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  1.  # 21

    O Contrato mencionado foi assinado a 1 de junho de 2016. A 1 de dezembro de 2023 contavam 7 anos e meio do início do mesmo, assim contam os 240 dias para oposição à renovação automática.

    Artigo 1097.º - (Oposição à renovação deduzida pelo senhorio)



    1. O senhorio pode impedir a renovação automática do contrato mediante comunicação ao arrendatário com a antecedência mínima seguinte:

    a) 240 dias, se o prazo de duração inicial do contrato ou da sua renovação for igual ou superior a seis anos;


    Artigo 1096.º - (Renovação automática)



    1. Salvo estipulação em contrário, o contrato celebrado com prazo certo renova-se automaticamente no seu termo e por períodos sucessivos de igual duração ou de três anos se esta for inferior, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
    2. Salvo estipulação em contrário, não há lugar a renovação automática nos contratos previstos n.º 3 do artigo anterior.
    3. Qualquer das partes pode opor-se à renovação, nos termos dos artigos seguintes.
  2.  # 22

    Colocado por: MARFERO Contrato mencionado foi assinado a 1 de junho de 2016. A 1 de dezembro de 2023 contavam 7 anos e meio do início do mesmo, assim contam os 240 dias para oposição à renovação automática.

    Artigo 1097.º - (Oposição à renovação deduzida pelo senhorio)



    1. O senhorio pode impedir a renovação automática do contrato mediante comunicação ao arrendatário com a antecedência mínima seguinte:

    a) 240 dias, se o prazo de duração inicial do contrato ou da sua renovaçãofor igual ou superior a seis anos;


    Artigo 1096.º - (Renovação automática)



    1. Salvo estipulação em contrário, o contrato celebrado com prazo certo renova-se automaticamente no seu termo e por períodos sucessivos de igual duração ou de três anos se esta for inferior, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
    2. Salvo estipulação em contrário, não há lugar a renovação automática nos contratos previstos n.º 3 do artigo anterior.
    3. Qualquer das partes pode opor-se à renovação, nos termos dos artigos seguintes.


    Se o contrato ou renovação for igual ou superior a 6 anos, não um acumulado de renovações anuais.

    Para não haver falsos entendimentos...

    JTRP000
    Relator: JUDITE PIRES
    Descritores: CONTRATO DE ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO
    INTERPRETAÇÃO DA LEI

    Nº do Documento: RP202309141394/22.2YLPRT.P1
    Data do Acordão: 14-09-2023
    Votação: MAIORIA COM 1 VOT VENC
    Texto Integral: S
    Privacidade: 1

    Meio Processual: APELAÇÃO
    Decisão: REVOGADA
    Indicações Eventuais: 3ª SECÇÃO
    Área Temática: .

    Sumário: I - O prazo previsto no n.º 1 do artigo 1096.º do Código Civil, na actual redacção conferida pela Lei n.º 13/2019, tem natureza supletiva, permitindo a lei prazos de renovação inferiores a três anos, desde que as partes nisso tenham convencionado.
    II - O uso da expressão “Salvo estipulação em contrário” no início do dispositivo em causa significa que o legislador consentiu às partes a possibilidade de convencionarem prazos de renovação distintos dos nele previstos, designadamente de duração inferior a três anos.
    III - Tal entendimento resulta não só da interpretação literal do preceito, mas igualmente da sua interpretação sistemática, pela conjugação, designadamente, dos artigos 1095.º, n.º 2, 1096.º, n.º 1 e 1097.º, n.º 3, todos do Código Civil.
  3.  # 23

    Tenho consulta dia 26 de Janeiro com a advogada da associação de inquilinos do norte. Hoje dirigi me às finanças e disseram que nao podiam falcultar a informação se alguem era herdeiro ou nao, ou se havia habilitação de herdeiros em nome do falecido senhorio pois nao era familiar devido á protecção de dados. Existe alguma minuta para requerer a prova de habilitação de herdeiros e conta bancária para pagamento de renda a esta senhora? Ou devo esperar pelo dia 26 e aconselhar me com a advogada?
  4.  # 24

    Basta enviar para quem lhe enviou a carta, documentos de posse com poderes para o ato, nomeadamente a habilitação de herdeiros.

    Se não enviar nada ou não fizer prova, terá de ser com advogado.
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    • 9 janeiro 2024

     # 25

    Não procure enredos impróprios para sua questão, que complicam...

    Tendo recebido a noticia que o senhorio faleceu, deve de imediato solicitar por carta registada com AV á pessoa que se apresenta como cabeça de casal que lhe remeta, de imediato, os recibos das rendas pagas e, bem assim a informação válida do IBAN da conta para a qual deve continuar pagar as futuras rendas, sob pena de ficar impedido de cumprir essa obrigação.
    Estando o contrato registado nas Finanças, os recibos serão agora emitidos em nome da herança, NIF iniciado por 7...e, assim, não tem que duvidar da nova situação.
  5.  # 26

    Como está a situação?
 
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