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  1.  # 1

    Bom dia.
    Subarrendei parte uma loja, em 2022, com registo nas Finanças e recibos passados até novembro de 2023, último em que o subarrendatário pagou a respetiva renda.
    Com sucessivas promessas de pagamento não cumpridas, foi sempre tentado um acordo civilizado, no limite com a proposta de uma declaração escrita de não-dívida, desde que desocupasse a parte subarrendada e entregasse as chaves.
    Face à situação descrita, sem solução à vista, pergunto qual a validade jurídica de uma cláusula do contrato que refere que o não pagamento de rendas, confere ao arrendatário o direito de tomar posse imediatado espaço subarrendado, sem necessidade de recorrer à via judicial.
    Obrigado
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    • 24 fevereiro 2024

     # 2

    Alei já estipula a resolução do contrato por falta de pagamento das rendas.
    Pode colocar para assustar, mas não tem eficácia.
    Se o arrendatário não não pagar e não sair de livre vontade tem que recorrer à justiça.
    Estas pessoas agradeceram este comentário: a.sousamartins
  2.  # 3

    Agradeço a informação. Não querendo aproveitar-me da atenção, será que poderei anular o contrato nas Finanças, por falta de pagamento? Obrigado.
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    • 24 fevereiro 2024

     # 4

    Não.
    Enquanto o arrendamento estiver em vigor, não for rescindido, não pode anular.
    Estas pessoas agradeceram este comentário: a.sousamartins
  3.  # 5

    Obrigado, mais uma vez.
 
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