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  1.  # 1

    Olá peço a vossa opinião para o seguinte assunto.

    No ano de 2023 foi votado avançar com obras de manutenção no prédio de 8 fracções.
    A adm pediu orçamentos e foi escolhido a empresa e avançar com as obras.

    No entanto temos em caixa cerca de 50% do valor, o restante seria suportado pelas frações.

    Acontece que 3 delas informaram que não tinham como pagar os valores.

    Novo ano nova Adm, eu, pergunto...

    Posso avançar já que a anterior Adm não o fez com as obras?
    As fracções que se recusam por várias razões não pagarem, avançar com execução das mesmas.
    Não tenho eu a obrigação de exigir à antiga Adm que avance ela com as obras..

    Peço a vossa ajuda para este assunto.
  2.  # 2

    O anterior administrador não terá avançado porque não tinha todo o dinheiro para pagar a obra!

    E se o vhsantos avançar com as obras como paga? Fica à espera que o processo de execução se resolva rapidamente em tribunal?
    A anterior administração é passado. A responsabilidade das obras, agora, recaem sobre si como administrador.
  3.  # 3

    Colocado por: BoraBoraO anterior administrador não terá avançado porque não tinha todo o dinheiro para pagar a obra!

    E se o vhsantos avançar com as obras como paga? Fica à espera que o processo de execução se resolva rapidamente em tribunal?
    A anterior administração é passado. A responsabilidade das obras, agora, recaem sobre si como administrador.


    Olá o valor era 50% no banco o restante suportado pelos condóminos, sendo que foram aprovadas as obras, 3 disseram que não conseguiam pagar o valor cerca de 650€ a cada... Enfim assim vamos andando e o prédio vai degradando...Espero que não venham inventar com pagamento de obras que venham a surgir que eu vou partir para a ignorância... E adiar tudo o que apareça até sou capaz de dizer paguem vc que o condomínio não tem dinheiro... Estamos a falar valores de condomínio de cerca de 30 euros..
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    • 13 janeiro 2024

     # 4

    Fácil...
    Na qualidade de administrador, seria conveniente que tivesse apresentado na assembleia um plano de pagamento do valor em causa, em 2 ou 3 mensalidades.
    Concordam com este comentário: vhsantos
  4.  # 5

    Sim poderia ser esse o caso, só que a adm só a vou receber este ano.... O antigo Adm é que poderia ter essa opção, eu sugeri subir as mensalidades até termos o valor... Sugeri...
  5.  # 6

    Colocado por: vhsantosOlá peço a vossa opinião para o seguinte assunto.

    No ano de 2023 foi votado avançar com obras de manutenção no prédio de 8 fracções.
    A adm pediu orçamentos e foi escolhido a empresa e avançar com as obras.

    No entanto temos em caixa cerca de 50% do valor, o restante seria suportado pelas frações.

    Acontece que 3 delas informaram que não tinham como pagar os valores.

    Novo ano nova Adm, eu, pergunto...

    Posso avançar já que a anterior Adm não o fez com as obras?(1)
    As fracções que se recusam por várias razões não pagarem, avançar com execução das mesmas.(2)
    Não tenho eu a obrigação de exigir à antiga Adm que avance ela com as obras..(3)

    Peço a vossa ajuda para este assunto.


    (1) Meu estimado, a administração do condomínio compete à assembleia dos condóminos e a um administrador (art. 1430º, nº 1 do CC), sendo que o ordem hierárquica indicada pelo legislador no citado preceito, significa que o administrador (pese embora possua poderes-deveres próprios) é o órgão executivo da assembleia dos condóminos (vide início art. 1436º do CC).

    Destarte, não se queira enrascar sem necessidade. Avance com a feitura da obra apenas quando tiver o valor orçado para a mesma.

    (2) Contanto exista uma acta executiva (sobre o seu conteúdo, vide aqui - caso pretenda consultar uma minuta, vide aqui), pode avançar para a execução dos condóminos (art. 6º DL 268/94 de 25/10). Para tanto, não necessita de recorrer à via judicial, podendo antes recorrer a um solicitador de execução.

    No entanto, antes de avançar para esta solução, pode e deve convocar uma AGE para tentar acordar o pagamento em duodécimos do valor que caiba proporcionalmente a estas 3 fracções, uma vez que, executadas, e não possuindo aqueles fundos, o resultado poderá ser o mesmo (pagamento faseado) ou no pior dos casos, nenhum (se houverem insolventes).

    (3) O ex-administrador terminou funções, só podendo ser chamado se, por via do seu comportamento (por acção ou omissão, i.e., é aquele responsável pela violação de qualquer um dos seus deveres ou pelo não cumprimento das suas funções), provoque danos ao condomínio responde segundo as comuns regras da responsabilidade civil contratual.


    https://apropriedadehorizontal.blogspot.com/
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  6.  # 7

    Colocado por: happy hippy

    (1)Meu estimado, a administração do condomínio compete à assembleia dos condóminos e a um administrador (art. 1430º, nº 1 do CC), sendo que o ordem hierárquica indicada pelo legislador no citado preceito, significa que o administrador (pese embora possua poderes-deveres próprios) é o órgão executivo da assembleia dos condóminos (vide início art. 1436º do CC).

    Destarte, não se queira enrascar sem necessidade. Avance com a feitura da obra apenas quando tiver o valor orçado para a mesma.

    (2)Contanto exista uma acta executiva (sobre o seu conteúdo, videaqui- caso pretenda consultar uma minuta, videaqui), pode avançar para a execução dos condóminos (art. 6º DL 268/94 de 25/10). Para tanto, não necessita de recorrer à via judicial, podendo antes recorrer a um solicitador de execução.

    No entanto, antes de avançar para esta solução, pode e deve convocar uma AGE para tentar acordar o pagamento em duodécimos do valor que caiba proporcionalmente a estas 3 fracções, uma vez que, executadas, e não possuindo aqueles fundos, o resultado poderá ser o mesmo (pagamento faseado) ou no pior dos casos, nenhum (se houverem insolventes).

    (3)O ex-administrador terminou funções, só podendo ser chamado se, por via do seu comportamento (por acção ou omissão, i.e., é aquele responsável pela violação de qualquer um dos seus deveres ou pelo não cumprimento das suas funções), provoque danos ao condomínio responde segundo as comuns regras da responsabilidade civil contratual.


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    Happy Hippy... Tudo dito... Um muito obrigado 👌👌👌
 
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