Colocado por: BoraBoraO anterior administrador não terá avançado porque não tinha todo o dinheiro para pagar a obra!
E se o vhsantos avançar com as obras como paga? Fica à espera que o processo de execução se resolva rapidamente em tribunal?
A anterior administração é passado. A responsabilidade das obras, agora, recaem sobre si como administrador.
Colocado por: vhsantosOlá peço a vossa opinião para o seguinte assunto.
No ano de 2023 foi votado avançar com obras de manutenção no prédio de 8 fracções.
A adm pediu orçamentos e foi escolhido a empresa e avançar com as obras.
No entanto temos em caixa cerca de 50% do valor, o restante seria suportado pelas frações.
Acontece que 3 delas informaram que não tinham como pagar os valores.
Novo ano nova Adm, eu, pergunto...
Posso avançar já que a anterior Adm não o fez com as obras?(1)
As fracções que se recusam por várias razões não pagarem, avançar com execução das mesmas.(2)
Não tenho eu a obrigação de exigir à antiga Adm que avance ela com as obras..(3)
Peço a vossa ajuda para este assunto.
Colocado por: happy hippy
(1)Meu estimado, a administração do condomínio compete à assembleia dos condóminos e a um administrador (art. 1430º, nº 1 do CC), sendo que o ordem hierárquica indicada pelo legislador no citado preceito, significa que o administrador (pese embora possua poderes-deveres próprios) é o órgão executivo da assembleia dos condóminos (vide início art. 1436º do CC).
Destarte, não se queira enrascar sem necessidade. Avance com a feitura da obra apenas quando tiver o valor orçado para a mesma.
(2)Contanto exista uma acta executiva (sobre o seu conteúdo, videaqui- caso pretenda consultar uma minuta, videaqui), pode avançar para a execução dos condóminos (art. 6º DL 268/94 de 25/10). Para tanto, não necessita de recorrer à via judicial, podendo antes recorrer a um solicitador de execução.
No entanto, antes de avançar para esta solução, pode e deve convocar uma AGE para tentar acordar o pagamento em duodécimos do valor que caiba proporcionalmente a estas 3 fracções, uma vez que, executadas, e não possuindo aqueles fundos, o resultado poderá ser o mesmo (pagamento faseado) ou no pior dos casos, nenhum (se houverem insolventes).
(3)O ex-administrador terminou funções, só podendo ser chamado se, por via do seu comportamento (por acção ou omissão, i.e., é aquele responsável pela violação de qualquer um dos seus deveres ou pelo não cumprimento das suas funções), provoque danos ao condomínio responde segundo as comuns regras da responsabilidade civil contratual.https://apropriedadehorizontal.blogspot.com/