Bom dia. Subarrendei parte uma loja, em 2022, com registo nas Finanças e recibos passados até novembro de 2023, último em que o subarrendatário pagou a respetiva renda. Com sucessivas promessas de pagamento não cumpridas, foi sempre tentado um acordo civilizado, no limite com a proposta de uma declaração escrita de não-dívida, desde que desocupasse a parte subarrendada e entregasse as chaves. Face à situação descrita, sem solução à vista, pergunto qual a validade jurídica de uma cláusula do contrato que refere que o não pagamento de rendas, confere ao arrendatário o direito de tomar posse imediatado espaço subarrendado, sem necessidade de recorrer à via judicial. Obrigado
Alei já estipula a resolução do contrato por falta de pagamento das rendas. Pode colocar para assustar, mas não tem eficácia. Se o arrendatário não não pagar e não sair de livre vontade tem que recorrer à justiça.
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