Iniciar sessão ou registar-se
  1.  # 1

    Bom dia!
    Comprei um terreno para construir uma moradia e vou escriturá-lo brevemente.
    A minha questão é: escriturando no meu nome e do meu marido fica mais caro do que escriturar só em nome de um de nós?
    Mais uma questão: quanto fica escriturar um lote urbano para construção no valor de 42000? Já com o IMT.
    Muito obrigada a quem me conseguir ajudar.
    Cumprimentos
    •  
      FD
    • 18 fevereiro 2010 editado

     # 2

    Colocado por: Ester MonteiroA minha questão é: escriturando no meu nome e do meu marido fica mais caro do que escriturar só em nome de um de nós?

    Acho que não.

    Colocado por: Ester MonteiroMais uma questão: quanto fica escriturar um lote urbano para construção no valor de 42000? Já com o IMT.

    IMT (6,5%)+Imposto Selo (0,8%)+Escritura e registos pela CasaPronta sem recurso ao crédito+Despesas diversas=Total
    (42000 * 0.065)+(42000 * 0.008)+300+100=
    2730+336+300+100=3466€
  2.  # 3

    Escriturar em regime de compropriedade não fica mais caro. Aqui o valor do IMT é dividido por 2 pessoas, assim como o IMI.
    Cumpts!
  3.  # 4

    Muito obrigada pelos esclarecimentos.
    Cumprimentos
    •  
      FD
    • 22 fevereiro 2010

     # 5

    Respondendo a um sussurro mas em público porque acho que é informação útil para todos.

    Surgiu a pergunta se o IMT pago pelo terreno é deduzido ao valor pago pela escritura da casa.
    Se se compra um terreno para construir só se paga IMT uma única vez: na compra do terreno.

    A escritura da casa não existe nestes casos. O que é que vai acontecer:
    -> acaba a casa
    -> pede a licença de utilização (também conhecida como licença de habitação)
    -> com esta licença, regista a casa na Conservatória do Registo Predial (pode estar registada antes mas é um pouco mais complicado acho eu)
    -> vai às finanças e inscreve a casa na matriz predial (não sei se este passo é antes do anterior ou não...?)

    Logo, de impostos, na construção de uma casa apenas se paga o IMT e o IS (Imposto Selo) na compra do terreno.
    De impostos, paga-se o IVA ao construtor e mais nada.
    Depois tem outros custos, paga-se o registo na conservatória - mas isto não são impostos.

    Se houver crédito à habitação faz-se uma hipoteca de mútuo, com respectiva escritura (paga-se só o Imposto de Selo - não há lugar ao pagamento de IMT).
    Mas, em auto-construção, não há "escritura da casa" como costuma haver quando se compra uma casa pronta.

    Acho que não me estou a esquecer de nada...
  4.  # 6

    Muito obrigada!
    E os registos na Conservatória? Estamos a valor de valores avultados?
    Agradeço, mais uma vez, a sua ajuda.
    Cumprimentos
    •  
      FD
    • 22 fevereiro 2010 editado

     # 7

    Colocado por: Ester MonteiroMuito obrigada!
    E os registos na Conservatória? Estamos a valor de valores avultados?
    Agradeço, mais uma vez, a sua ajuda.
    Cumprimentos

    Tem que pagar dois: o registo da casa propriamente dita (actualização do registo existente respeitante ao terreno) e o registo da hipoteca (averbamentos).
    O ideal é perguntar na conservatória mas, tratando-se de dois registos eu apontava para algo entre os 300€ e os 500€.
    Se quiser ter a certeza e conseguir descortinar tudo o que é necessário, tem aqui a tabela emolumentar: http://www.irn.mj.pt/sections/irn/legislacao/docs-legislacao/regulamento-emolumentar/

    SECÇÃO III Registo predial
    Artigo 21º Emolumentos do registo predial
    1 — Os emolumentos previstos neste Artigo têm um valor único, relativo a todos os actos de registo decorrentes ou conexos com o pedido de registo e desde que respeitantes ao mesmo prédio, incluindo:
    1.1 — A abertura de descrições genéricas e subordinadas;
    1.2 — Os averbamentos à descrição;
    1.3 — Os averbamentos de cancelamento de hipotecas existentes sobre o prédio e, em geral, os averbamentos às inscrições;
    1.4 — Os montantes a pagar a título de emolumentos pessoais, quando estes sejam devidos.
    2 — São devidos pelos pedidos de registo:
    2.1 — De aquisição, designadamente tendo por base contrato de compra e venda, e hipotecas – (euro) 500;
    2.2 — De aquisição, designadamente tendo por base contrato de compra e venda, e hipotecas, sendo o título autenticado no serviço de registo – (euro) 650;
    2.3 — De aquisição, designadamente tendo por base contrato de compra e venda – (euro) 250;
    2.4 — De aquisição, designadamente tendo por base contrato de compra e venda, sendo o título autenticado no serviço de registo – (euro) 350;
    2.5 — De hipoteca — € 250;
    2.6 — De hipoteca, sendo o título autenticado no serviço de registo — € 350;
    2.7 — De penhora, arresto, arrolamentos e outras providências cautelares, não especificadas – (euro) 100;
    2.8 — De acção e de procedimento cautelar — € 250;
    2.9 — De propriedade horizontal — € 250;
    2.10 — De propriedade horizontal, sendo o título autenticado no serviço de registo — € 350;
    2.11 — De operações de transformação fundiária — € 250;
    2.12 — De outros factos registados por inscrição ou por subinscrição — € 250;
    2.13 — De outros factos registados por inscrição ou por subinscrição, sendo o título autenticado no serviço de registo — € 350;
    2.14 — De quaisquer factos registados por inscrição, subinscrição ou averbamento à inscrição, relativos apenas a prédios rústicos – (euro) 50.
    3 — Averbamento à inscrição — € 100.
    4 — Processo de justificação, incluindo todos os actos de registo realizados em consequência do mesmo:
    4.1 — Pelo pedido — € 250;
    4.2 — Pela dedução de oposição — € 100.
    5 — Pelo processo de rectificação, incluindo todos os actos de registo realizados em consequência do mesmo:
    5.1 — Pelo pedido — € 250;
    5.2 — Pela dedução de oposição — € 100.
    6 — Pela urgência na feitura de cada registo é devido o valor do emolumento correspondente ao acto.
    7 — (Revogado.)
    8 — (Revogado.)
    9 — (Revogado.)*
    10 — (Revogado.)
    11 — Os emolumentos pessoais eventualmente devidos pela prática de actos previstos neste Artigo são pagos pelo Instituto dos Registos e do Notariado, I. P. (IRN, I. P.)
    12 — Constitui receita do IRN, I. P., o montante de € 100, a deduzir por cada acto, aos emolumentos previstos neste Artigo , com excepção dos estabelecidos no n.º 2.14.
    13 — Para fazer face ao encargo com a gestão dos sistemas informáticos necessários à sua disponibilização, constitui receita do Instituto das Tecnologias de Informação na Justiça, I. P. (ITIJ, I. P.), o montante de € 5, a deduzir, por cada acto de registo, independentemente de ser promovido por via electrónica, aos emolumentos previstos neste Artigo .
    14 — No caso de os emolumentos previstos não serem de valor suficiente a permitir a dedução integral dos montantes previstos nos nºs 12 e 13, deve ser efectuada em primeiro lugar a dedução prevista no número anterior. * As taxas devidas aos serviços de registo pela emissão de certidões, fotocópias, informações e certificados de registo predial, foram fixadas pela Portaria nº 622/2008, de 18 de Julho, que entra em vigor no dia 21 de Julho (diploma disponível neste sítio).
  5.  # 8

    Muito obrigada, mais uma vez.
    Cumprimentos
 
0.0167 seg. NEW