Colocado por: AcervoO condomínio diz que não tem força
Colocado por: Pedro BarradasAs vezes as unidades exteriores "avariam"...
Colocado por: eu
O condomínio autorizou a instalação desse AC na fachada ?
Colocado por: coelhinho78
Mais frequente é o condensador furar devido a corrosão.
Colocado por: AcervoBoa tarde. O meu vizinho tem um ar condicionado, com a ventoinha externa virada para a minha janela, sim a minha janela da sala. Situada num pequeno espaço comum, na fachada, a uma distância de 90cm, fazendo uso exclusivo deste local comum.
Além disso sou doente oncológica, o que constrange ainda mais, produzindo ruído continuo, trepidação, vibração, calor no verão e vento frio que muito perturba o meu bem estar.
O condomínio diz que não tem força, e isto prolonga-se há quase seis anos.
Agradeço qualquer dica que me facilite nesta luta. Um bem haja a todos.
Colocado por: happy hippyConstitui violação do direito ao repouso e à tranquilidade a instalação de aparelhos de ar condicionado que produzem ruído constante e incomodativo (cfr. art. 70º e 483º CC) que prejudica intensamente a tranquilidade e o repouso de outros moradores habitacionais, sendo que a perturbação do sono, do repouso e da tranquilidade constituem lesões graves e de difícil reparação nos termos e para os efeitos do art. 381º/1 do (anterior) CPC.
Acresce ressalvar que o direito ao repouso e à tranquilidade não pode ser preterido invocando-se a necessidade de conforto - aquecimento da habitação - que, aliás, pode ser alcançado com utilização de aparelhagem que não seja causadora de ruído.
Destarte, deve contactar o vizinho, por escrito (carta registada), alertando-o para o incómodo causado e para, em prazo tido por razoável (30 dias serão o bastante), para resolver aquele constrangimento, sob pena de você se ver forçado a exigir a remoção coerciva do mesmo, recorrendo a um Julgado de Paz (se o houver) ou Tribunal, onde poderá peticionar, cumulativamente, o reembolso de todas as custas e demais despesas por si suportadas, sem prejuízo de eventual indemnização.
Colocado por: AcervoMuito obrigada Happy Hippy,
O senhor é barra em leis de condomínio! O pior disto tudo é quando se entrega a tutela de um condomínio a uma agência…
Vou tentar por este meio que diz, por carta.
Até breve!
Colocado por: BoraBora
Parte de um princípio errado.
O administrador do condomínio, empresa ou não, só deve intervir (tutela) na gestão das partes comuns. Ora o litigio que a opõe ao seu vizinho terá de ser gerido por ambos e, se necessário, com recurso ao JP/Tribunal.
Colocado por: happy hippyoptar pela resolução alternativa de litígios (arbitragem
Arbitragem de problemas do foro condomínio refere-se exclusivamente aos julgados de paz?
Colocado por: happy hippy
Meu estimado, os Julgados de Paz são tribunais inseridos na oferta da justiça pública, havendo-se como órgãos de soberania de exercício do poder judicial, previstos na CRP (art. 209º/2 e da Lei 78/2001 de 13/7). São, pois, tribunais não judiciais ou mistos, tendo em conta a sua natureza obrigatória (e não voluntária como os outros meios de resolução alternativa de litígios) e os métodos que utilizam na resolução de conflitos (procurando sempre o acordo e afastando a concepção adversarial de litígio). Nestes, a mediação é realizada por um mediador (profissional independente que colabora com os JdP - cfr. art. 30º/1 LJP).
A mediação é um método de resolução alternativa de litígios em que um terceiro imparcial (art. 2º, al. b) da LM - Lei 29/2013) ajuda as partes a estabelecerem um diálogo, conduzindo-as no caminho mais favorável para o alcance de um possível acordo adequando aos seus interesses. De salientar que, à luz do art. 2º/1 da LM, a mediação é definida como "a forma de resolução alternativa de litígios, realizada por entidades públicas ou privadas, através do qual duas ou mais partes em litígio procuram voluntariamente alcançar um acordo com assistência de um mediador de conflitos", ou seja, o litígio é decidido pelas partes com a "ajuda" do mediador.
A arbitragem é um meio de resolução alternativo de litígios (Lei 63/2011), sendo o seu carácter alternativo em relação aos tribunais judiciais, ou seja, quando temos um litígio, podemos ir a um tribunal judicial ou a um tribunal privado (de arbitragem). Neste caso, e ao contrário da Mediação, o litígio é decidido ou um ou vários terceiros, sendo que a decisão é vinculativa para as partes. Assim, as espécies de Arbitragem podem ser institucionalizadas ou had hoc (dispensando-se a intervenção institucionalizada, sem prejuízo de lhes ser prestados serviços de secretariado e gestão processual).
Numa pesquisa rápida, encontrei este centro:https://www.alp.pt/centro-de-arbitragem-voluntario/
A listagem dos centros institucionalizados pode ser consultada aqui:https://dgpj.justica.gov.pt/Resolucao-de-Litigios/Arbitragem/Centros-de-Arbitragem-autorizados
Para mais e melhor informação:
- Linha da DGPJ: 217 924 000
- Linha Resolução de Litígios: 808 262 000https://apropriedadehorizontal.blogspot.com/