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  1.  # 1

  2.  # 2

    Colocado por: pfov

    Os bancos têm de se adaptar? Yeah right..

    Todas as entidades terão de se adaptar, bancos, notárioa, etc.

    O banco não pode continuar exigir um documento que não tem fundamento legal, o alvará de utilização, que ainda está a acontecer, na esperança que as câmaras resolvam.
  3.  # 3

    Colocado por: pfov

    Os bancos têm de se adaptar? Yeah right..


    Vão os bancos assumir um empréstimo de uma casa ilegal? Quero ver.
  4.  # 4

    Colocado por: pedrodmsousa

    Vão os bancos assumir um empréstimo de uma casa ilegal? Quero ver.


    Mas qual casa ilegal?
    Já leu os novos diplomas?
    Não ha sitio nenhum que refira Licença de utilização, alias é exatamente o problema com que estou, o banco nao quer libertar o dinheiro.
    No entanto eu nao posso obrigar a Camara a passar algo que ha data de hoje já não está previsto.
  5.  # 5

    A questão é que com a mesma facilidade que se compra também se vende no futuro e vice versa.
    A parte da ilegalidade vai para os tribunais.
    A escritura pode reverter em caso de imóvel ilegal,

    Etc, etc, etc


    A segurança de ser imóvel legal ou sem documentos, vai passar a pesar no crédito do banco.
  6.  # 6

    Colocado por: diouf_matos

    Mas qual casa ilegal?
    Já leu os novos diplomas?
    Não ha sitio nenhum que refira Licença de utilização, alias é exatamente o problema com que estou, o banco nao quer libertar o dinheiro.
    No entanto eu nao posso obrigar a Camara a passar algo que ha data de hoje já não está previsto.


    Para o banco, a inexistência de LU ou outro documento que ateste o mesmo, é um casa ilegal. e portanto, não querem eles ficam com os meninos na mão.

    Vamos ver como se procederá.

    Também tenho escritura para breve. Quero ver como vai ser.
    • R10
    • 5 abril 2024

     # 7

    Acabei de ir à câmara fazer um pagamento de taxas relativas aos projetos de especialidades e adicionalmente fizeram-me lpagar a emissão do alvará. (IMG em Anexo).
    Não era suposto isto ter desaparecido com o simplex?
      IMG_3291.jpeg
  7.  # 8

    Colocado por: R10Não era suposto isto ter desaparecido com o simplex?
    o seu projecto deu entrada ao abrigo do simplex ou ao abrigo da lei anterior?
    • R10
    • 5 abril 2024

     # 9

    Lei anterior.
    Mas não foi preciso por exemplo entregar o livro de obra e o prazo que antes era de um ano para pagar as taxas passou para 10 dias.
    A notificação que recebi da câmara para pagar as taxas invocava a nova lei.
  8.  # 10

    Colocado por: R10A notificação que recebi da câmara para pagar as taxas invocava a nova lei.
    voui ser sincero, ainda ninguém está totalmente familiarizado com a nova legislação. foi muita coisa. mesmo as CM estão a ter dificuldades em atualizarem-se devido aos prazos dados para a aplicação da mesma..
    Estas pessoas agradeceram este comentário: marize
    • R10
    • 5 abril 2024

     # 11

    Então quer dizer que eu na câmara A tenho de pagar 350€ e esperar mais não sei quanto tempo, e tu na câmara B não. É uma questão de sorte?
  9.  # 12

    Colocado por: R10Então quer dizer que eu na câmara A tenho de pagar 350€ e esperar mais não sei quanto tempo, e tu na câmara B não. É uma questão de sorte?


    Nem mais... sempre foi assim! Cada câmara entende a lei como entende, e depois dentro de cada câmara cada técnico interpreta a lei como entende!
    • R10
    • 5 abril 2024

     # 13

    A notificação que recebi foi esta:


    Relativamente ao processo mencionado em epígrafe, informo V.Ex.a que por despacho do Sr. Presidente datado de 2024/02/21, os projetos de especialidades entregues foram recebidos à responsabilidade dos técnicos seus autores, conforme as declarações de responsabilidade que os acompanham, nos termos do disposto no artigo 23.o do Decreto-Lei n.o 555/99, de 16 de dezembro, na sua atual redação.
    Assim, deverá V.Ex.a requerer, para os efeitos previstos no n.o 1 do artigo 74.o do RJUE, a emissão do título/recibo da operação urbanística acima identificada, e anexar os elementos instrutórios previstos no n.o 21 do Anexo I da Portaria n.o 71-A/2024, de 27 de fevereiro.
    Considerando o início de vigência das alterações do RJUE que decorrem do D.L. n.o 10/2024, de 08/01 e na ausência de disposição legal especial, os elementos devem ser apresentados no prazo de 10 dias (úteis), conforme previsto no n.o 2 do artigo 86.o do CPA.
    Deverá ainda, proceder (cfr. alínea f) do n.o 1 do art.o 19.o Regulamento de Cobrança do Município, em vigor, ao pagamento voluntário das taxas no montante de 1 168,46 € (mil cento e sessenta e oito euros e quarenta e seis cêntimos), conforme nota de liquidação elaborada nos termos e para os efeitos do n.o 2 do artigo 77.o da Lei Geral tributária (LGT) e do artigo 14.o do Regulamento de Cobrança do Município em vigor, que se anexa à presente notificação, dela fazendo parte integrante para todos os efeitos legais.

    Nos termos do artigo 9.o e do n.o 1 do artigo 95.o da LGT, o ato de liquidação que ora se notifica é impugnável por via de reclamação e recorrível por via judicial, nos termos, pelos fundamentos e com os prazos, previstos no Código do Processo e do Procedimento Tributário (CPPT).

    Mais informo que nos termos do artigo 37.o do citado CPPT poderá, dentro de 30 dias ou dentro do prazo de reclamação, recurso ou impugnação requerer a notificação dos requisitos eventualmente omitidos nesta notificação ou a passagem de certidão que os contenha, isenta de qualquer pagamento.
    Mais se informa que, nos termos das disposições conjugadas das alíneas ii), d) do n.o 4 do artigo 4.o, do n.o 6 do mesmo artigo do RJUE e do artigo 23.o do D.L. n.o 10/2024, de 08/01, o presente licenciamento será extinto e passará a tramitar em sua substituição, um procedimento de Comunicação Prévia.
  10.  # 14

    Colocado por: pfovOs bancos têm de se adaptar?

    Claro, o crédito habitação deve ser a sua maior fonte de receitas, ou se adaptam ou fecham as portas.
  11.  # 15

    Colocado por: R10A notificação que recebi foi esta:


    Relativamente ao processo mencionado em epígrafe, informo V.Ex.a que por despacho do Sr. Presidente datado de 2024/02/21, os projetos de especialidades entregues foram recebidos à responsabilidade dos técnicos seus autores, conforme as declarações de responsabilidade que os acompanham, nos termos do disposto no artigo 23.o do Decreto-Lei n.o 555/99, de 16 de dezembro, na sua atual redação.
    Assim, deverá V.Ex.a requerer, para os efeitos previstos no n.o 1 do artigo 74.o do RJUE, a emissão do título/recibo da operação urbanística acima identificada, e anexar os elementos instrutórios previstos no n.o 21 do Anexo I da Portaria n.o 71-A/2024, de 27 de fevereiro.
    Considerando o início de vigência das alterações do RJUE que decorrem do D.L. n.o 10/2024, de 08/01 e na ausência de disposição legal especial, os elementos devem ser apresentados no prazo de 10 dias (úteis), conforme previsto no n.o 2 do artigo 86.o do CPA.
    Deverá ainda, proceder (cfr. alínea f) do n.o 1 do art.o 19.o Regulamento de Cobrança do Município, em vigor, ao pagamento voluntário das taxas no montante de 1 168,46 € (mil cento e sessenta e oito euros e quarenta e seis cêntimos), conforme nota de liquidação elaborada nos termos e para os efeitos do n.o 2 do artigo 77.o da Lei Geral tributária (LGT) e do artigo 14.o do Regulamento de Cobrança do Município em vigor, que se anexa à presente notificação, dela fazendo parte integrante para todos os efeitos legais.

    Nos termos do artigo 9.o e do n.o 1 do artigo 95.o da LGT, o ato de liquidação que ora se notifica é impugnável por via de reclamação e recorrível por via judicial, nos termos, pelos fundamentos e com os prazos, previstos no Código do Processo e do Procedimento Tributário (CPPT).

    Mais informo que nos termos do artigo 37.o do citado CPPT poderá, dentro de 30 dias ou dentro do prazo de reclamação, recurso ou impugnação requerer a notificação dos requisitos eventualmente omitidos nesta notificação ou a passagem de certidão que os contenha, isenta de qualquer pagamento.
    Mais se informa que, nos termos das disposições conjugadas das alíneas ii), d) do n.o 4 do artigo 4.o, do n.o 6 do mesmo artigo do RJUE e do artigo 23.o do D.L. n.o 10/2024, de 08/01, o presente licenciamento será extinto e passará a tramitar em sua substituição, um procedimento de Comunicação Prévia.

    Numa notificação leva com 11 dispositivos legais !!!! agora vá falar com um advogado :-))
  12.  # 16

    Colocado por: R10Lei anterior.
    Mas não foi preciso por exemplo entregar o livro de obra e o prazo que antes era de um ano para pagar as taxas passou para 10 dias.
    A notificação que recebi da câmara para pagar as taxas invocava a nova lei.

    Coloque aqui a notificação, se não também ninguém consegue opinar .
    Voce pagou uma taxa única que engloba essa fase do procedimento, e não apenas o alvará.
    • pfov
    • 5 abril 2024 editado

     # 17

    Colocado por: diouf_matos

    Mas qual casa ilegal?
    Já leu os novos diplomas?
    Não ha sitio nenhum que refira Licença de utilização, alias é exatamente o problema com que estou, o banco nao quer libertar o dinheiro.
    No entanto eu nao posso obrigar a Camara a passar algo que ha data de hoje já não está previsto.


    Na verdade está previsto... A licença de utilização continua a existir (mudou o nome para Comunicação de Utilização) - o que "desaparece" é o suposto escrutínio dos documentos. Mas a câmara continua a ter de validar que recebeu os documentos certos e que estes estão válidos ao abrigo da lei (exemplo: validar os termos de responsabilidade)
    Estou no mesmo barco diouf_matos, não para desbloquear tranches do banco, mas para sair do banco atual e renegociar o CH.

    + o pagamento da taxa (claro, mais uma taxinha para terminar em bom)
  13.  # 18

    Colocado por: R10Então quer dizer que eu na câmara A tenho de pagar 350€ e esperar mais não sei quanto tempo, e tu na câmara B não. É uma questão de sorte?
    não disse nada disso. disse que nao sei. mas nao vejo as CM a abdicar de receita
  14.  # 19

    Colocado por: pfov

    Na verdade está previsto... A licença de utilização continua a existir (mudou o nome para Comunicação de Utilização) - o que "desaparece" é o suposto escrutínio dos documentos. Mas a câmara continua a ter de validar que recebeu os documentos certos e que estes estão válidos ao abrigo da lei (exemplo: validar os termos de responsabilidade)
    Estou no mesmo barco diouf_matos, não para desbloquear tranches do banco, mas para sair do banco atual e renegociar o CH.

    + o pagamento da taxa (claro, mais uma taxinha para terminar em bom)


    Permita-me discordar a Comunicação de Utilização somos nós (proprietários) que a fazemos a informar que vamos usar e a partir dai podemos faze-lo, legalmente.

    Depois como já aqui colocaram a Camara a responder (não li em sitio nenhum que seja obrigada a responder) deverá faze-lo de acordo com o Anexo XV da Portaria 71-B/2024 de 27 de fevereiro.

    No meu caso recebi uma Factura com 0€ para pagar, pois ainda não possuem uma nova tabela de preços, que refere o seguinte:

    Descrição:
    Novo procedimento introduzido pelo Decreto-Lei n.º 10/2024, de 8 de janeiro, em alteração ao Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação, ainda não previsto no Regulamento e Tabela de Taxas do Município de Faro, pelo que não será cobrado até à sua adaptação.

    Codigo: 02.26.03.01
    Descrição: Utilização após operação urbanística sujeita a controlo prévio – Entrega de elementos
    Quantidade 1,0000
    Valor unitario 0,0001
    Desconto 0,0001
    Valor sem IVA 0,0000
    IVA 0% - M99

    Quando tiverem feito 15d da entrega, vou ligar para lá a pedir esclarecimentos, que é quando legalmente já não me podem pedir nada, de acordo com o nº5 do Art.º11 do RJUE
  15.  # 20

    Teve sorte, pois essa questão do novo regulamento de taxas e licenças, já está esclarecida.
    Sendo as novas taxas equiparadas às antigas, sim podem quase todas as taxas ser cobradas.

    No caso de obras isentas e no município de faro, as taxas a pagar serão de zero euros.

    Não tinha a câmara de Faro suspendido todos os procedimentos até adaptação e publicitação dos novos regulamentos?
 
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