Boa tarde, Gostaria de saber se alguém me pode ajudar.
Tenho a casa alugada. O condominio não emite os recibos. Por norma não tem sido um problema pq coloco há mesma o valor na declaração das finanças e não tem havido problema.
Entretanto este ano tive de pagar cerca de 2500€ devido a obras e já me disseram que se declarar esse valor de condominio vou ser chamada às finanças para apresentar justificação. Fui às finanças e disseram que o comprovativo da transferência não é aceite, apenas o recibo. Fiz as contas e vou pagar menos 400€ de IRS tendo em conta estas despesas e é importante para mim pois estou desempregada. Ora eu já implorei via sms, email, telefone pelos recibos e nada.
Estou a pensar deixar de pagar o condominio (ainda faltam mais 2500€) até me emitirem o recibo pois já não sei mais o que fazer, mas por outro lado não sinto confortável em ter este tipo de atitude.
Já foi pedido em Assembleia por mim e por outros condóminios que têm o mesmo problema e a resposta é "vamos tratar disso". Atenção que não é uma empresa que estava encarregue deste recibos (entretanto o senhor foi afastado e foi contratada uma empresa que não pode assumir os erros da administração anterior).
Estou a pensar deixar de pagar o condominio (ainda faltam mais 2500€) até me emitirem o recibo pois já não sei mais o que fazer, mas por outro lado não sinto confortável em ter este tipo de atitude.
Isso...
Por escrito, exija dessa administração a emissão dos recibos das quotas pagas, ou declaração global do valor pago referente ao exercício do de 2023, para efeitos de dedução em sede do seu IRS, previsto no nº 2 do artigo 41º do código IRS.
Esclareça, que se não for cumprida essa obrigação do condomínio, será obrigada a agir com o que se encontra estabelecido no artigo 787º do código civil, que estabelece o seguinte; ---- Artigo 787.º - (Direito à quitação)
1. Quem cumpre a obrigação tem o direito de exigir quitação daquele a quem a prestação é feita, devendo a quitação constar de documento autêntico ou autenticado ou ser provida de reconhecimento notarial, se aquele que cumpriu tiver nisso interesse legítimo. 2. O autor do cumprimento pode recusar a prestação enquanto a quitação não for dada, assim como pode exigir a quitação depois do cumprimento.