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  1.  # 1

    Boa tarde,
    Gostaria de saber se alguém me pode ajudar.

    Tenho a casa alugada.
    O condominio não emite os recibos. Por norma não tem sido um problema pq coloco há mesma o valor na declaração das finanças e não tem havido problema.

    Entretanto este ano tive de pagar cerca de 2500€ devido a obras e já me disseram que se declarar esse valor de condominio vou ser chamada às finanças para apresentar justificação.
    Fui às finanças e disseram que o comprovativo da transferência não é aceite, apenas o recibo.
    Fiz as contas e vou pagar menos 400€ de IRS tendo em conta estas despesas e é importante para mim pois estou desempregada.
    Ora eu já implorei via sms, email, telefone pelos recibos e nada.

    Estou a pensar deixar de pagar o condominio (ainda faltam mais 2500€) até me emitirem o recibo pois já não sei mais o que fazer, mas por outro lado não sinto confortável em ter este tipo de atitude.

    Já foi pedido em Assembleia por mim e por outros condóminios que têm o mesmo problema e a resposta é "vamos tratar disso". Atenção que não é uma empresa que estava encarregue deste recibos (entretanto o senhor foi afastado e foi contratada uma empresa que não pode assumir os erros da administração anterior).

    Alguém tem alguma sugestão em como devo proceder?

    Cumprimentos,
    Patricia
  2.  # 2

    Em vez dos recibos a administração pode passar uma declaração das quantias pagas em 2023.
    Mas também sou de opinião de que deviam emitir um recibo.
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    • 11 dezembro 2023 editado

     # 3

    Colocado por: PatriciaD7

    Estou a pensar deixar de pagar o condominio (ainda faltam mais 2500€) até me emitirem o recibo pois já não sei mais o que fazer, mas por outro lado não sinto confortável em ter este tipo de atitude.



    Isso...

    Por escrito, exija dessa administração a emissão dos recibos das quotas pagas, ou declaração global do valor pago referente ao exercício do de 2023, para efeitos de dedução em sede do seu IRS, previsto no nº 2 do artigo 41º do código IRS.

    Esclareça, que se não for cumprida essa obrigação do condomínio, será obrigada a agir com o que se encontra estabelecido no artigo 787º do código civil, que estabelece o seguinte;
    ----
    Artigo 787.º - (Direito à quitação)

    1. Quem cumpre a obrigação tem o direito de exigir quitação daquele a quem a prestação é feita, devendo a quitação constar de documento autêntico ou autenticado ou ser provida de reconhecimento notarial, se aquele que cumpriu tiver nisso interesse legítimo.
    2. O autor do cumprimento pode recusar a prestação enquanto a quitação não for dada, assim como pode exigir a quitação depois do cumprimento.
    Concordam com este comentário: sognim
 
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