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  1.  # 41

    Comprar casas em projeto, só a empresas com muitos anos no mercado e com reconhecida capacidade financeira e idoneidade.
    Concordam com este comentário: lpetinga, Dom, amcsilva
    •  
      Dom
    • 5 fevereiro 2024

     # 42

    E mesmo assim, há risco ahahah
  2.  # 43

    Completamente de acordo. Eu arrisquei no meu apartamento porque a estrutura estava a avançar a todo o vapor e o construtor/promotor só pedia 10% para fechar negócio.

    De resto, são espertos que tentam enganar meio mundo. Construir quando nem terreno têm eheh Empresas sem capital não são de fiar.
  3.  # 44

    Colocado por: tiagodvtCerto, não seria necessária se não estive lá a outra cláusula que eu deixei aí escrita logo no primeiro post. Se as 2 partes aceitarem condições diferentes e estiver no contrato, essa "lei" deixa de valer. Está na lei também.


    De leis não percebo nada.

    Mas quando a lei dispõe em determinado sentido, cláusulas contrárias à lei julgo que não têm validade.

    Desde o primeiro comentário que tenho andado para referir isto, mas tb não adianta ir por esse caminho. Mas se entretanto passar por aqui alguém com mais conhecimento de leis e conseguir esclarecer, agradeço
  4.  # 45

    Diria que aqui entra a "estipulação em contrário": http://bdjur.almedina.net/citem.php?field=item_id&value=970898
  5.  # 46

    Colocado por: NTORION

    De leis não percebo nada.

    Mas quando a lei dispõe em determinado sentido, cláusulas contrárias à lei julgo que não têm validade.

    Desde o primeiro comentário que tenho andado para referir isto, mas tb não adianta ir por esse caminho. Mas se entretanto passar por aqui alguém com mais conhecimento de leis e conseguir esclarecer, agradeço


    Do que já pesquisei, deixo aqui:
    "II – Não obstante a devolução em dobro do sinal seja a sanção típica prevista no Código Civil para o incumprimento definitivo do contrato promessa pelo promitente vendedor, nada obsta a que as partes estipulem, ao abrigo do princípio da liberdade contratual que constitui a matriz do direito dos contratos (cf. art. 405.º, n.º 1, do CC), que, em caso de incumprimento imputável ao promitente vendedor, este deva restituir em singelo as quantias que recebeu a título de sinal."

    Do que entendo, existe liberdade para colocar cláusulas diferentes. Ainda que o que diz fosse verdade (e até pode ser, também não percebo dessas leis e a intenção do meu post era precisamente perceber se o construtor me podia cancelar o contrato sem motivo e se podia de facto não me devolver o meu sinal em dobro), o construtor ao apresentar-me um contrato sem esta cláusula e a recusar-se a colocá-la, mostra-me logo que não é de fiar. E se eventualmente ele me cancelasse o contrato e tivéssemos que chegar a essa "luta", teria muitas dores de cabeça para conseguir o meu sinal em dobro.
 
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