Colocado por: elfo106Eu diria que para já é o administrador que tem de comprovar que a sua fração está a dever e não o contrário
Colocado por: IronManSousaA Acta das reuniões de condomínio tem de mencionar essa dívida. Se não estiver na acta, não tem dívida. Se estiver, a própria acta é documento executivo, depois de instaurada a execução pode-se partir para penhora de rendimentos e bens.
A dívida prescreve depois de decorridos 5 anos, se não tiver sido instaurada a execução.
Colocado por: IronManSousaA Acta das reuniões de condomínio tem de mencionar essa dívida. Se não estiver na acta, não tem dívida. Se estiver, a própria acta é documento executivo, depois de instaurada a execução pode-se partir para penhora de rendimentos e bens.
A dívida prescreve depois de decorridos 5 anos, se não tiver sido instaurada a execução.
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Não é imperativo que as dividas ao condomínio tenham que constar em ata para serem existentes.
É que, nem todos os meses se realizam assembleias e no presente caso, não se realizam há 3 anos.
Colocado por: sisuMas essas dividas não são imputadas ao proprietário da altura?
Colocado por: Lissa
Então há alguma maneira de confirmar se a dívida existe ou não? A existir, a dívida será aí de 2019 pelo que disse o administrador. A dívida tem de estar mencionada na acta do ano seguinte? Ou é só a palavra do administrador que conta?
Colocado por: Lissa
Supostamente sim, mas o administrador está a querer imputá-las a mim. Inclusivamente não me envia os recibos de pagamento das quotas de condomínio porque diz que está a usar as quotas que eu pago para saldar as dívidas do antigo proprietário, dívidas essas que eu não sei quais são nem quanto são.
Colocado por: Lissa
Mas queria mesmo confirmar o valor da dívida porque dependendo o valor, pode ser mais vantajoso para mim pagar e seguir com a minha vida. Há pelo menos mais um vizinho descontente com o administrador e da última vez que falámos esse vizinho queria propôr entregar o condomínio a uma empresa, o que pelo menos eu apoio, por isso com sorte ainda nos livramos desta peça.
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Talvez solicitar ao seu advogado uma intervenção dele junto desse administrador no sentido de apurar qual o valor da dívida e a que se refere. Pode acontecer, que com tal intervenção o administrador fique esclarecido e rectifique o seu procedimento ilegal.
Colocado por: sizeConcluindo:
a) Dividas de despesas correntes não são transmissíveis para o comprador. Não são ambulatórias
b) Dívidas de quotas extraordinárias para futura obras de conservação do prédio, apenas são transmissíveis se tais obras forem objecto de empreitada e concretização após a compra da fracção.
É assim que estipula a lei e os Tribunais decidem;
Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
99/18.3T8OVR-A.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: MANUEL DOMINGOS FERNANDES
Descritores: EXECUÇÃO PARA PAGAMENTO DE QUANTIA CERTA
DESPESAS DO CONDOMÍNIO
TRANSMISSÃO DAS FRACÇÕES
OBRIGAÇÕES PROPTER REM
Nº do Documento: RP2020030999/18.3T8OVR-A.P1
Data do Acordão: 09-03-2020
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA
Indicações Eventuais: 5ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - A obrigação de pagamento das despesas com partes comuns de um imóvel em regime de propriedade horizontal constitui uma típica obrigação propter rem.
II- Todavia, a sua natureza ambulatória ou não ambulatória nem sempre se apresenta com a mesma linearidade.
III- Assim, quando se trate de despesas relativas à conservação das partes comuns (conservação das coberturas fachadas etc.) do edifício, importa distinguir se as reparações estavam ou não executadas e concluídas à data da alienação da fracção.
IV- No primeiro caso (reparações ainda não executadas ou não concluídas) o encargo das respectivas despesas, na proporção respectiva, deve ser suportado, salvo acordo em contrário, pelo adquirente, pois que, dispunha objectivamente de todos os elementos para se aperceber da existência da obrigação, além de que será ele a retirar proveito do gozo do bem ao qual foi incorporada aquela beneficiação.
V- No segundo caso (reparações já executadas e concluídas) o encargo deve ser suportado, salvo acordo em contrário, pelo alienante, pois que, o adquirente não dispõe agora de quaisquer elementos objectivos que indiciem ou denunciem a existência da obrigação.