Colocado por: JardiTenho uma dúvida: é legal ter a sede de empresas em apartamento para habitação? Mesmo que não exerçam qualquer atividade nesse local?
Meu estimado, sem prejuízo do texto que o colega indicou, no âmbito do regime da propriedade horizontal, hão de se observar as restrições impostas aos proprietários, que limitam o seu direito de propriedade.
Dimana da 1ª parte do art. 1305º do CC que «O proprietário goza de modo pleno e exclusivo dos direitos de uso, fruição e disposições das coisas que lhe pertencem».
Este direito é gozado de forma plena, mas não absoluta, porquanto, ressalva a 2ª parte do mesmo preceito «dentro dos limites da lei e com observância das restrições por ela impostas».
No que às limitações se refere, importa atentar ao art. 1422º, nº 2, al. c), o qual estatui que é especialmente vedado (que não é o mesmo que proibir, sublinhe-se) aos condóminos dar uso diverso do fim a que é destinada a fracção autónoma.
Ora, no vertente caso, o indicado acto de fruição baliza-se nos limites da lei e não esbarra nas restrições por ela impostas.
Relativamente ao texto indicado pelo colega, aquele mesmo escrito só peca por não se fundamentar. De facto, estabelece o art. 12º do Código das Sociedades Comerciais (CSC) que a sede das sociedades comerciais deve ser estabelecida em local concretamente definido, podendo estas, nos seus contratos, estabelecer, para determinados negócios, um domicílio particular.