Colocado por: Pedro BarradasDo Artigo 6.º
Isenção de controlo prévio
4 — Os atos que tenham por efeito o destaque de uma
única parcela de prédio com descrição predial que se situe
em perímetro urbano estão isentos de licença desde que
as duas parcelas resultantes do destaque confrontem com
arruamentos públicos.
5 — Nas áreas situadas fora dos perímetros urbanos,
os atos a que se refere o número anterior estão isentos de
licença quando, cumulativamente, se mostrem cumpridas
as seguintes condições:
a) Na parcela destacada só seja construído edifício que
se destine exclusivamente a fins habitacionais e que não
tenha mais de dois fogos;
b) Na parcela restante se respeite a área mínima fixada
no projeto de intervenção em espaço rural em vigor ou,
quando aquele não exista, a área de unidade de cultura
fixada nos termos da lei geral para a região respetiva.
....
10 — Os atos que tenham por efeito o destaque de
parcela com descrição predial que se situe em perímetro
urbano e fora deste devem observar o disposto nos n.os 4
ou 5, consoante a localização da parcela a destacar, ou, se
também ela se situar em perímetro urbano e fora deste,
consoante a localização da área maior.
Colocado por: callinas
Tinha ideia que o número 5 não tinha de se verificar cumulativamente. Vou ter de ler isso