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  1.  # 1

    Boa tarde, solicitava a vossa ajuda no seguinte:
    Tenho um terreno em que 37% está em perimetro urbano e o restante em rustico.
    Após contacto com a divisao de urbanismo da câmara em questão, diz que sim, analisando o n 5 do art6 do dec lei 136/2014 de 9de setembro MAS, depois diz nao ser possível, analisando o n 10 do mesmo artigo.
    Este dec lei vem do 555/99.
    Muito grata!
  2.  # 2

    Do Artigo 6.º
    Isenção de controlo prévio
    4 — Os atos que tenham por efeito o destaque de uma
    única parcela de prédio com descrição predial que se situe
    em perímetro urbano estão isentos de licença desde que
    as duas parcelas resultantes do destaque confrontem com
    arruamentos públicos.

    5 — Nas áreas situadas fora dos perímetros urbanos,
    os atos a que se refere o número anterior estão isentos de
    licença quando, cumulativamente, se mostrem cumpridas
    as seguintes condições:
    a) Na parcela destacada só seja construído edifício que
    se destine exclusivamente a fins habitacionais e que não
    tenha mais de dois fogos;
    b) Na parcela restante se respeite a área mínima fixada
    no projeto de intervenção em espaço rural em vigor ou,
    quando aquele não exista, a área de unidade de cultura
    fixada nos termos da lei geral para a região respetiva.
    ....

    10 — Os atos que tenham por efeito o destaque de
    parcela com descrição predial que se situe em perímetro
    urbano e fora deste devem observar o disposto nos n.os 4
    ou 5, consoante a localização da parcela a destacar, ou, se
    também ela se situar em perímetro urbano e fora deste,
    consoante a localização da área maior.
  3.  # 3

    Portanto é porque com certeza as parcelas resultantes de destaque não reúnem as condições dos ponto 4 e 5.
    Concordam com este comentário: ADROatelier
  4.  # 4

    O entrave deve ser a área mínima de cultura.
  5.  # 5

    Peço desculpa por "desenterrar" este tópico, mas parece-me melhor que abir um novo (e bastante parecido ao caso).

    Possuo (a família) um imóvel junto à cidade da Guarda que pretendemos vender. Trata-se de uma casa (art. urbano) implantada num terreno (art. rústico) com entre 8000 e 9000 metros quadrados.

    Uma das coisas que pode facilitar essa venda será a possibilidade de fazer um destaque, para rentabilização pelo futuro comprador (ou por nós próprios, caso não se venha a realizar o negócio).

    Seguindo as explicações neste tópico, o ponto 5 do art 6º citado refere como obrigatoriedade que "na parcela restante se respeite a área mínima fixada no projeto de intervenção em espaço rural em vigor ou, quando aquele não exista, a área de unidade de cultura fixada nos termos da lei geral para a região respetiva."

    Sabendo que (foi o que encontrei, não sei se está actualizado) a únidade mínima de cultura para a zona das Beiras e Serra da Estrela, para prédios "pequenos", é de 1 ha (10.000 m quadrados, certo?), a única opção para um destaque neste caso é existir uma "área mínima fixada no projeto de intervenção em espaço rural em vigor"...

    Estarei certo até aqui?

    E o que é ao certo a "área mínima fixada no projeto de intervenção em espaço rural em vigor"?? É definido em PDM? Varia de município para município?
  6.  # 6

    Colocado por: Pedro BarradasDo Artigo 6.º
    Isenção de controlo prévio
    4 — Os atos que tenham por efeito o destaque de uma
    única parcela de prédio com descrição predial que se situe
    em perímetro urbano estão isentos de licença desde que
    as duas parcelas resultantes do destaque confrontem com
    arruamentos públicos.

    5 — Nas áreas situadas fora dos perímetros urbanos,
    os atos a que se refere o número anterior estão isentos de
    licença quando, cumulativamente, se mostrem cumpridas
    as seguintes condições:
    a) Na parcela destacada só seja construído edifício que
    se destine exclusivamente a fins habitacionais e que não
    tenha mais de dois fogos;
    b) Na parcela restante se respeite a área mínima fixada
    no projeto de intervenção em espaço rural em vigor ou,
    quando aquele não exista, a área de unidade de cultura
    fixada nos termos da lei geral para a região respetiva.
    ....

    10 — Os atos que tenham por efeito o destaque de
    parcela com descrição predial que se situe em perímetro
    urbano e fora deste devem observar o disposto nos n.os 4
    ou 5, consoante a localização da parcela a destacar, ou, se
    também ela se situar em perímetro urbano e fora deste,
    consoante a localização da área maior.

    Tinha ideia que o número 5 não tinha de se verificar cumulativamente. Vou ter de ler isso
    Estas pessoas agradeceram este comentário: jorgemlflorencio
 
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