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    • Lissa
    • 23 fevereiro 2024

     # 1

    Bom dia,

    O prédio onde vivo alega que a fração onde vivo tem dívidas ao condomínio do anterior proprietário. Comprei a casa antes da lei que diz que é obrigatório apresentar o comprovatido de não dívida e o CPCV que assinei que todas as dívidas que tenham sido contraídas antes da minha escritura são da responsabilidade do antigo proprietário.

    O administrador não faz reunião de condomínio há 3 anos e não presta contas a ninguém, queria saber que documentação posso pedir para comprovar se essas dívidas existem e qual o valor.

    Obrigada
  1.  # 2

    Eu diria que para já é o administrador que tem de comprovar que a sua fração está a dever e não o contrário
    • Lissa
    • 23 fevereiro 2024

     # 3

    Colocado por: elfo106Eu diria que para já é o administrador que tem de comprovar que a sua fração está a dever e não o contrário


    É nisso que estou a pensar, mas que documentação é que o administrador tem de apresentar para provar que a fração está em dívida?
  2.  # 4

    A Acta das reuniões de condomínio tem de mencionar essa dívida. Se não estiver na acta, não tem dívida. Se estiver, a própria acta é documento executivo, depois de instaurada a execução pode-se partir para penhora de rendimentos e bens.
    A dívida prescreve depois de decorridos 5 anos, se não tiver sido instaurada a execução.
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    • Lissa
    • 23 fevereiro 2024

     # 5

    Colocado por: IronManSousaA Acta das reuniões de condomínio tem de mencionar essa dívida. Se não estiver na acta, não tem dívida. Se estiver, a própria acta é documento executivo, depois de instaurada a execução pode-se partir para penhora de rendimentos e bens.
    A dívida prescreve depois de decorridos 5 anos, se não tiver sido instaurada a execução.
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    Obrigada.
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    • 23 fevereiro 2024 editado

     # 6

    Colocado por: IronManSousaA Acta das reuniões de condomínio tem de mencionar essa dívida. Se não estiver na acta, não tem dívida. Se estiver, a própria acta é documento executivo, depois de instaurada a execução pode-se partir para penhora de rendimentos e bens.
    A dívida prescreve depois de decorridos 5 anos, se não tiver sido instaurada a execução.
    Estas pessoas agradeceram este comentário:Lissa


    Não é imperativo que as dividas ao condomínio tenham que constar em ata para serem existentes.
    É que, nem todos os meses se realizam assembleias e no presente caso, não se realizam há 3 anos.
    • Lissa
    • 23 fevereiro 2024

     # 7

    Colocado por: size

    Não é imperativo que as dividas ao condomínio tenham que constar em ata para serem existentes.
    É que, nem todos os meses se realizam assembleias e no presente caso, não se realizam há 3 anos.


    Então há alguma maneira de confirmar se a dívida existe ou não? A existir, a dívida será aí de 2019 pelo que disse o administrador. A dívida tem de estar mencionada na acta do ano seguinte? Ou é só a palavra do administrador que conta?
    • sisu
    • 23 fevereiro 2024

     # 8

    Mas essas dividas não são imputadas ao proprietário da altura?
    • Lissa
    • 23 fevereiro 2024

     # 9

    Colocado por: sisuMas essas dividas não são imputadas ao proprietário da altura?


    Supostamente sim, mas o administrador está a querer imputá-las a mim. Inclusivamente não me envia os recibos de pagamento das quotas de condomínio porque diz que está a usar as quotas que eu pago para saldar as dívidas do antigo proprietário, dívidas essas que eu não sei quais são nem quanto são.

    Falei com uma advogada que me diz que o que o administrador está a fazer é ilegal, mas dependendo do valor das dívidas, pode ou não vale a pena continuar a avançar com o advogado. Qualquer coisa abaixo dos 500€ acho que vale mais a pena eu pagar a dívida do que gastar dinheiro em processos judiciais. Só que sem saber o valor da dívida fica díficil.

    Ele disse-me que a dívida foi num determinado período, mas como o administrador não faz o papel de administrar nada, não queria fiar-me só na palavra dele.
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    • 23 fevereiro 2024

     # 10

    Colocado por: Lissa

    Então há alguma maneira de confirmar se a dívida existe ou não? A existir, a dívida será aí de 2019 pelo que disse o administrador. A dívida tem de estar mencionada na acta do ano seguinte? Ou é só a palavra do administrador que conta?


    Sim, é normal que na apresentação anual de contas pelo administrador, tenha que estar presente a falta de pagamento de quotas de qualquer condómino, para que a apresentação seja a correcta/certa, constando isso na respectiva ata da reunião. Mas, nada na lei determina que seja assim. É um expediente a ser escrutinado pelos condóminos.

    Quanto à divida; - Legalmente, nem todas as dívidas se transmitem ao comprador de uma fracção. As dívidas de despesas correntes do dia a dia do condomínio, como água, energia, administração, despesas de expediente, prémios de seguro, etc. não são transmissíveis aos futuros compradores da fracçáo, porque foi o vendedor que obteve o beneficio dessas despesas.
    Apenas são transmissíveis as referentes a quotas extra, vencidas antes da transação da fração, destinadas a obras de conservação do prédio que se realizem após a venda/compra da fracção, porque é o comprador que vai beneficiar da mais valia que o prédio beneficia.
    Por isso, convém esclarecer-se, cabalmente, com o administrador.
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    • 23 fevereiro 2024 editado

     # 11

    Colocado por: Lissa

    Supostamente sim, mas o administrador está a querer imputá-las a mim. Inclusivamente não me envia os recibos de pagamento das quotas de condomínio porque diz que está a usar as quotas que eu pago para saldar as dívidas do antigo proprietário, dívidas essas que eu não sei quais são nem quanto são.


    O administrador não tem que desviar o valor das suas para o que está a pretender fazer.
    Convém que esteja a pagar as suas quotas através de transferência bancária, para ficar de posse do comprovativo.
    Esclareça o assunto com administrador, no sentido de apurar sobre quem recai a referida dívida, na base do exposto no meu post anterior.

    Se o administrador for teimoso, a encaminhar o dinheiro para ode não deve e a não emitir os recibos das quotas pagas, notifique-o por carta registada que deixa de efectuar mais pagamentos, enquanto não rectificar o seu procedimento. Depois, que ele a ter que colocar uma ação em Tribunal para cobrar os valores, antevendo-se que nenhum Juiz lhe dará razão, dada a ilegalidade.
    • Lissa
    • 23 fevereiro 2024

     # 12

    Obrigada pela explicação Size.

    Sim pago sempre o condomínio por transferência bancária e envio o comprovativo de transferência por email à administração.

    Queria evitar deixar de pagar as quotas porque eu também vivo neste prédio e o prédio precisa de dinheiro para pagar a luz, limpeza, etc. Apesar de saber que o que o administrador está a fazer é ilegal.

    O meu maior receio é mesmo que se eu quiser vender a casa o administrador não me entregue a certidão de não dívida. Não que com o mercado como está isso esteja perto de acontecer...mas é melhor prevenir :)

    Mas queria mesmo confirmar o valor da dívida porque dependendo o valor, pode ser mais vantajoso para mim pagar e seguir com a minha vida. Há pelo menos mais um vizinho descontente com o administrador e da última vez que falámos esse vizinho queria propôr entregar o condomínio a uma empresa, o que pelo menos eu apoio, por isso com sorte ainda nos livramos desta peça.
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    • 23 fevereiro 2024

     # 13

    Colocado por: Lissa
    Mas queria mesmo confirmar o valor da dívida porque dependendo o valor, pode ser mais vantajoso para mim pagar e seguir com a minha vida. Há pelo menos mais um vizinho descontente com o administrador e da última vez que falámos esse vizinho queria propôr entregar o condomínio a uma empresa, o que pelo menos eu apoio, por isso com sorte ainda nos livramos desta peça.


    Talvez solicitar ao seu advogado uma intervenção dele junto desse administrador no sentido de apurar qual o valor da dívida e a que se refere. Pode acontecer, que com tal intervenção o administrador fique esclarecido e rectifique o seu procedimento ilegal.
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    • Lissa
    • 23 fevereiro 2024

     # 14

    Colocado por: size

    Talvez solicitar ao seu advogado uma intervenção dele junto desse administrador no sentido de apurar qual o valor da dívida e a que se refere. Pode acontecer, que com tal intervenção o administrador fique esclarecido e rectifique o seu procedimento ilegal.
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    Obrigada, acho é capaz de ser uma boa ideia para começar!
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    • 23 fevereiro 2024

     # 15

    Concluindo:

    a) Dividas de despesas correntes não são transmissíveis para o comprador. Não são ambulatórias
    b) Dívidas de quotas extraordinárias para futura obras de conservação do prédio, apenas são transmissíveis se tais obras forem objecto de empreitada e concretização após a compra da fracção.

    É assim que estipula a lei e os Tribunais decidem;

    Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
    Processo:
    99/18.3T8OVR-A.P1
    Nº Convencional: JTRP000
    Relator: MANUEL DOMINGOS FERNANDES
    Descritores: EXECUÇÃO PARA PAGAMENTO DE QUANTIA CERTA
    DESPESAS DO CONDOMÍNIO
    TRANSMISSÃO DAS FRACÇÕES
    OBRIGAÇÕES PROPTER REM

    Nº do Documento: RP2020030999/18.3T8OVR-A.P1
    Data do Acordão: 09-03-2020
    Votação: UNANIMIDADE
    Texto Integral: S
    Privacidade: 1

    Meio Processual: APELAÇÃO
    Decisão: REVOGADA
    Indicações Eventuais: 5ª SECÇÃO
    Área Temática: .

    Sumário: I - A obrigação de pagamento das despesas com partes comuns de um imóvel em regime de propriedade horizontal constitui uma típica obrigação propter rem.
    II- Todavia, a sua natureza ambulatória ou não ambulatória nem sempre se apresenta com a mesma linearidade.
    III- Assim, quando se trate de despesas relativas à conservação das partes comuns (conservação das coberturas fachadas etc.) do edifício, importa distinguir se as reparações estavam ou não executadas e concluídas à data da alienação da fracção.
    IV- No primeiro caso (reparações ainda não executadas ou não concluídas) o encargo das respectivas despesas, na proporção respectiva, deve ser suportado, salvo acordo em contrário, pelo adquirente, pois que, dispunha objectivamente de todos os elementos para se aperceber da existência da obrigação, além de que será ele a retirar proveito do gozo do bem ao qual foi incorporada aquela beneficiação.
    V- No segundo caso (reparações já executadas e concluídas) o encargo deve ser suportado, salvo acordo em contrário, pelo alienante, pois que, o adquirente não dispõe agora de quaisquer elementos objectivos que indiciem ou denunciem a existência da obrigação.
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    • Lissa
    • 26 fevereiro 2024

     # 16

    Colocado por: sizeConcluindo:

    a) Dividas de despesas correntes não são transmissíveis para o comprador. Não são ambulatórias
    b) Dívidas de quotas extraordinárias para futura obras de conservação do prédio, apenas são transmissíveis se tais obras forem objecto de empreitada e concretização após a compra da fracção.

    É assim que estipula a lei e os Tribunais decidem;

    Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
    Processo:
    99/18.3T8OVR-A.P1
    Nº Convencional: JTRP000
    Relator: MANUEL DOMINGOS FERNANDES
    Descritores: EXECUÇÃO PARA PAGAMENTO DE QUANTIA CERTA
    DESPESAS DO CONDOMÍNIO
    TRANSMISSÃO DAS FRACÇÕES
    OBRIGAÇÕES PROPTER REM

    Nº do Documento: RP2020030999/18.3T8OVR-A.P1
    Data do Acordão: 09-03-2020
    Votação: UNANIMIDADE
    Texto Integral: S
    Privacidade: 1

    Meio Processual: APELAÇÃO
    Decisão: REVOGADA
    Indicações Eventuais: 5ª SECÇÃO
    Área Temática: .

    Sumário: I - A obrigação de pagamento das despesas com partes comuns de um imóvel em regime de propriedade horizontal constitui uma típica obrigação propter rem.
    II- Todavia, a sua natureza ambulatória ou não ambulatória nem sempre se apresenta com a mesma linearidade.
    III- Assim, quando se trate de despesas relativas à conservação das partes comuns (conservação das coberturas fachadas etc.) do edifício, importa distinguir se as reparações estavam ou não executadas e concluídas à data da alienação da fracção.
    IV- No primeiro caso (reparações ainda não executadas ou não concluídas) o encargo das respectivas despesas, na proporção respectiva, deve ser suportado, salvo acordo em contrário, pelo adquirente, pois que, dispunha objectivamente de todos os elementos para se aperceber da existência da obrigação, além de que será ele a retirar proveito do gozo do bem ao qual foi incorporada aquela beneficiação.
    V- No segundo caso (reparações já executadas e concluídas) o encargo deve ser suportado, salvo acordo em contrário, pelo alienante, pois que, o adquirente não dispõe agora de quaisquer elementos objectivos que indiciem ou denunciem a existência da obrigação.
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    Muito obrigada Size, ajudou bastante com este tema.

    Boa semana,
    Lissa
 
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