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  1.  # 1

    Boa tarde. O meu vizinho tem um ar condicionado, com a ventoinha externa virada para a minha janela, sim a minha janela da sala. Situada num pequeno espaço comum, na fachada, a uma distância de 90cm, fazendo uso exclusivo deste local comum.
    Além disso sou doente oncológica, o que constrange ainda mais, produzindo ruído continuo, trepidação, vibração, calor no verão e vento frio que muito perturba o meu bem estar.
    O condomínio diz que não tem força, e isto prolonga-se há quase seis anos.
    Agradeço qualquer dica que me facilite nesta luta. Um bem haja a todos.
    • eu
    • 13 dezembro 2023

     # 2

    Colocado por: AcervoO condomínio diz que não tem força


    O condomínio autorizou a instalação desse AC na fachada ?
  2.  # 3

    As vezes as unidades exteriores "avariam"...
    Concordam com este comentário: paulos
    Estas pessoas agradeceram este comentário: socio
  3.  # 4

    Colocado por: Pedro BarradasAs vezes as unidades exteriores "avariam"...


    Mais frequente é o condensador furar devido a corrosão.
  4.  # 5

    Colocado por: eu

    O condomínio autorizou a instalação desse AC na fachada ?


    Não, nem pediu ao condomínio. Fê-lo durante o dia, quando todos estavam a trabalhar.
  5.  # 6

    Colocado por: coelhinho78

    Mais frequente é o condensador furar devido a corrosão.


    Bem, essa vou ter de ir ver ao YouTube…🙂
  6.  # 7

    um pano colorido a envolver a unidade faz maravilhas e não "estraga" nada
    Estas pessoas agradeceram este comentário: Acervo
  7.  # 8

    Colocado por: AcervoBoa tarde. O meu vizinho tem um ar condicionado, com a ventoinha externa virada para a minha janela, sim a minha janela da sala. Situada num pequeno espaço comum, na fachada, a uma distância de 90cm, fazendo uso exclusivo deste local comum.
    Além disso sou doente oncológica, o que constrange ainda mais, produzindo ruído continuo, trepidação, vibração, calor no verão e vento frio que muito perturba o meu bem estar.
    O condomínio diz que não tem força, e isto prolonga-se há quase seis anos.
    Agradeço qualquer dica que me facilite nesta luta. Um bem haja a todos.


    Meu estimado, porque das anteriores opiniões, ninguém avançou com uma solução, oferece-me tecer os seguintes comentários, que sumários, por se carecerem de mais e melhores elementos, serão porventura, e por ora, bastantes, para primeiros esclarecimentos.

    O direito de PH configura a especificidade de cada condómino ser proprietário exclusivo da fracção que lhe pertence e comproprietário das partes comuns do edifício (cfr. art. 1420º/1 CC) e com especificas regras de vizinhança e limites aos direitos de propriedade e compropriedade, é revestido da natureza própria dos direitos reais (cfr. art. 1406º/1 CC).

    Desta factualidade, resulta que integram partes imperativamente comuns do edifício as suas fachadas (cfr. art. 1421º/1 al. a), CC), pelo que, a instalação e fixação de um aparelho de ar condicionado numa das paredes da fachada do edifício, porque de inovação, não aprovada, se trata (cfr. art. 1425º), teria o material que foi instalado de ser retirado e a fachada reposta no estado em que se encontrava anteriormente à realização da instalação (com remoção de materiais e eliminação de furos), portanto, uma restauração natural.

    Constitui violação do direito ao repouso e à tranquilidade a instalação de aparelhos de ar condicionado que produzem ruído constante e incomodativo (cfr. art. 70º e 483º CC) que prejudica intensamente a tranquilidade e o repouso de outros moradores habitacionais, sendo que a perturbação do sono, do repouso e da tranquilidade constituem lesões graves e de difícil reparação nos termos e para os efeitos do art. 381º/1 do (anterior) CPC.

    Acresce ressalvar que o direito ao repouso e à tranquilidade não pode ser preterido invocando-se a necessidade de conforto - aquecimento da habitação - que, aliás, pode ser alcançado com utilização de aparelhagem que não seja causadora de ruído.

    Destarte, deve contactar o vizinho, por escrito (carta registada), alertando-o para o incómodo causado e para, em prazo tido por razoável (30 dias serão o bastante), para resolver aquele constrangimento, sob pena de você se ver forçado a exigir a remoção coerciva do mesmo, recorrendo a um Julgado de Paz (se o houver) ou Tribunal, onde poderá peticionar, cumulativamente, o reembolso de todas as custas e demais despesas por si suportadas, sem prejuízo de eventual indemnização.


    https://apropriedadehorizontal.blogspot.com/
    Estas pessoas agradeceram este comentário: Pedro Barradas, DVilar, smart, CCoelho, Quilleute, Acervo
  8.  # 9

    Colocado por: happy hippyConstitui violação do direito ao repouso e à tranquilidade a instalação de aparelhos de ar condicionado que produzem ruído constante e incomodativo (cfr. art. 70º e 483º CC) que prejudica intensamente a tranquilidade e o repouso de outros moradores habitacionais, sendo que a perturbação do sono, do repouso e da tranquilidade constituem lesões graves e de difícil reparação nos termos e para os efeitos do art. 381º/1 do (anterior) CPC.

    Acresce ressalvar que o direito ao repouso e à tranquilidade não pode ser preterido invocando-se a necessidade de conforto - aquecimento da habitação - que, aliás, pode ser alcançado com utilização de aparelhagem que não seja causadora de ruído.

    Destarte, deve contactar o vizinho, por escrito (carta registada), alertando-o para o incómodo causado e para, em prazo tido por razoável (30 dias serão o bastante), para resolver aquele constrangimento, sob pena de você se ver forçado a exigir a remoção coerciva do mesmo, recorrendo a um Julgado de Paz (se o houver) ou Tribunal, onde poderá peticionar, cumulativamente, o reembolso de todas as custas e demais despesas por si suportadas, sem prejuízo de eventual indemnização.
  9.  # 10

    Muito obrigada Happy Hippy,

    O senhor é barra em leis de condomínio! O pior disto tudo é quando se entrega a tutela de um condomínio a uma agência…
    Vou tentar por este meio que diz, por carta.
    Até breve!
  10.  # 11

    Colocado por: AcervoMuito obrigada Happy Hippy,

    O senhor é barra em leis de condomínio! O pior disto tudo é quando se entrega a tutela de um condomínio a uma agência…
    Vou tentar por este meio que diz, por carta.
    Até breve!


    Parte de um princípio errado.
    O administrador do condomínio, empresa ou não, só deve intervir (tutela) na gestão das partes comuns. Ora o litigio que a opõe ao seu vizinho terá de ser gerido por ambos e, se necessário, com recurso ao JP/Tribunal.
    Estas pessoas agradeceram este comentário: Acervo
  11.  # 12

    Colocado por: BoraBora

    Parte de um princípio errado.
    O administrador do condomínio, empresa ou não, só deve intervir (tutela) na gestão das partes comuns. Ora o litigio que a opõe ao seu vizinho terá de ser gerido por ambos e, se necessário, com recurso ao JP/Tribunal.


    Irá certamente, o meu mui estimado, escusar-me pelo reparo, no entanto, cumpre-me esclarecer que:
    i) O aparelho de ar condicionado está em parte - imperativamerte - comum, fachada exterior do edifício (art. 1421/1, a) CC;
    2. Constitui uma inovação havida introduzida no prédio, a qual carece de autorização (art. 1422/2, a) e 1425 CC);
    3. Impende sobre o administrador o ónus de realizar todos os actos conservatórios dos direitos relativos aos bens comuns (art. 1436/ºg CC) e bem assim, assegurar o cumprimento do regulamento e demais disposições legais (art. 1436º/m CC).

    No mais, porque fui excessivamente telegráfico no meu anterior escrito, podem as partes, a bem do bom ambiente de vizinhança, optar pela resolução alternativa de litígios (arbitragem - ainda que não se haja convencionado em sede do regulamento - cfr. art. 1434º CC) em detrimento da via judicial (JdP/Tribunal), porquanto, é muito mais célere, económico e não carecem as partes de constituir advogado, podendo estas abordar o diferendo com ou sem a mediação de um árbitro ou juiz árbitro...


    https://apropriedadehorizontal.blogspot.com
  12.  # 13

    Olá. Muito obrigada.
    A empresa de condomínio respondeu-me que o vizinho se comprometeu a encontrar solução…..a qual esperamos que seja breve.
    E já la vão 5 anos…que porcaria de gestora, sinceramente…
  13.  # 14

    Colocado por: happy hippyoptar pela resolução alternativa de litígios (arbitragem

    Para o forista Happy hippy, ou outros que saibam.
    Arbitragem de problemas do foro condomínio refere-se exclusivamente aos julgados de paz?
    Ao fazer pesquisa de centros de arbitragem, por exemplo na minha zona só há arbitragem de conflitos de consumo. Naturalmente estes não serão próprios para mediar estas matérias, certo?
    Não havendo julgado de paz no meu concelho nada impede que, querendo ambas as partes, possamos usar julgado de paz de outro concelho como arbitragem, já que não tem poder de ação por ser fora do concelho. É isto?
  14.  # 15

    Pode também fazer uma queixa na câmara Municipal
  15.  # 16


    Arbitragem de problemas do foro condomínio refere-se exclusivamente aos julgados de paz?


    Meu estimado, os Julgados de Paz são tribunais inseridos na oferta da justiça pública, havendo-se como órgãos de soberania de exercício do poder judicial, previstos na CRP (art. 209º/2 e da Lei 78/2001 de 13/7). São, pois, tribunais não judiciais ou mistos, tendo em conta a sua natureza obrigatória (e não voluntária como os outros meios de resolução alternativa de litígios) e os métodos que utilizam na resolução de conflitos (procurando sempre o acordo e afastando a concepção adversarial de litígio). Nestes, a mediação é realizada por um mediador (profissional independente que colabora com os JdP - cfr. art. 30º/1 LJP).

    A mediação é um método de resolução alternativa de litígios em que um terceiro imparcial (art. 2º, al. b) da LM - Lei 29/2013) ajuda as partes a estabelecerem um diálogo, conduzindo-as no caminho mais favorável para o alcance de um possível acordo adequando aos seus interesses. De salientar que, à luz do art. 2º/1 da LM, a mediação é definida como "a forma de resolução alternativa de litígios, realizada por entidades públicas ou privadas, através do qual duas ou mais partes em litígio procuram voluntariamente alcançar um acordo com assistência de um mediador de conflitos", ou seja, o litígio é decidido pelas partes com a "ajuda" do mediador.

    A arbitragem é um meio de resolução alternativo de litígios (Lei 63/2011), sendo o seu carácter alternativo em relação aos tribunais judiciais, ou seja, quando temos um litígio, podemos ir a um tribunal judicial ou a um tribunal privado (de arbitragem). Neste caso, e ao contrário da Mediação, o litígio é decidido ou um ou vários terceiros, sendo que a decisão é vinculativa para as partes. Assim, as espécies de Arbitragem podem ser institucionalizadas ou had hoc (dispensando-se a intervenção institucionalizada, sem prejuízo de lhes ser prestados serviços de secretariado e gestão processual).

    Numa pesquisa rápida, encontrei este centro: https://www.alp.pt/centro-de-arbitragem-voluntario/

    A listagem dos centros institucionalizados pode ser consultada aqui: https://dgpj.justica.gov.pt/Resolucao-de-Litigios/Arbitragem/Centros-de-Arbitragem-autorizados

    Para mais e melhor informação:
    - Linha da DGPJ: 217 924 000
    - Linha Resolução de Litígios: 808 262 000


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  16.  # 17

    Colocado por: happy hippy

    Meu estimado, os Julgados de Paz são tribunais inseridos na oferta da justiça pública, havendo-se como órgãos de soberania de exercício do poder judicial, previstos na CRP (art. 209º/2 e da Lei 78/2001 de 13/7). São, pois, tribunais não judiciais ou mistos, tendo em conta a sua natureza obrigatória (e não voluntária como os outros meios de resolução alternativa de litígios) e os métodos que utilizam na resolução de conflitos (procurando sempre o acordo e afastando a concepção adversarial de litígio). Nestes, a mediação é realizada por um mediador (profissional independente que colabora com os JdP - cfr. art. 30º/1 LJP).

    A mediação é um método de resolução alternativa de litígios em que um terceiro imparcial (art. 2º, al. b) da LM - Lei 29/2013) ajuda as partes a estabelecerem um diálogo, conduzindo-as no caminho mais favorável para o alcance de um possível acordo adequando aos seus interesses. De salientar que, à luz do art. 2º/1 da LM, a mediação é definida como "a forma de resolução alternativa de litígios, realizada por entidades públicas ou privadas, através do qual duas ou mais partes em litígio procuram voluntariamente alcançar um acordo com assistência de um mediador de conflitos", ou seja, o litígio é decidido pelas partes com a "ajuda" do mediador.

    A arbitragem é um meio de resolução alternativo de litígios (Lei 63/2011), sendo o seu carácter alternativo em relação aos tribunais judiciais, ou seja, quando temos um litígio, podemos ir a um tribunal judicial ou a um tribunal privado (de arbitragem). Neste caso, e ao contrário da Mediação, o litígio é decidido ou um ou vários terceiros, sendo que a decisão é vinculativa para as partes. Assim, as espécies de Arbitragem podem ser institucionalizadas ou had hoc (dispensando-se a intervenção institucionalizada, sem prejuízo de lhes ser prestados serviços de secretariado e gestão processual).

    Numa pesquisa rápida, encontrei este centro:https://www.alp.pt/centro-de-arbitragem-voluntario/

    A listagem dos centros institucionalizados pode ser consultada aqui:https://dgpj.justica.gov.pt/Resolucao-de-Litigios/Arbitragem/Centros-de-Arbitragem-autorizados

    Para mais e melhor informação:
    - Linha da DGPJ: 217 924 000
    - Linha Resolução de Litígios: 808 262 000


    https://apropriedadehorizontal.blogspot.com/
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    Bom dia "happy hippy".
    Eventualmente, estaria interessado em recorrer aos seus serviços.
    Se estiver interessado e com disponibilidade, por favor contactar: [email protected]
  17.  # 18

    Boa tarde!
    Vivo numa vivenda geminada. O vizinho colocou uma caldeira de aquecimento central junto da parede comum. Acontece que esta faz muito barulho e faz um eco horrível dentro da minha casa. São 24 horas sobre 24 horas. Também tenho aquecimento central, mas coloquei a caldeira do outro lado, que dá para a rampa da garagem, portanto não incomoda ninguém. Já falei com o meu vizinho. Além de me insultar, ainda disse: "Se isso a incomoda, mude de casa". Já não sei mais o que fazer! O que me aconselham? Obrigada.
 
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