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  1.  # 1

    Boa tarde,

    Estou atualmente envolvida na administração do condomínio onde resido e enfrento uma situação delicada. A maioria dos condóminos prefere que a limpeza das áreas comuns venha a ser realizada por uma das moradoras, com o intuito de pagar menos. No entanto, essa pessoa não emitirá recibos verdes nem possui qualquer seguro individual, o que representa um risco enorme para o condomínio em caso de acidentes durante a limpeza.

    Quero apresentar 2 opções aos condóminos:
    1) continuar com a prestação de serviços profissional (ainda que se procure um fornecedor mais barato), ou
    2) contratar um seguro para cobrir eventuais acidentes da pessoa que efetuar a limpeza.

    Desconfiando que a preferência da maioria vai continuar a recair na alternativa mais barata (limpeza sem contrato formal ou seguro), questiono-me como me posso eu proteger diante de uma decisão ignorante e arriscada apoiada por 6 das 8 frações? Posso de alguma forma deixar registado que há 2 fracções não estão de acordo e que não se responsabilizam por uma eventual decisão ignorante tomada pelos restantes?

    Obrigada.
    Telma R.
  2.  # 2

    Prestação de serviços com seguro obrigatório da parte desta senhora. Mas por mim e contrato com empresa da área com tudo incluído. Vai ter menos chatices ao curto e longo prazo (acredita, porque já passámos por este filme onde pagamos 600€ de indemnização a senhora que pediu a chorar para fazer limpeza e abater na dívida que tinha perante o condomínio
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    • 19 fevereiro 2024

     # 3

    É arriscado para o administrador se optarem pela limpeza por uma das condóminas. Só se for contratada de forma legal:
    Inscrição na SS
    IRS
    Seguro acidentes pessoais.

    É que, se surgir o azar de um acidente, que provoque deficiência ou morte, o administrador é responsabilizado. porque não cumpriu as normas legais.

    Fuja disso !
  3.  # 4

    Não sejam invejosos..ao menos alguém do prédio zela pela sua limpeza
  4.  # 5

    O administrador não tem de continuar se o mínimo não for respeitado
  5.  # 6

    Colocado por: RicardoPortoNão sejam invejosos..ao menos alguém do prédio zela pela sua limpeza
    Estaríamos a ser invejosos se quiséssemos nós fazer a limpeza; não se trata disso. Trata-se de não ser ignorante.
  6.  # 7

    Colocado por: sizeÉ arriscado para o administrador se optarem pela limpeza por uma das condóminas. Só se for contratada de forma legal:
    Inscrição na SS
    IRS
    Seguro acidentes pessoais.

    É que, se surgir o azar de um acidente, que provoque deficiência ou morte, o administrador é responsabilizado. porque não cumpriu as normas legais.

    Fuja disso !
    O grande problema é que eu e o meu marido vimos o entusiasmo de(quase) todos os condóminos quando a senhora em questão sugeriu fazer ela a limpeza, sem qualquer salvaguarda em termos legais.

    O que eu quero saber é o seguinte: se a maioria se mostrar efetivamente a favor dessa opção, como é que quem não concorda com esta palermice, se pode salvaguardar em termos legais? Mesmo que digamos que não desejamos ser administradores do condomínio, passa para outro e votam todos a favor.

    Conheço um caso em que houve uma denúncia à S.S. (num prédio vizinho) e pagaram todos os condóminos. Ora eu nem quero pensar nisso!
  7.  # 8

    Toda e qualquer decisão na assembleia nunca poderá ir contra a lei.

    Portanto, mesmo que vá a votação e seja aprovado, a administração terá que se opor por constituir uma ilegalidade.

    Caso insistam e consigam por outros meios (mudança de administrador, por exemplo) é fazer queixa nos sítios devidos.

    Como já foi dito, é um problema que, mais tarde ou mais cedo, poderá rebentar nas mãos de todos, e pagarão os justos e os pecadores na mesma moeda.

    Atenção que é a minha opinião apenas..
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    • 20 fevereiro 2024

     # 9

    Colocado por: TelmaR

    O que eu quero saber é o seguinte:
    se a maioria se mostrar efetivamente a favor dessa opção,como é que quem não concorda com esta palermice, se pode salvaguardar em termos legais?Mesmo que digamos que não desejamos ser administradores do condomínio, passa para outro e votam todos a favor.

    Conheço um caso em que houve uma denúncia à S.S. (num prédio vizinho) e pagaram todos os condóminos. Ora eu nem quero pensar nisso!


    Nada impede que a assembleia delibere no sentido de a limpeza das áreas comuns do condomínio não seja efectuada por empresa, ou pessoa, de prestação de serviços, devidamente legalizada e passe a ser feita, como alternativa, por uma condómina.
    Neste caso, à partida, tal situação recai no âmbito de uma empregada doméstica, em que o administrador tem que cumprir com a legislação, conforme estipulado na alínea ´m', nº 1 do do artigo 1438º do CC.
    Se não cumprir, fica sujei ao disposto ao nº 3 do mesmo artigo 1438º.

    Caso, na assembleia, seja encarada a hipótese de não serem cumpridas as obrigações legais relativa à empregada doméstica em casa, vote contra, com declaração de voto a constar na respectiva ata.

    Sim, é verdade que, em caso de incumprimento das obrigações legais, como o da SS, será o condomínio a responder por isso, na qualidade entidade patronal. Mas, caso tenha havido negligência grosseira do administrador, os condóminos que votaram contra terão o direito a reverter a responsabilidade para o administrador.

    ----
    Artigo 1436.º - (Funções do administrador)


    1 - São funções do administrador, além de outras que lhe sejam atribuídas pela assembleia:

    a) Convocar a assembleia dos condóminos;
    b) Elaborar o orçamento das receitas e despesas relativas a cada ano;
    c) Verificar a existência do seguro contra o risco de incêndio, propondo à assembleia o montante do capital seguro;
    d) Cobrar as receitas e efectuar as despesas comuns;
    e) Verificar a existência do fundo comum de reserva;
    f) Exigir dos condóminos a sua quota-parte nas despesas aprovadas, incluindo os juros legais devidos e as sanções pecuniárias fixadas pelo regulamento do condomínio ou por deliberação da assembleia;
    g) Realizar os actos conservatórios dos direitos relativos aos bens comuns;
    h) Regular o uso das coisas comuns e a prestação dos serviços de interesse comum;
    i) Executar as deliberações da assembleia que não tenham sido objeto de impugnação, no prazo máximo de 15 dias úteis, ou no prazo que por aquela for fixado, salvo nos casos de impossibilidade devidamente fundamentada;
    j) Representar o conjunto dos condóminos perante as autoridades administrativas;
    l) Prestar contas à assembleia;
    m) Assegurar a execução do regulamento e das disposições legais e administrativas relativas ao condomínio;
    n) Guardar e manter todos os documentos que digam respeito ao condomínio;
    o) Informar, por escrito ou por correio eletrónico, os condóminos sempre que o condomínio for citado ou notificado no âmbito de um processo judicial, processo arbitral, procedimento de injunção, procedimento contraordenacional ou procedimento administrativo;
    p) Informar, pelo menos semestralmente e por escrito ou por correio eletrónico, os condóminos acerca dos desenvolvimentos de qualquer processo judicial, processo arbitral, procedimento de injunção, procedimento contraordenacional ou procedimento administrativo, salvo no que toca aos processos sujeitos a segredo de justiça ou a processos cuja informação deva, por outro motivo, ser mantida sob reserva;
    q) Emitir, no prazo máximo de 10 dias, declaração de dívida do condómino, sempre que tal seja solicitado pelo mesmo, nomeadamente para efeitos de alienação da fração.
    r) Intervir em todas as situações de urgência que o exijam, convocando de imediato assembleia extraordinária de condóminos para ratificação da sua atuação.

    2 - Sempre que estiver em causa deliberação da assembleia de condóminos relativamente a obras de conservação extraordinária ou que constituam inovação, a realizar no edifício ou no conjunto de edifícios, o administrador está obrigado a apresentar pelo menos três orçamentos de diferentes proveniências para a execução das mesmas, desde que o regulamento de condomínio ou a assembleia de condóminos não disponha de forma diferente.
    3 - O administrador de condomínio que não cumprir as funções que lhe são cometidas neste artigo, noutras disposições legais ou em deliberações da assembleia de condóminos é civilmente responsável pela sua omissão, sem prejuízo de eventual responsabilidade criminal, se aplicável.
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