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  1.  # 1

    Agradeço se me puderem ajudar.
    No prédio existem 4 garagens fracções autónomas.
    A permilagem é de 1,5.
    O administrador na atribuição das cotas dessas garagens atribuiu um valor
    não baseado na permilagem, em especial no que se refere á rubrica
    "Honorários da Administração".
    O argumento dele foi de que uma garagem dá tanto trabalho como um apartamento.
    Ele pode fazer isso por livre iniciativa ??
    Precisa da aprovação da Assembleia ??
    OU é ilegal fazer isso ??
    Muito obrigado.
    Bom fim de semana.
  2.  # 2

    Se for uma empresa eles calculam o valor a pagar pelo número de fracções, por exemplo 5 euros + iva.
    Isso é um custo fixo a cada fração.
  3.  # 3

    No meu prédio há 38 condóminos.
    1 deles é a "garagem".
    Depois há apartamentos que juntaram 2, pagam a dobrar.

    Também há 2 lojas que pagam como um apartamento.

    Não sei qual o critério mas já é assim desde os anos 80.
  4.  # 4

    Colocado por: arroba3xuma garagem dá tanto trabalho como um apartamento.

    Pode dar ainda mais trabalho...

    Mas esse prédio é um pequeno condomínio.

    O meu e outros com dezenas de condóminos é complicado às vezes.

    Complicações surgem em todo o lado quando não há razoabilidade no raciocínio...
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    • 27 janeiro 2024 editado

     # 5

    Colocado por: arroba3x
    Cotas Calculadas descartando a permilagem


    Se está a questionar, especificamente, sobre a quota a imputar a cada fração autónoma para pagar, o administrador está a ter um procedimento errado/ilegal.
    Quando muito, para a rubrica Honorários da Administração, poderia ser estipulada comparticipação diferente da permilagem, mas isso teria que ser, previa e devidamente deliberado em assembleia de condóminos.
  5.  # 6

    Essa despesa é daquelas que faz todo o sentido ser distribuída igualmente por todos os condóminos pois as empresas fixam um custo fixo por fracção e mês.

    Mas essa distribuição deveria ter sido deliberada e aprovada pela AG com bas no nº 2 do Artº 1424º CC

    Artigo 1424º CC
    ...

    2 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, as despesas relativas ao pagamento de serviços de interesse comum podem, mediante disposição do regulamento de condomínio, aprovada, sem oposição, por maioria dos condóminos que representem a maioria do valor total do prédio, ficar a cargo dos condóminos em partes iguais ou em proporção à respetiva fruição, desde que devidamente especificadas e justificados os critérios que determinam a sua imputação.
    Concordam com este comentário: marco1
  6.  # 7

    Obrigado a todos os que participaram na discussão.
 
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