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    • mjneed
    • 23 janeiro 2024 editado

     # 1

    Boas,

    Conseguem ajudar a perceber se estou a interpretar bem estas 2 minutas no meu contrato de arrendamento?

    "Nos termos do art.º 1098, os arrendatários podem denunciar o presente contrato, após
    ter decorrido um terço do prazo de duração inicial do contrato ou da sua renovação,
    mediante comunicação escrita a enviar ao senhorio, com a antecedência mínima de 90
    (noventa) dias sobre a data em que se operam os seus efeitos."

    "A cessação do contrato torna exigível a desocupação do local e a sua entrega no final do
    mês seguinte ao da resolução."

    Pelo que estou a entender, se, por exemplo, denunciar o contrato hoje, ele termina a 23 de abril, mas posso ficar na casa até 31 de maio? É isso?

    Obrigado, desde já.
  1.  # 2

    Pelo entendimento das cláusulas, sim.

    Provavelmente, as rendas que está a pagar referem-se sempre ao mês seguinte.
    Por exemplo: a renda que pagou em Janeiro, refere-se ao mês de Fevereiro...

    Por isso, mesmo que o contrato termine a 23 de Abril, já terá pago a renda até ao final de Maio...
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    • 23 janeiro 2024 editado

     # 3

    Não é isso que está na lei. A denúncia prevista no 3 do artigo 1098º tem ser efectuado com um aviso prévio de 120 dias e não 90 dias.
    Se efectuar a denuncia hoje, o contrato termina em Maio
  2.  # 4

    Colocado por: sizeNão é isso que está na lei. A denúncia prevista no 3 do artigo 1098º tem ser efectuado com um aviso prévio de 120 dias e não 90 dias.
    Se efectuar a denuncia hoje, o contrato termina em Maio


    Julgo que essa é a versão original do artigo. Tem de consultar a versão que foi revista em 2012, ou seja: https://diariodarepublica.pt/dr/detalhe/lei/31-2012-175305
  3.  # 5

    1098°

    3. Sem prejuízo do disposto no número seguinte, decorrido um terço do prazo de duração inicial do contrato ou da sua renovação, o arrendatário pode denunciá-lo a todo o tempo, mediante comunicação ao senhorio com a antecedência mínima seguinte:

    a) 120 dias do termo pretendido do contrato, se o prazo deste for igual ou superior a um ano;
    b) 60 dias do termo pretendido do contrato, se o prazo deste for inferior a um ano.
    • mjneed
    • 23 janeiro 2024 editado

     # 6

    Agradeço as respostas. Contudo, estando explicitado no meu contrato "90 dias" e tendo ele sido assinado por ambas as partes (obviamente), não se aplicam os 90 dias?
    Confesso que foi isso que me "confundiu" no meio disto, o facto de lá declarar 90 dias, em ambas as minutas.
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    • 23 janeiro 2024

     # 7

    Não. Tem que cumprir a norma do artigo 1098º que é imperativa.

    Tem a alternativa de obter o devido acordo do senhorio.
  4.  # 8

    Colocado por: sizeNão. Tem que cumprir a norma do artigo 1098º que é imperativa.

    Tem a alternativa de obter o devido acordo do senhorio.


    Obrigado. Quando à minuta "A cessação do contrato torna exigível a desocupação do local e a sua entrega no final do
    mês seguinte ao da resolução." sabe o que quer dizer ao certo? Serei obrigado a ficar esse mês "extra"?
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    • 23 janeiro 2024 editado

     # 9

    Quer dizer que pode ocupar a casa durante + 1 mês após o termo do contrato, mas, não está obrigado a isso
  5.  # 10

    Colocado por: sizeQuer dizer que pode ocupar a casa durante + 1 mês após o termo do contrato, mas, não está obrigado a isso


    Ok, obrigado. Deduzo que, para ficar esse mês extra, teria que pagar a renda correspondente, pelo que não estou interessado.
 
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