Comprámos uma hpp em fevereiro de 2023. A nossa primeira hpp. O objetivo era reconstruir a casa com capitais próprios, o que conseguimos e, posteriormente, vender. Reinvestir os lucros para amortização do crédito e o restante para comprar uma nova hpp, numa zona que fosse de nosso maior agrado. Acontece que agora me apercebo que com as medidas do pacote mais habitação, já não o posso fazer sem pagar o imposto sobre as mais valias visto que só residimos há 11 meses e não há mais de 36 meses. A casa ia para venda mas agora fiquei na dúvida. Vou realmente pagar imposto sobre as mais valias? Exista alguma brecha? O que fariam?
Colocado por: Alexandra_12311 meses e não há mais de 36 meses
Creio que este prazo se refere ao pagamento do IMT que teve isenção por ser HPP. Pelo que sei não há prazo para a HPP ser vendida. Ou houve alguma alteração?
"Mais-valias: Reinvestimento com regras mais apertadas Uma das alterações introduzidas pelo Mais Habitação diz respeito ao regime de exclusão de tributação das mais-valias decorrentes da venda de uma habitação própria e permanente (HPP) que sejam reinvestidas num imóvel com o mesmo fim.
Mais concretamente, são acrescentados dois requisitos para se poder beneficiar da isenção que, na prática, vão reduzir o número de casos em que a exclusão será aplicada.
Recorde-se que, até agora, ficavam excluídos de tributação os ganhos provenientes da venda de imóveis destinados à habitação própria e permanente, desde que o valor da realização (valor da venda) – deduzido de eventual crédito para a aquisição do imóvel – fosse reinvestido na compra de outro imóvel ou terreno para construção, com o mesmo fim (HPP), entre os 24 meses anteriores e os 36 meses posteriores à data da venda.
Agora, a estes requisitos são adicionados mais dois:
- o imóvel vendido tem de ter sido a habitação própria e permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar, comprovada através do respetivo domicílio fiscal, pelo menos nos 24 meses anteriores à data da venda;
- os sujeitos passivos não podem ter beneficiado, no ano da obtenção dos ganhos e nos três anos anteriores, do presente regime de exclusão, “sem prejuízo da comprovação pelo sujeito passivo, efetuada em procedimento de liquidação, de que a não observância da presente condição se deveu a circunstâncias excecionais”."