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  1.  # 1

    Colocado por: zedasilva
    A vantagem económica é mais ou menos como a situação das comunicações prévias.
    Com a nova lei, a grande maioria dos projetos passam a ser CP, logo é necessário entregar tudo.
    Parece me que vai haver muito empreiteiro e técnico a cobrar se disso.
    Em resumo o simples apenas veio trazer mais custos para os DO


    E os empreiteiros vão assumir a responsabilidade de uma obra, sem saber se efectivamente a vão fazer, e quando a vão fazer? Isto parece um beco sem saída.
  2.  # 2

    Colocado por: Hugu

    E os empreiteiros vão assumir a responsabilidade de uma obra, sem saber se efectivamente a vão fazer, e quando a vão fazer? Isto parece um beco sem saída.

    O empreiteiro não assume nada até a obra iniciar.
    O DO não pode fazer qualquer trabalho sem a devida autorização do empreiteiro
  3.  # 3

    Colocado por: Hugu

    Qual será o empreiteiro que se de ao trabalho de avançar com a documentação sem tirar daí uma vantagem económica?

    O empreiteiro que efectivamente for fazer a obra, acabam algumas rasteiras antigamente feitas a alguns empreiteiros.
  4.  # 4

    Colocado por: callinas
    O empreiteiro que efectivamente for fazer a obra, acabam algumas rasteiras antigamente feitas a alguns empreiteiros.


    Ficam as rasteiras só para os DO
  5.  # 5

    Boa tarde.

    Segundo:

    "Artigo 62.º-A
    Utilização após operação urbanística sujeita a controlo prévio
    1 - A utilização de edifício ou fração após a realização de operação urbanística sujeita a controlo prévio depende da entrega à câmara municipal dos seguintes documentos:
    a) Termo de responsabilidade subscrito pelo diretor de obra ou pelo diretor de fiscalização de obra, no qual aqueles devem declarar que a obra está concluída e que foi executada de acordo com o projeto;
    b) As telas finais, mas apenas quando tenham existido alterações do projeto, devendo as mesmas estar devidamente assinaladas.
    2 - A entrega das telas finais destina-se a:
    a) Dar a conhecer a conclusão da operação urbanística, no todo ou em parte;
    b) Arquivo na câmara municipal.
    3 - O edifício ou suas frações autónomas pode ser utilizado para a finalidade pretendida imediatamente após a submissão da documentação prevista no n.º 1.
    4 - A entrega da documentação não pode ser recusada nem indeferida, exceto se os documentos previstos no n.º 1 não tiverem sido remetidos, devendo nesse caso, o remetente ser notificado para remeter os documentos em falta."

    Posso viver na casa. Até aqui tudo bem.

    A minha questão prende-se com o seguinte, a Licença de Construção caducou e obviamente não a vou renovar, porque a casa está construída e porque já submeti os elementos referidos no Art 62º.

    O Banco não me liberta mais dinheiro nenhum do credito, porque não há Licença de Construção (caducou) e porque ainda não tenho Licença de Utilização.

    Não tendo o contrato comigo (entenda-se neste preciso momento, está em casa), sei que 10% só libertariam após ter a Licença de Utilização, no entanto eles ainda possuem do lado deles 23,5% do montante total do empréstimo.

    A Camara ainda passa a Licença de Utilização ou lá como se chama? Isso está previsto em que artigo e qual o prazo que legalmente estão obrigados a cumprir, após a entrega dos documentos referidos no Art 62º?

    Ao ler o diploma não consigo descortinar a informação.
  6.  # 6

    Colocado por: diouf_matosBoa tarde.

    Segundo:

    "Artigo 62.º-A
    Utilização após operação urbanística sujeita a controlo prévio
    1 - A utilização de edifício ou fração após a realização de operação urbanística sujeita a controlo prévio depende da entrega à câmara municipal dos seguintes documentos:
    a) Termo de responsabilidade subscrito pelo diretor de obra ou pelo diretor de fiscalização de obra, no qual aqueles devem declarar que a obra está concluída e que foi executada de acordo com o projeto;
    b) As telas finais, mas apenas quando tenham existido alterações do projeto, devendo as mesmas estar devidamente assinaladas.
    2 - A entrega das telas finais destina-se a:
    a) Dar a conhecer a conclusão da operação urbanística, no todo ou em parte;
    b) Arquivo na câmara municipal.
    3 - O edifício ou suas frações autónomas pode ser utilizado para a finalidade pretendida imediatamente após a submissão da documentação prevista no n.º 1.
    4 - A entrega da documentação não pode ser recusada nem indeferida, exceto se os documentos previstos no n.º 1 não tiverem sido remetidos, devendo nesse caso, o remetente ser notificado para remeter os documentos em falta."

    Posso viver na casa. Até aqui tudo bem.

    A minha questão prende-se com o seguinte, a Licença de Construção caducou e obviamente não a vou renovar, porque a casa está construída e porque já submeti os elementos referidos no Art 62º.

    O Banco não me liberta mais dinheiro nenhum do credito, porque não há Licença de Construção (caducou) e porque ainda não tenho Licença de Utilização.

    Não tendo o contrato comigo (entenda-se neste preciso momento, está em casa), sei que 10% só libertariam após ter a Licença de Utilização, no entanto eles ainda possuem do lado deles 23,5% do montante total do empréstimo.

    A Camara ainda passa a Licença de Utilização ou lá como se chama? Isso está previsto em que artigo e qual o prazo que legalmente estão obrigados a cumprir, após a entrega dos documentos referidos no Art 62º?

    Ao ler o diploma não consigo descortinar a informação.


    Já submeteste o pedido de licença de utilização? Ou comunicação de utilização (acho que é esse o nome agora).
    Quando tiveres esse pedido deferido, deves conseguir desbloquear o valor que precisares.
  7.  # 7



    Já submeteste o pedido de licença de utilização? Ou comunicação de utilização (acho que é esse o nome agora).
    Quando tiveres esse pedido deferido, deves conseguir desbloquear o valor que precisares.


    Efetuei o Requerimento da Camara que tem como titulo "Utilização após Operação Urbanistica sujeita a controlo previo"

    No mesmo refere:
    Pedido
    Vem apresentar os elementos para a utilização de:
    Edificio, na sua totalidade
    Na qualidade:
    de proprietario
    tipo de utilização:
    habitação

    No entanto queria perceber era mesmo no RJUE onde estava previsto para depois poder chatear com prazos, porque nao gosto de esta a dever 23% a quem lá esteve a trabalhar, 10% a pessoa sabia que nao ia receber logo... mas 23% é um "bocadinho" diferente
  8.  # 8

    Em que câmara já agora? e quando é que efetuou o requerimento?
    Será que se aplica o que está no artigo 11?
      10388db4-f145-45cd-86c4-98db9859db99.jpeg
  9.  # 9

    Colocado por: diouf_matosA Camara ainda passa a Licença de Utilização ou lá como se chama?

    Não, agora emite uma "Resposta à comunicação, para utilização após operação urbanística sujeita a controlo prévio"
    Anexo XV da portaria 71B/2024

    Quanto a prazos mantêm-se tudo igual, é quando lhes apetecer responder.
    Concordam com este comentário: rpmmsantos
    Estas pessoas agradeceram este comentário: diouf_matos
  10.  # 10

    Obrigado aos dois, o requerimento foi entregue esta semana, tenho a perfeita noção que ainda não seria normal responderem-me (Faro).

    No entanto só gosto de chatear a partir do momento em que as pessoas falham, daí a minha pergunta de qual o prazo de resposta e se havia efetivamente uma obrigação de resposta.

    Não precisasse do dinheiro para pagar a quem cá trabalhou e se demorassem anos a dizer algo nao me faria diferença.

    Fui à procura no CPA, uma vez que nao refere no RJUE nem Portaria 71-B/2024

    E encontrei isto:

    "Anexo > Parte III > Título I > Capítulo V
    Artigo 86.º
    Prazo geral
    1 - Exceto quanto ao prazo de decisão do procedimento e na falta de disposição especial ou de fixação pela Administração, o prazo para os atos a praticar pelos órgãos administrativos é de 10 dias.
    2 - É igualmente de 10 dias o prazo para os interessados requererem ou praticarem quaisquer atos, promoverem diligências, responderem sobre os assuntos acerca dos quais se devam pronunciar ou exercerem outros poderes no procedimento."

    Portanto ao fim de 10 dias uteis, vou questionar, se nao tiver recebido resposta.
  11.  # 11

    Por causa do simplex o meu arquiteto anda a tentar fazer a comunicação previa de obras de edificação na Camara do Seixal há mais de 3 semanas e nada... o link para isto está em atualização e presencialmente não o fazem...
    Mais valia não haver simplex... com isto tudo está o construtor à espera para iniciar as obras...
  12.  # 12

    cada vez mais isto parece um presente envenenado
  13.  # 13

    De acordo com o artigo 11.º , não havendo rejeição em 15 dias, está aprovado.



    Colocado por: diouf_matos
    Portanto ao fim de 10 dias uteis, vou questionar, se nao tiver recebido resposta.


    Eu liguei para a câmara hoje (o processo foi aceite a 1 de Abril e entrou em "apreciação liminar"). Perguntei por prazos; responderam: são os prazos que estão na lei; ao qual perguntei: e quais são esses prazos?; ao que me responderam: tem de esperar ok?
  14.  # 14

    suscitou-me uma duvida lendo agora o texto acima

    b) As telas finais, mas apenas quando tenham existido alterações do projeto, devendo as mesmas estar devidamente assinaladas.
    2 - A entrega das telas finais destina-se a:
    a) Dar a conhecer a conclusão da operação urbanística, no todo ou em parte;
    b) Arquivo na câmara municipal.


    Ora então havendo alterações do projeto, por exemplo, uma janela maior ou eliminada, não é necessário aprovar pela Câmara essa alteração?? Que alterações de projeto são aceites assim apenas com apresentação de telas finais?
  15.  # 15

    Colocado por: rpmmsantospor exemplo, uma janela maior ou eliminada, não é necessário aprovar pela Câmara essa alteração??

    Isso não pode ir nas telas finais, ou faz licenciamento ou comunicação prévia antes de executar a alteração.

    Colocado por: rpmmsantosQue alterações de projeto são aceites assim apenas com apresentação de telas finais?

    Todas as que estão isentas de controlo prévio.
  16.  # 16

    Colocado por: diouf_matosBoa tarde.

    Segundo:

    "Artigo 62.º-A
    Utilização após operação urbanística sujeita a controlo prévio
    1 - A utilização de edifício ou fração após a realização de operação urbanística sujeita a controlo prévio depende da entrega à câmara municipal dos seguintes documentos:
    a) Termo de responsabilidade subscrito pelo diretor de obra ou pelo diretor de fiscalização de obra, no qual aqueles devem declarar que a obra está concluída e que foi executada de acordo com o projeto;
    b) As telas finais, mas apenas quando tenham existido alterações do projeto, devendo as mesmas estar devidamente assinaladas.
    2 - A entrega das telas finais destina-se a:
    a) Dar a conhecer a conclusão da operação urbanística, no todo ou em parte;
    b) Arquivo na câmara municipal.
    3 - O edifício ou suas frações autónomas pode ser utilizado para a finalidade pretendida imediatamente após a submissão da documentação prevista no n.º 1.
    4 - A entrega da documentação não pode ser recusada nem indeferida, exceto se os documentos previstos no n.º 1 não tiverem sido remetidos, devendo nesse caso, o remetente ser notificado para remeter os documentos em falta."

    Posso viver na casa. Até aqui tudo bem.

    A minha questão prende-se com o seguinte, a Licença de Construção caducou e obviamente não a vou renovar, porque a casa está construída e porque já submeti os elementos referidos no Art 62º.

    O Banco não me liberta mais dinheiro nenhum do credito, porque não há Licença de Construção (caducou) e porque ainda não tenho Licença de Utilização.

    Não tendo o contrato comigo (entenda-se neste preciso momento, está em casa), sei que 10% só libertariam após ter a Licença de Utilização, no entanto eles ainda possuem do lado deles 23,5% do montante total do empréstimo.

    A Camara ainda passa a Licença de Utilização ou lá como se chama? Isso está previsto em que artigo e qual o prazo que legalmente estão obrigados a cumprir, após a entrega dos documentos referidos no Art 62º?

    Ao ler o diploma não consigo descortinar a informação.


    Faz o fecho de obra com o TR e elementos solicitados.
    O comprovativo de submissão deverá ser suficiente para o banco, uma vez que já não é emitida licença de utilização.

    Como o banco sabe se está tudo bem ou se
    ao fim de 15 dias ocorreu a rejeição? Pois não sei, terão de se adaptar. Julgo que a câmara não tem prazo para dizer está tudo bem, ainda que ao fim de 15 dias não tenha dito nada e já não possa dizer que não.
    Estas pessoas agradeceram este comentário: diouf_matos
  17.  # 17

    Parte de uma fachada que, em projeto, está pintada a preto, mas que passará a branco é considerada como alteração isenta controlo prévio?
  18.  # 18

    Colocado por: rpmmsantossuscitou-me uma duvida lendo agora o texto acima

    b) As telas finais, mas apenas quando tenham existido alterações do projeto, devendo as mesmas estar devidamente assinaladas.
    2 - A entrega das telas finais destina-se a:
    a) Dar a conhecer a conclusão da operação urbanística, no todo ou em parte;
    b) Arquivo na câmara municipal.


    Ora então havendo alterações do projeto, por exemplo, uma janela maior ou eliminada, não é necessário aprovar pela Câmara essa alteração?? Que alterações de projeto são aceites assim apenas com apresentação de telas finais?

    Com o simplex considera-se agora que o projecto aprovado é o executado. Considera-se também que não há projetos de alteração. Uma alteração com maior janela ou eliminação de janelas implicam um projecto novo.
    Estas pessoas agradeceram este comentário: Fresias
  19.  # 19

    Colocado por: JosamParte de uma fachada que, em projeto, está pintada a preto, mas que passará a branco é considerada como alteração isenta controlo prévio?

    É fechar a obra com a parede em bruto.

    1 mês depois mete obras isentas pintura de fachada.
    Convém ver regulamento municipal, em alguns a alteração de cor tem condições.
    Estas pessoas agradeceram este comentário: Josam
  20.  # 20

    Colocado por: callinas

    Faz o fecho de obra com o TR e elementos solicitados.
    O comprovativo de submissão deverá ser suficiente para o banco, uma vez que já não é emitida licença de utilização.

    Como o banco sabe se está tudo bem ou se
    ao fim de 15 dias ocorreu a rejeição? Pois não sei, terão de se adaptar. Julgo que a câmara não tem prazo para dizer está tudo bem, ainda que ao fim de 15 dias não tenha dito nada e já não possa dizer que não.
    Estas pessoas agradeceram este comentário:diouf_matos


    Os bancos têm de se adaptar? Yeah right..
 
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