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  1.  # 1

    Boa noite,

    Estou a considerar propor a instalação de um sistema de CCTV na zona das garagems do meu condomínio e tenho estado a informar-me sobre os procedimentos necessários. Pelo que entendo é necessário obter o acordo de todos os condóminos e arrendatários. Caso algum deles não concorde, o projecto não pode avançar.

    Na eventualidade de uma reunião em que estejam mais de 2/3 dos condóminos e concordem com a instalação, gostaria de saber se seria suficiente o envio por parte do condomínio de cartas registadas para os condóminos e arrendatários ausentes, dando conhecimento da decisão e concedendo-lhes um prazo para apresentarem eventuais reclamações. Seria o suficiente?


    Além disso, gostaria de saber se é possível adicionar uma cláusula ao regulamento do condomínio. Esta cláusula indicaria que, após a adjudicação da aquisição e instalação do equipamento para o CCTV, qualquer condómino ou arrendatário que mude de ideias e peça a desactivação do sistema CCTV teria de suportar os custos totais associados com a compra do equipamento mais à instalação. Seria esta cláusula plausível?


    Agradeço desde já a vossa colaboração
  2.  # 2

    Up!
    • size
    • 5 fevereiro 2024

     # 3

    Colocado por: tnmendes

    Na eventualidade de uma reunião em que estejam mais de 2/3 dos condóminos e concordem com a instalação, gostaria de saber se seria suficiente o envio por parte do condomínio de cartas registadas para os condóminos e arrendatários ausentes, dando conhecimento da decisão e concedendo-lhes um prazo para apresentarem eventuais reclamações. Seria o suficiente?



    Artigo 1432.º
    (Convocação e funcionamento da assembleia)
    1 - A assembleia é convocada por meio de carta registada, enviada com 10 dias de antecedência, ou mediante aviso convocatório feito com a mesma antecedência, desde que haja recibo de recepção assinado pelos condóminos.
    2 - A convocatória indicada no n.º 1 é efetuada através de correio eletrónico para os condóminos que manifestem essa vontade em assembleia de condóminos realizada anteriormente, devendo essa manifestação de vontade ficar lavrada em ata com a indicação do respetivo endereço de correio eletrónico.
    3 - Na situação prevista no número anterior, o condómino deve enviar, pelo mesmo meio, recibo de receção do respetivo e-mail convocatório.
    4 - A convocatória deve indicar o dia, hora, local e ordem de trabalhos da reunião e informar sobre os assuntos cujas deliberações só podem ser aprovadas por unanimidade dos votos.
    5. As deliberações são tomadas, salvo disposição especial, por maioria dos votos representativos do capital investido.
    6 - Se não comparecer o número de condóminos suficiente para se obter vencimento e na convocatória não tiver sido desde logo fixada outra data, considera-se convocada nova reunião para uma semana depois, na mesma hora e local, podendo neste caso a assembleia deliberar por maioria de votos dos condóminos presentes, desde que estes representem, pelo menos, um quarto do valor total do prédio.
    7 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, se estiverem reunidas as condições para garantir a presença, no próprio dia, de condóminos que representem um quarto do valor total do prédio, a convocatória pode ser feita para trinta minutos depois, no mesmo local.
    8 - As deliberações que careçam de ser aprovadas por unanimidade dos votos podem ser aprovadas por unanimidade dos condóminos presentes desde que estes representem, pelo menos, dois terços do capital investido, sob condição de aprovação da deliberação pelos condóminos ausentes, nos termos dos números seguintes.
    9 - As deliberações têm de ser comunicadas a todos os condóminos ausentes, no prazo de 30 dias, por carta registada com aviso de receção ou por correio eletrónico, aplicando-se, neste caso, o disposto nos n.os 2 e 3.
    10 - Os condóminos têm 90 dias após a recepção da carta referida no número anterior para comunicar, por escrito, à assembleia de condóminos o seu assentimento ou a sua discordância.
    11 - O silêncio dos condóminos é considerado como aprovação da deliberação comunicada nos termos do n.º 9.
    12 - Os condóminos não residentes devem comunicar, por escrito, ao administrador o seu domicílio ou o do seu representante.
    Estas pessoas agradeceram este comentário: tnmendes
  3.  # 4

    Muito obrigado @size era exactamente isso que estava a procura!!

    Já agora em relação a cláusula tem alguma opinião?
    • size
    • 5 fevereiro 2024

     # 5

    Colocado por: tnmendes

    Além disso, gostaria de saber se é possível adicionar uma cláusula ao regulamento do condomínio. Esta cláusula indicaria que, após a adjudicação da aquisição e instalação do equipamento para o CCTV, qualquer condómino ou arrendatário que mude de ideias e peça a desactivação do sistema CCTV teria de suportar os custos totais associados com a compra do equipamento mais à instalação. Seria esta cláusula plausível?


    Pode ser complicado quanto aos inquilinos. O regulamento interno do condomínio apenas deve versar regras para os condóminos.
    Tal clausula seria possível se deliberada por TODOS os condóminos. Mas, caso viesse a ser aplicada, seria, possivelmente, difícil obter o devido resultado de cobrança do valor investido. Também complicado.
    Estas pessoas agradeceram este comentário: tnmendes
  4.  # 6

    No condomínio onde resido, tivemos um sistema de CCTV em zonas comuns com aprovação em assembleia.

    Certo dia um morador fez queixa na polícia da existência do sistema por invasão de privacidade entre outras acusações. Além da desmontagem, o administrador ainda andou com termo de identidade e residência durante uns tempos com apresentações semanais na esquadra e antes do RGPD, pelo que concluo que agora ainda seja mais complicado.
  5.  # 7

    Ando a tentar colocar nas garagens mas obter 2 terços em assembleias é difícil...
  6.  # 8

    Tenho creio que os 2/3 sejam suficientes para tal, estamos a falar da perda de privacidade em áreas que ainda sendo comuns, fazem parte do espaço habitacional de qualquer dos condóminos. E no momento da venda do imóvel o novo proprietário não será obrigado a aceitar contra sua vontade tal sistema instalado, pelo que tamanho investimento poderá ir por água abaixo.
    Concordam com este comentário: Serge
  7.  # 9

    Agradeço imensamente pela resposta, @size. Foi extremamente esclarecedora!

    @AlexMontenegro, estou curioso para saber como terminou o processo após a retirada do equipamento.

    @spvale, concordo plenamente. A obtenção de dois terços dos condôminos para aprovar a instalação do sistema de CCTV pode ser complicada, especialmente considerando que a objeção de apenas e só um apartamento pode interromper todo o processo.

    @treker666, sua observação sobre a expectativa de privacidade nas garagens é pertinente. De fato, sendo espaços compartilhados, é razoável supor que a privacidade seja limitada. No entanto, isso não diminui a importância de discutir e regulamentar a instalação de um sistema de vigilância para garantir que todos os condôminos se sintam confortáveis e seguros. Por isso da cláusula proposta para o regulamento interno do condomínio, concordo plenamente que todos os condôminos devem ter direitos claros, mas também deveres em relação ao sistema de CCTV. Essa cláusula garantiria uma abordagem equilibrada, onde os condôminos têm o direito de solicitar a remoção do sistema, mas também assumem a responsabilidade pelos custos associados. É uma medida que promove a transparência e a responsabilidade no processo.
  8.  # 10

    Não são 2/3, são todos.

    Em condomínios, terá de haver consentimento expresso de todos os moradores para que seja possível ter em funcionamento um sistema de videovigilância. Não é possível, por exemplo, um vizinho, por sua iniciativa, instalar câmaras no patamar, no estacionamento, no corredor de acesso à arrecadação por onde circulam outras pessoas.

    Veja as restrições legais no artigo 19.º da Lei 58/2019.



    CNPD
  9.  # 11

    O processo foi arquivado.
  10.  # 12

    Colocado por: tnmendesEssa cláusula garantiria uma abordagem equilibrada, onde os condôminos têm o direito de solicitar a remoção do sistema, mas também assumem a responsabilidade pelos custos associados. É uma medida que promove a transparência e a responsabilidade no processo.


    Somente aos proprietarios que aceitarem a colocacao e depois decidam remover a mesma. Havendo um novo proprietario apos aquisicao de um dos apartamentos, esse proprietario tem direito a sua privacidade, nao sendo ela alienavel com um regulamento de condominio.

    Seria preferivel instalarem sistemas electronicos de acesso a certas areas, como o estacionamento, onde um cartao ou ficha rfid seja utilizado para tal. Este processo sera mais facil de impor em funcao da legislacao em vigor e precisara apenas de 2/3 e nao havera chatisses no futuro apos a venda de apartamentos no condominio.

    Atencao que sou a favor de cameras ate poruqe as tenho em casa mas zonas comuns eu proprio nunca aceitaria. Se ha problemas de segurnaca com os vossos veiculos, porque nao um sistema que cctv direccionado individualmente para cada espaco de estacionamento, podendo assim cada condomino decidir sobre tal? Considerando que hoje em dia e possivel escurecer as areas que estao abrangidas fora da zona a ser gravada, penso que seria uma proposta mais adequada e assim cada condomino decidiria sobre a sua area de estacionamento. Esse assunto sera sempre um pau de dois bicos, sera mais facil controlarem melhor o acesso entre garagem e restante predio.
  11.  # 13

    Não pode montar nenhum sistema de CCTV em partes comuns a não não ser que contrate uma empresa de segurança. Não interessa se todos os condóminos aceitem porque a administração não pode ter acesso ás imagens. Só a Policia ou Entidades autorizadas podem ter acesso ás imagens.
  12.  # 14

    O facto da administração do condominio não
    Ter acesso legal às imagens é secundario, o que interessa é que a administração se certifique que o sistema se mantenha funcional de modo a caso haja algum assalto ou ocorrência a Policia depois tenha acesso a imagens de qualidade.



    Colocado por: CarvaiNão pode montar nenhum sistema de CCTV em partes comuns a não não ser que contrate uma empresa de segurança. Não interessa se todos os condóminos aceitem porque a administração não pode ter acesso ás imagens. Só a Policia ou Entidades autorizadas podem ter acesso ás imagens.


    Colocado por: CarvaiNão pode montar nenhum sistema de CCTV em partes comuns a não não ser que contrate uma empresa de segurança. Não interessa se todos os condóminos aceitem porque a administração não pode ter acesso ás imagens. Só a Policia ou Entidades autorizadas podem ter acesso ás imagens.
  13.  # 15

    Por cá temos de ter a aceitação do criminoso
  14.  # 16

    Boas..
    Uma pergunta,entraram no meu terreno e roubaram me um reboque daqueles para carro.
    Como tenho lá muito material da obra,a gnr aconselhou me a instalar 2 câmaras, que me aconselham? Já dei uma volta nos leroys mas não tem nada de jeito.
    O sitio onde teria das instalar não tem corrente disponível e muito menos internet para receber as imagens.
    Existe câmaras autónomas para esse efeito?
  15.  # 17

    Colocado por: marcocarExiste câmaras autónomas para esse efeito?

    Adquiri este em Dezembro para um terreno em semelhante situação, ate ao momento estou satisfeito. Ja inclui cartao de dados e fica mais em conta que os dados nacionais.

    https://www.amazon.es/dp/B0BRQ2P2CS?psc=1&ref=ppx_yo2ov_dt_b_product_details
 
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