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  1.  # 1

    Bom dia a todos

    Gostaria de saber e alguém aqui pode ajudara esclarecer um caso.
    Foram passadas no ano 2000 as licenças de construção e de utilização de vários prédios( 60) sem que estivesse feita a recepçao provisório do loteamento, o que só aconteceu a recep. provisoria em 2004 e definitiva em 2005.( não respeitando prazo de garantia)
    Ainda hoje existem muitas obras no loteamento por terminar!

    P1-Como agir de modo a que o Municipio tenha que assumir que não salvaguardou o interesse dos adquirentes dos lotes.?
    P2-Como fazer para que o município tenha de fazer as obras em falta.?
    P3-A memória descritiva do Alvará de loteamento é para respeitar ?
    Obrigado a que se dignar ajudar.
  2.  # 2

    Essa é simples, tem que pedir à autarquia que termine os trabalhos que falta concluir.
  3.  # 3

    Colocado por: PickaxeEssa é simples, tem que pedir à autarquia que termine os trabalhos que falta concluir.
    Mas eles recusam e quanto ao resto ? O loteamento esta legal??
    • Neon
    • 6 dezembro 2023

     # 4

    Boa tarde

    É uma matéria de extrema complexidade e que requer um estudo aprofundado de toda a operação de loteamento.

    Tanto que refere anos (2000, 2004 e 2005) onde se verificou uma alteração legislativa e onde alguns pressupostos se alteraram (na minha ótica)

    Ainda assim, a ausência de trabalhos pode ser uma situação grave ou uma questão de lana caprina. Pode concretizar quais os trabalhos que se encontram em falta?

    A legalidade do loteamento, ainda que possa vir a ser posta em causa e culmine na anulação da operação, não afeta as edificações que já se encontrem legitimamente edificadas, apenas afeta os lotes por edificar.

    Reitero, pode ser mais especifico relativamente aos trabalhos por executar?

    Por exemplo. A ausência de uma rede de abastecimento de água é uma situação grave, já a ausência de uma rede de rega nos espaços verdes é uma prerrogativa do município ponderar alterar.
    Concordam com este comentário: Pedro Barradas
    Estas pessoas agradeceram este comentário: Pedro Barradas, CIVIL5962
  4.  # 5

    Existe algum prazo de validade para emissão das licenças?
    Já vi várias pessoas aqui queixarem-se, e a minha pergunta vai ao encontro dessas todas...
    Por exemplo, se a licença não for pedida ou emitida em X tempo, a casa fica para a câmara (nem sei se isto é possível)
  5.  # 6

    Vá á câmara pedir para consultar o processo. Possivelmente vai encontrar termo de responsabilidade a atestar que tudo está concluído conforme projeto. E mais , se fôr como a situação que vivi , a câmara descarta-se de ter feito vistoria, uma vez tendo termo de responsabilidade.
    Até as garantiaa bancárias foram usadas / gastas pelo município ...
    • Neon
    • 7 dezembro 2023

     # 7

    Colocado por: casinhaDaAvoPor exemplo, se a licença não for pedida ou emitida em X tempo, a casa fica para a câmara (nem sei se isto é possível)


    Bom dia de que licença fala?

    Habitabilidade (autorização de utilização)?
    Teoricamente apenas não deveria usar o espaço sem a emissão desses titulo, mas ninguém liga a isso.
    O município poder tomar posse do edifício por esse motivo é falso
    Estas pessoas agradeceram este comentário: casinhaDaAvo
  6.  # 8

    Colocado por: NeonBoa tarde

    É uma matéria de extrema complexidade e que requer um estudo aprofundado de toda a operação de loteamento.

    Tanto que refere anos (2000, 2004 e 2005) onde se verificou uma alteração legislativa e onde alguns pressupostos se alteraram (na minha ótica)

    Ainda assim, a ausência de trabalhos pode ser uma situação grave ou uma questão de lana caprina. Pode concretizar quais os trabalhos que se encontram em falta?

    A legalidade do loteamento, ainda que possa vir a ser posta em causa e culmine na anulação da operação, não afeta as edificações que já se encontrem legitimamente edificadas, apenas afeta os lotes por edificar.

    Reitero, pode ser mais especifico relativamente aos trabalhos por executar?

    Por exemplo. A ausência de uma rede de abastecimento de água é uma situação grave, já a ausência de uma rede de rega nos espaços verdes é uma prerrogativa do município ponderar alterar.
    Concordam com este comentário:Pedro Barradas
    Estas pessoas agradeceram este comentário:Pedro Barradas,CIVIL5962


    Obrigado Neon pelos esclarecimentos.
    1- No loteamento falta execução de uma escadaria de acesso a azinhaga existente ;
    2-falta camada de desgaste no asfalto, e ademais muitas das infraestruturas foram feitas com o alvará caducado.
    3- Os passeios não respeitam a lei 123/ 97 a largura dos passeios é só de 1m.
    4-O loteamento não respeita à distância minima de rua ( 10m ) entre fiadas de prédios contíguos (art. 60 RGEU).
    5- A distância a tardoz dos prédios opostos não respeita os 10 me metros mínimos ( art 59º RGEU).
    6- Viola ainda o artigo 63º RGEU
    7- Não foi salvaguardado o interesse dos adquirentes dos lotes e foram passadas licenças de construção e habitação sem que as infraestruturas estivessem feitas.
    8- A camara nega-se passar dar uma cópia da certidão de infraestruturas. O que se pode fazer
    9- A camara nega-se a mostrar as telas finais do loteamento

    Onrigado a quem possa ajudar.
    • Neon
    • 11 dezembro 2023

     # 9

    A ausência de escadaria e de camada de desgaste já são situações complexas.
    A menos que pretenda fazer disto um cavalo de batalha e fazer prova de uma conduta errada, a execução de infraestruturas com alvará caducado é de menor importância, até porque a caducidade não opera automaticamente, tem de ser declarada pela câmara municipal. Muitas vezes é preferível alguma flexibilização para as coisas serem concluídas.

    Quanto às violações ao regime de acessibilidade e RGEU (artigos 60,53 e 63), como já referi DEVE (e reforço muito o DEVE) estudar muito bem toda a operação de loteamento – todos os papelinhos, memória descritiva, termos de responsabilidade, pareceres técnicos, despachos etc.
    Da minha experiencia, existem mesmo muitas variáveis em causa, e pior ainda, muitas vezes quando queremos atingir um objetivo não conseguimos fazer uma leitura imparcial das normas.
    Atenção às datas de entrada em vigor dos diplomas, dos requerimentos, dos despachos.
    Atenção ao facto se é um loteamento de raiz ou se faz aproveitamento de infraestruturas existentes.
    Atenção às exceções preconizadas para os artigos de RGEU.
    Atenção ao regime das AUGI.

    Com a entrada em vigor do RJUE, as licenças de construção em operações de loteamento podiam ser emitidas sem as obras de urbanização concluídas, desde que existisse caução.
    Quanto às autorizações de utilização, a mesma lógica se aplica, veja o artigo 49.º

    Quando refere certidão de infraestruturas presumo que se refira a uma certidão a atestar que as mesmas estão concluídas e recebidas.
    Faça um pedido por escrito, evocando e demonstrando a qualidade de interessado, e com a indicação que pretende uma resposta dentro dos prazos previsto no CPA.

    Relativamente à consulta ao processo, faça igualmente um pedido por escrito, identificando-se e indicando que pretende consultar o processo e evocando o artigo 5.º da lei 26/2016 de 22 de Agosto.
    Caso não lhe facultem o acesso aos elementos no prazo razoável, pode fazer queixa à CADA, que vai obter os elementos com toda a certeza.
    https://www.cada.pt/


    Por último vou reforçar que será muito difícil obter uma ajuda sustentada por este fórum. Deve munir-se de apoio técnico e jurídico para analisar toda essa situação e chegar aos seus objetivos, sejam eles quais forem.

    Podem existir situações que decorram de incúria ou de dolo, pode o município também ter sido ludibriado ou poderá até tudo ter uma justificação plausível.
    Ainda assim não deixo de referir que caso existam coisas mal feitas o município responde civilmente pelas más práticas (artigo 70.º do RJUE).
    E pode qualquer interessado ou conjunto de interessados solicitar a execução das obras de urbanização em falta e em conformidade com o projeto aprovado, conforme o artigo 85.º do RJUE.
    Nesta situação será o tribunal a determinar a execução das obras e exige o valor da caução dos trabalhos a executar que fica sempre à ordem do tribunal, mas isto só se aplica nas situações de caducidade.

    Espero ter ajudado alguma coisa.
    Estas pessoas agradeceram este comentário: Pedro Barradas, Pickaxe, CIVIL5962
  7.  # 10

    Colocado por: Neon

    Bom dia de que licença fala?

    Habitabilidade (autorização de utilização)?
    Teoricamente apenas não deveria usar o espaço sem a emissão desses titulo, mas ninguém liga a isso.
    O município poder tomar posse do edifício por esse motivo é falso
    Estas pessoas agradeceram este comentário:casinhaDaAvo

    Sim estava a referir-me à licença de utilização.
    Obrigado! Às vezes as regras são tantas e os prazos e as punições também, que podia haver uma regra qualquer que dissesse" no final de x tempo a câmara tem posse do edifício pela razão a, b e c"
  8.  # 11

    Colocado por: NeonA ausência de escadaria e de camada de desgaste já são situações complexas.
    A menos que pretenda fazer disto um cavalo de batalha e fazer prova de uma conduta errada, a execução de infraestruturas com alvará caducado é de menor importância, até porque a caducidade não opera automaticamente, tem de ser declarada pela câmara municipal. Muitas vezes é preferível alguma flexibilização para as coisas serem concluídas.

    Quanto às violações ao regime de acessibilidade e RGEU (artigos 60,53 e 63), como já referi DEVE (e reforço muito o DEVE) estudar muito bem toda a operação de loteamento – todos os papelinhos, memória descritiva, termos de responsabilidade, pareceres técnicos, despachos etc.
    Da minha experiencia, existem mesmo muitas variáveis em causa, e pior ainda, muitas vezes quando queremos atingir um objetivo não conseguimos fazer uma leitura imparcial das normas.
    Atenção às datas de entrada em vigor dos diplomas, dos requerimentos, dos despachos.
    Atenção ao facto se é um loteamento de raiz ou se faz aproveitamento de infraestruturas existentes.
    Atenção às exceções preconizadas para os artigos de RGEU.
    Atenção ao regime das AUGI.

    Com a entrada em vigor do RJUE, as licenças de construção em operações de loteamento podiam ser emitidas sem as obras de urbanização concluídas, desde que existisse caução.
    Quanto às autorizações de utilização, a mesma lógica se aplica, veja o artigo 49.º

    Quando refere certidão de infraestruturas presumo que se refira a uma certidão a atestar que as mesmas estão concluídas e recebidas.
    Faça um pedido por escrito, evocando e demonstrando a qualidade de interessado, e com a indicação que pretende uma resposta dentro dos prazos previsto no CPA.

    Relativamente à consulta ao processo, faça igualmente um pedido por escrito, identificando-se e indicando que pretende consultar o processo e evocando o artigo 5.º da lei 26/2016 de 22 de Agosto.
    Caso não lhe facultem o acesso aos elementos no prazo razoável, pode fazer queixa à CADA, que vai obter os elementos com toda a certeza.
    https://www.cada.pt/


    Por último vou reforçar que será muito difícil obter uma ajuda sustentada por este fórum. Deve munir-se de apoio técnico e jurídico para analisar toda essa situação e chegar aos seus objetivos, sejam eles quais forem.

    Podem existir situações que decorram de incúria ou de dolo, pode o município também ter sido ludibriado ou poderá até tudo ter uma justificação plausível.
    Ainda assim não deixo de referir que caso existam coisas mal feitas o município responde civilmente pelas más práticas (artigo 70.º do RJUE).
    E pode qualquer interessado ou conjunto de interessados solicitar a execução das obras de urbanização em falta e em conformidade com o projeto aprovado, conforme o artigo 85.º do RJUE.
    Nesta situação será o tribunal a determinar a execução das obras e exige o valor da caução dos trabalhos a executar que fica sempre à ordem do tribunal, mas isto só se aplica nas situações de caducidade.

    Espero ter ajudado alguma coisa.
    Estas pessoas agradeceram este comentário:Pedro Barradas,Pickaxe,CIVIL5962
    Boa noite Neon Muito obrigado pela ajuda dada ! Um bem haja
  9.  # 12

    Colocado por: CIVIL5962Boa noite Neon Muito obrigado pela ajuda dada ! Um bem haja
    Obrigado Neon,, tenho uma questão relativa á caducidade do alvará de loteamento...... A história é a seguinte ::::

    1- O 2º aditamento ao alvará 10/93 que titilou obras de infraestruturas, foi emitido em 1998 com validade expressa de 1 ano.
    E este 2º aditamento teve caução de infraestruturas.

    2- O 3º aditamento ao Alvará 10/93 foi emitido em 2001.

    3-Da leitura do 3º aditamento ao alvará, fica claro que o mesmo era sobre alteração arquitetura e, portanto, já não contemplou a execução de infraestruturas, e por isso não houve lugar a caução.

    Caro Neon parto do pressuposto que pela emissão do 3º aditamento e pelo que nele se escreveu, que as obras estariam todas feitas no 2º aditamento e que foi feita devolução da caução.

    Ou estou interpretar mal?

    A emissão deste 3º aditamento caduca o 2º ou podem coexistir o 2º e 3º aditamento. Se sim , aquando da RD loteamento qual é o alvará a ter em conta? o 2º ou o 3º ?

    Por força da emissão do 3º aditamento, tinha que existir Recepção provisória de infraestruturas tituladas pelo 2º Alavrá ou não?

    OBrigado Neon um bem haja
    • Neon
    • 22 dezembro 2023

     # 13

    CIVIL

    Na minha perspetiva continuamos a falar sem factos concretos.

    Fica-me a impressão de que fala em caducidade como se ela operasse automaticamente, e as coisas não funcionam assim.
    Para ocorrer a caducidade, a câmara ou o presidente devem formalizar esse ato por deliberação/despacho evocando os fundamentos e tem de ser comunicada à comissão de coordenação bem como à conservatória do registo predial para efeitos registais.

    Além disso não se fazem aditamentos a alvarás caducados. Um aditamento é uma espécie de adenda que altera as regras/condições/dados constantes do titulo anterior, mas não o anula nem substitui na integra.

    Sem mais dados, não pode depreender que o 3.º aditamento pressupõe que todas as obras se encontram concluídas.
    Repare que depois de um alvará de loteamento ser emitido e serem alienados lotes, podem decorrer 1, 2, 3,... 10 alterações ou mais ao loteamento por iniciativa dos vários proprietários dos diversos lotes(alterar área de construção, numero de pisos, manchas de implantação, usos, junção de lotes, divisão de lotes etc) sendo que cada uma das alterações promovida isoladamente e que seja aprovada dá lugar a um aditamento ao alvará inicial.
    Por exemplo, se a alteração divide o lote numero 1 em dois lotes, o aditamento x indica que o lote 1 deu origem aos lotes 1A e 1B descrevendo as caraterísticas construtivas nesses lotes. Nada alterando o que foi referido no alvará inicial para os restantes lotes.
    E assim sucessivamente.

    Quanto às cauções, a devolução na integra apenas se faz com a receção definitiva da obra.
    A caução pode é ir sendo reduzida à medida que vão sendo feitos os trabalhos, mas apenas até um máximo de 90% do orçamento.
    Imaginemos que já concluiu e ensaiou a rede de águas que tem um custo de 500.000 €, o município pode libertar 450.000 € mesmo sem ocorrer a formalização da receção provisória. Os 50.000 € restantes apenas podem ser devolvidos com a receção definitiva.

    Tudo tem de ser objeto da prática de atos formais (despachos, deliberações) por sua vez suportados por vistorias e autos- As reduções de caução, as libertação da caução, as receções provisória e definitiva não dependem dos aditamentos aos alvarás, a menos que os aditamentos introduzam alterações às obras de urbanização

    Atenção também que as cauções nem sempre são em dinheiro, podem corresponder à hipoteca de lotes ou outros bens, desde que o município assim o aceite.

    Outra coisa, os aditamentos não tem validade. O prazo de 1 ano que refere não será um prazo para execução de obras?
    Ou seja eu não altero um alvará por um tempo limitado. A alteração é registada na Conservatória e prevalece por tempo indeterminado até que volte a ser modificada.

    Já agora satisfaça a minha curiosidade. Porque insiste em dizer que o alvará está caducado. Já viu a deliberação/despacho que determina a caducidade?

    Cumprimentos e boas festas
  10.  # 14

    Colocado por: NeonCIVIL

    Na minha perspetiva continuamos a falar sem factos concretos.

    Fica-me a impressão de que fala em caducidade como se ela operasse automaticamente, e as coisas não funcionam assim.
    Para ocorrer a caducidade, a câmara ou o presidente devem formalizar esse ato por deliberação/despacho evocando os fundamentos e tem de ser comunicada à comissão de coordenação bem como à conservatória do registo predial para efeitos registais.

    Além disso não se fazem aditamentos a alvarás caducados. Um aditamento é uma espécie de adenda que altera as regras/condições/dados constantes do titulo anterior, mas não o anula nem substitui na integra.

    Sem mais dados, não pode depreender que o 3.º aditamento pressupõe que todas as obras se encontram concluídas.
    Repare que depois de um alvará de loteamento ser emitido e serem alienados lotes, podem decorrer 1, 2, 3,... 10 alterações ou mais ao loteamento por iniciativa dos vários proprietários dos diversos lotes(alterar área de construção, numero de pisos, manchas de implantação, usos, junção de lotes, divisão de lotes etc) sendo que cada uma das alterações promovida isoladamente e que seja aprovada dá lugar a um aditamento ao alvará inicial.
    Por exemplo, se a alteração divide o lote numero 1 em dois lotes, o aditamento x indica que o lote 1 deu origem aos lotes 1A e 1B descrevendo as caraterísticas construtivas nesses lotes. Nada alterando o que foi referido no alvará inicial para os restantes lotes.
    E assim sucessivamente.

    Quanto às cauções, a devolução na integra apenas se faz com a receção definitiva da obra.
    A caução pode é ir sendo reduzida à medida que vão sendo feitos os trabalhos, mas apenas até um máximo de 90% do orçamento.
    Imaginemos que já concluiu e ensaiou a rede de águas que tem um custo de 500.000 €, o município pode libertar 450.000 € mesmo sem ocorrer a formalização da receção provisória. Os 50.000 € restantes apenas podem ser devolvidos com a receção definitiva.

    Tudo tem de ser objeto da prática de atos formais (despachos, deliberações) por sua vez suportados por vistorias e autos- As reduções de caução, as libertação da caução, as receções provisória e definitiva não dependem dos aditamentos aos alvarás, a menos que os aditamentos introduzam alterações às obras de urbanização

    Atenção também que as cauções nem sempre são em dinheiro, podem corresponder à hipoteca de lotes ou outros bens, desde que o município assim o aceite.

    Outra coisa, os aditamentos não tem validade. O prazo de 1 ano que refere não será um prazo para execução de obras?
    Ou seja eu não altero um alvará por um tempo limitado. A alteração é registada na Conservatória e prevalece por tempo indeterminado até que volte a ser modificada.

    Já agora satisfaça a minha curiosidade. Porque insiste em dizer que o alvará está caducado. Já viu a deliberação/despacho que determina a caducidade?

    Cumprimentos e boas festas

    Neon

    1-Obrigado pela explicação pormenorizada que me faz do assunto, o qual agradeço imenso.
    Pois relativamente á caducidade do alvará, o que eu me referia era que no 2º Aditamento ouve lugar a caução e esta registada na conservatória.
    Neste 2º aditamento de 1998 diz que o prazo de execução das obras é de 1 ano. ( isto levou-me em erro a pensar que era a caducidade do alvará)

    No que respeita á caução no alvará diz que a mesma é com lotes de A a Z , na escritura diz que a caução foi me dinheiro,
    Neom o que prevalece é que está no alvará ou o que está na escritura?

    2- No entanto aquando da recepção provisória do loteamento (2004) foram identificadas várias obras em falta e outras a reparar, sendo que esta recepção provisória só foi feita 5 anos após o prazo dado para execução das obras que era 1999.
    ( isto leva-me a perguntar com que licença foram feitas as obras posteriormente feitas ao prazo dado para a execução das mesmas?)

    A recepção definitiva (2005) foi feita 1 ano após a RPL, 2004 (será legal existir só 1 ano de garantia quando o nº 5 do art. 87º RJUE diz que são 5 anos?

    3- Ainda hoje existem obras em falta que foram identificadas na RPL(2004) que estão por executar!

    4-Uma vez que o prazo de garantia não foi respeitado(5anos) a recepção definitiva é válida ou não?
    a) É legal fazer RDL(2005) com as obras em falta enunciadas no RPL(2004) ainda ppr executar?? Que implicações isto tem hoje.??

    5-Como se pode exigir hoje ao Municipio que execute as obras em falta desde SEMPRE que ainda importam nuns valentes milhares de euros)

    6-De modo a dilucidar todas as obras em falta, requeri o envio da planta de síntese e da planta de alteração do Loteamento ambas entregues aquando da submissão do processo.

    7-Até hoje não enviam estas peças desenhadas para que de modo doloso supostamente se isentarem de responsabilidades que a descoberta da totalidade das obras em falta acarreta.

    8- Já requeri a emissão de uma certidão de infraestruturas e até hoje nada enviam.

    9- Se não tiver sido salvaguardado os direitos dos adquirentes dos lotes, como se pode responsabilizar criminalmente o municipio?

    Muito obrigado e um bem haja Neon
    • Neon
    • 27 dezembro 2023

     # 15

    Colocado por: CIVIL5962Neom o que prevalece é que está no alvará ou o que está na escritura?


    Em principio será o mais atual. O melhor é consultar o processo para perceber.
    Tanto podem existir as duas cumulativamente, uma vez que existiu uma alteração que incidiu em obras de urbanização, como pode a caução em dinheiro ter substituído a garantia em espécie (os lotes).

    Colocado por: CIVIL59622- No entanto aquando da recepção provisória do loteamento (2004) foram identificadas várias obras em falta e outras a reparar, sendo que esta recepção provisória só foi feita 5 anos após o prazo dado para execução das obras que era 1999.
    ( isto leva-me a perguntar com que licença foram feitas as obras posteriormente feitas ao prazo dado para a execução das mesmas?)


    Isso de saber ao abrigo de que licença foram feitas as obras de urbanização é o que menos o deve preocupar.
    O município tem a prerrogativa de em uma determinada data fazer uma vistoria e tanto encaminhar a situação para a declaração de caducidade ( o que aparentemente não aconteceu) como em alternativa estipular um prazo adicional para a realização de trabalhos de correção/conclusão.
    Para além do mais, tal como para qualquer edificação, se o município é conhecedor de que um prazo para execução da obra se encontra expirado tem de AGIR. Se ficar no silêncio e nada fizer, o particular conclui a obra, não existindo depois nenhum procedimento que produza efeitos retroativos quer sobre as ações do particular quer sobre as ações do município.
    Não perca tempo com essa questão.


    Colocado por: CIVIL5962A recepção definitiva (2005) foi feita 1 ano após a RPL, 2004 (será legal existir só 1 ano de garantia quando o nº 5 do art. 87º RJUE diz que são 5 anos?


    Questão pertinente mas depende dos enquadramentos e justificações com que as mesmas são feitas.
    Em determinada data o RJUE passou a referir que as vistorias para receção das obras de urbanização se faziam nos preceitos do código dos contratos de empreitadas de obras publicas.
    E nesse código, existem algumas prerrogativas que facultam ao particular um efeito tácito em caso de silencio ou demora de resposta da administração.

    Por outro lado pode ter existido uma posição assumida de tomar as receções com efeitos retroativos no caso de o prazo para garantia da obra ( 5 anos) se encontrar cumprido a partir da sua conclusão material.

    Mais uma vez, tem de consultar o processo e ler todos os pareceres, informações e despachos


    Colocado por: CIVIL59623- Ainda hoje existem obras em falta que foram identificadas na RPL(2004) que estão por executar!


    Aqui efetivamente acho estranho, existir uma receção com a identificação de obras por executar. Seja como for poderá aplicar-se o que já referi antes - (efeitos tácitos)



    Colocado por: CIVIL59624-Uma vez que o prazo de garantia não foi respeitado(5anos) a recepção definitiva é válida ou não?
    a) É legal fazer RDL(2005) com as obras em falta enunciadas no RPL(2004) ainda ppr executar?? Que implicações isto tem hoje.??


    Já respondido, depende. Consulte o processo.



    Pontos 5 a 8
    Já anteriormente lhe referi como deve agir para obter os elementos e a consulta ao processo.



    Colocado por: CIVIL59629- Se não tiver sido salvaguardado os direitos dos adquirentes dos lotes, como se pode responsabilizar criminalmente o municipio?


    Penso que talvez esteja a confundir responsabilidade civil com responsabilidade criminal

    No que se refere a responsabilidade criminal dos agentes, poderá participar ao ministério publico, e serão eles que decidirão se o processo avança ou não. Seja como for pelos prazos que descreve, isso tem tudo para ser apenas uma mera perda de tempo.

    Boas entradas
  11.  # 16

    Colocado por: Neon

    Em principio será o mais atual. O melhor é consultar o processo para perceber.
    Tanto podem existir as duas cumulativamente, uma vez que existiu uma alteração que incidiu em obras de urbanização, como pode a caução em dinheiro ter substituído a garantia em espécie (os lotes).



    Isso de saber ao abrigo de que licença foram feitas as obras de urbanização é o que menos o deve preocupar.
    O município tem a prerrogativa de em uma determinada data fazer uma vistoria e tanto encaminhar a situação para a declaração de caducidade ( o que aparentemente não aconteceu) como em alternativa estipular um prazo adicional para a realização de trabalhos de correção/conclusão.
    Para além do mais, tal como para qualquer edificação, se o município é conhecedor de que um prazo para execução da obra se encontra expirado tem de AGIR. Se ficar no silêncio e nada fizer, o particular conclui a obra, não existindo depois nenhum procedimento que produza efeitos retroativos quer sobre as ações do particular quer sobre as ações do município.
    Não perca tempo com essa questão.




    Questão pertinente mas depende dos enquadramentos e justificações com que as mesmas são feitas.
    Em determinada data o RJUE passou a referir que as vistorias para receção das obras de urbanização se faziam nos preceitos do código dos contratos de empreitadas de obras publicas.
    E nesse código, existem algumas prerrogativas que facultam ao particular um efeito tácito em caso de silencio ou demora de resposta da administração.

    Por outro lado pode ter existido uma posição assumida de tomar as receções com efeitos retroativos no caso de o prazo para garantia da obra ( 5 anos) se encontrar cumprido a partir da sua conclusão material.

    Mais uma vez, tem de consultar o processo e ler todos os pareceres, informações e despachos




    Aqui efetivamente acho estranho, existir uma receção com a identificação de obras por executar. Seja como for poderá aplicar-se o que já referi antes - (efeitos tácitos)





    Já respondido, depende. Consulte o processo.



    Pontos 5 a 8
    Já anteriormente lhe referi como deve agir para obter os elementos e a consulta ao processo.





    Penso que talvez esteja a confundir responsabilidade civil com responsabilidade criminal

    No que se refere a responsabilidade criminal dos agentes, poderá participar ao ministério publico, e serão eles que decidirão se o processo avança ou não. Seja como for pelos prazos que descreve, isso tem tudo para ser apenas uma mera perda de tempo.

    Boas entradas

    Agradeço imenso as sua elucidações. Mas tenho ainda duvidas.

    1-Posso exigir que as obras em falta sejam feitas pelo municipio, mesmo passados 17 anos?
    Tenho que o fazer ao abrigo do art.85ª RJUE? Ou posso usar outro expediente?

    2-O loteamento para alem das obras em falta apresenta ainda diversas ilegalidades urbanísticas, ( estas são ainda passiveis de revisão, ou já é fora de prazo, uma vez que decorreram mais de 10 anos?))


    3-Sinto que fui enganado no lote , mas foi com a chancela do Municipio, como agir em termos de pedir responsabilidades? Ou já é extemporâneo, mesmo existindo ainda hoje obras em falta.

    Um muito obrigado Neon
    • Neon
    • 28 dezembro 2023

     # 17

    Colocado por: CIVIL59621-Posso exigir que as obras em falta sejam feitas pelo municipio, mesmo passados 17 anos?
    Tenho que o fazer ao abrigo do art.85ª RJUE? Ou posso usar outro expediente?


    Se as obras não se encontram concluídas, pode solicitar em primeiro lugar que o município conclua as obras (art 84-º) se este não der provimento ao pedido pode então iniciar um petição junto do tribunal para ser voce a desenvovler os trabalhos que faltam e sim será ao abrigo do art.º 85.º
    Em ambos os casos o município tem que previamene declarar a caducidade do loteamento.



    Colocado por: CIVIL59622-O loteamento para alem das obras em falta apresenta ainda diversas ilegalidades urbanísticas, ( estas são ainda passiveis de revisão, ou já é fora de prazo, uma vez que decorreram mais de 10 anos?))


    Depende das irregularidades, algumas ficam sanadas com o o decorrer do tempo, outras nem por isso.



    Colocado por: CIVIL59623-Sinto que fui enganado no lote , mas foi com a chancela do Municipio, como agir em termos de pedir responsabilidades? Ou já é extemporâneo, mesmo existindo ainda hoje obras em falta.


    Deve aconselhar-se junto de um advogado, estamos a falar de matéria a dirimir em tribunal ou por acordo entre as partes. Os municípios são responsáveis por prejuízos causados (veja o artigo 70.º) no entanto você tem que quantificar e demonstrar os fundamentos e as causas do seu prejuízo e relaciona-lo com as obras por concluir/mal feitas.
    Obviamente que aqui tudo entra nos pratos da balança, se o único lesado e você? se há mais lesados? Do hiato de tempo decorrido, porque só agora pedir ressarcimento. tudo isso será matéria que cabe ao Dr. Juiz apreciar e julgar.
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  12.  # 18

    Colocado por: Neonmunicípio tem que previamene declarar a caducidade do loteamento


    Neon

    Não tenho palavras para lhe agradecer, a sua eloquente explicação.

    Resta uma duvida...
    Que implicações têm para as 70 moradias contruidas e habitadas no loteamento, o facto de o Municipio vir a declarar a caducidade do loteamento??

    Um bem haja Neon
    • Neon
    • 28 dezembro 2023

     # 19

    Colocado por: CIVIL5962Que implicações têm para as 70 moradias contruidas e habitadas no loteamento, o facto de o Municipio vir a declarar a caducidade do loteamento??


    Não há implicações.
    Se estiverem legais, a caducidade do loteamento não as afeta em nada.

    Apenas os lotes não edificados são afetados pois perdem o estatuto de lote e passam a ser meros prédios sem a determinação da capacidade construtiva.
    Mesmo esses prédios podem ser edificados com os parâmetros de edificabilidade que estiverem em vigor no PDM atual.
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