devolvidos com a receção definitiva.
Tudo tem de ser objeto da prática de atos formais (despachos, deliberações) por sua vez suportados por vistorias e autos- As reduções de caução, as libertação da caução, as receções provisória e definitiva não dependem dos aditamentos aos alvarás, a menos que os aditamentos introduzam alterações às obras de urbanização
Atenção também que as cauções nem sempre são em dinheiro, podem corresponder à hipoteca de lotes ou outros bens, desde que o município assim o aceite.
Outra coisa, os aditamentos não tem validade. O prazo de 1 ano que refere não será um prazo para execução de obras?
Ou seja eu não altero um alvará por um tempo limitado. A alteração é registada na Conservatória e prevalece por tempo indeterminado até que volte a ser modificada.
Já agora satisfaça a minha curiosidade. Porque insiste em dizer que o alvará está caducado. Já viu a deliberação/despacho que determina a caducidade?
Cumprimentos e boas festas
Colocado por: CIVIL5962Neom o que prevalece é que está no alvará ou o que está na escritura?
Colocado por: CIVIL59622- No entanto aquando da recepção provisória do loteamento (2004) foram identificadas várias obras em falta e outras a reparar, sendo que esta recepção provisória só foi feita 5 anos após o prazo dado para execução das obras que era 1999.
( isto leva-me a perguntar com que licença foram feitas as obras posteriormente feitas ao prazo dado para a execução das mesmas?)
Colocado por: CIVIL5962A recepção definitiva (2005) foi feita 1 ano após a RPL, 2004 (será legal existir só 1 ano de garantia quando o nº 5 do art. 87º RJUE diz que são 5 anos?
Colocado por: CIVIL59623- Ainda hoje existem obras em falta que foram identificadas na RPL(2004) que estão por executar!
Colocado por: CIVIL59624-Uma vez que o prazo de garantia não foi respeitado(5anos) a recepção definitiva é válida ou não?
a) É legal fazer RDL(2005) com as obras em falta enunciadas no RPL(2004) ainda ppr executar?? Que implicações isto tem hoje.??
Colocado por: CIVIL59629- Se não tiver sido salvaguardado os direitos dos adquirentes dos lotes, como se pode responsabilizar criminalmente o municipio?
Colocado por: Neon
Em principio será o mais atual. O melhor é consultar o processo para perceber.
Tanto podem existir as duas cumulativamente, uma vez que existiu uma alteração que incidiu em obras de urbanização, como pode a caução em dinheiro ter substituído a garantia em espécie (os lotes).
Isso de saber ao abrigo de que licença foram feitas as obras de urbanização é o que menos o deve preocupar.
O município tem a prerrogativa de em uma determinada data fazer uma vistoria e tanto encaminhar a situação para a declaração de caducidade ( o que aparentemente não aconteceu) como em alternativa estipular um prazo adicional para a realização de trabalhos de correção/conclusão.
Para além do mais, tal como para qualquer edificação, se o município é conhecedor de que um prazo para execução da obra se encontra expirado tem de AGIR. Se ficar no silêncio e nada fizer, o particular conclui a obra, não existindo depois nenhum procedimento que produza efeitos retroativos quer sobre as ações do particular quer sobre as ações do município.
Não perca tempo com essa questão.
Questão pertinente mas depende dos enquadramentos e justificações com que as mesmas são feitas.
Em determinada data o RJUE passou a referir que as vistorias para receção das obras de urbanização se faziam nos preceitos do código dos contratos de empreitadas de obras publicas.
E nesse código, existem algumas prerrogativas que facultam ao particular um efeito tácito em caso de silencio ou demora de resposta da administração.
Por outro lado pode ter existido uma posição assumida de tomar as receções com efeitos retroativos no caso de o prazo para garantia da obra ( 5 anos) se encontrar cumprido a partir da sua conclusão material.
Mais uma vez, tem de consultar o processo e ler todos os pareceres, informações e despachos
Aqui efetivamente acho estranho, existir uma receção com a identificação de obras por executar. Seja como for poderá aplicar-se o que já referi antes - (efeitos tácitos)
Já respondido, depende. Consulte o processo.
Pontos 5 a 8
Já anteriormente lhe referi como deve agir para obter os elementos e a consulta ao processo.
Penso que talvez esteja a confundir responsabilidade civil com responsabilidade criminal
No que se refere a responsabilidade criminal dos agentes, poderá participar ao ministério publico, e serão eles que decidirão se o processo avança ou não. Seja como for pelos prazos que descreve, isso tem tudo para ser apenas uma mera perda de tempo.
Boas entradas
Colocado por: CIVIL59621-Posso exigir que as obras em falta sejam feitas pelo municipio, mesmo passados 17 anos?
Tenho que o fazer ao abrigo do art.85ª RJUE? Ou posso usar outro expediente?
Colocado por: CIVIL59622-O loteamento para alem das obras em falta apresenta ainda diversas ilegalidades urbanísticas, ( estas são ainda passiveis de revisão, ou já é fora de prazo, uma vez que decorreram mais de 10 anos?))
Colocado por: CIVIL59623-Sinto que fui enganado no lote , mas foi com a chancela do Municipio, como agir em termos de pedir responsabilidades? Ou já é extemporâneo, mesmo existindo ainda hoje obras em falta.
Colocado por: Neonmunicípio tem que previamene declarar a caducidade do loteamento
Colocado por: CIVIL5962Que implicações têm para as 70 moradias contruidas e habitadas no loteamento, o facto de o Municipio vir a declarar a caducidade do loteamento??