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  1.  # 1

    Viva gostaria de saber a vossa opinião sobre o seguinte

    Numa situação em que

    (1) o actual orçamento de condominio destina-se em metade do seu valor a fazer face a despesas urgentes porque alguns equipamentos do condominio estão em fim de vida (elevadores, conduta de água central do edificio, reparaçao da fachada e pintura)

    (2) por 50% do orçamento já nao ser suficiente para cobrir as despesas urgentes, pretende-se aumentar a quota em mais 25% para continuar a fazer mais reparaçoes urgentes

    (3) no final 25% do orçamento serão para despesas correntes e 75% para fazer face a reparaçoes urgentes.

    neste cenário, e a ser vencido pelo voto maioritário da assembleia posso recusar-me a pagar o aumento da quota por considerar que estão a fazer gestão danosa e que acaba por ser mais cara a longo prazo ?

    o meu objectivo é que todos paguem a quota extraordinária para fazer as obras qeu são necessárias embora perceba que será de elevado valor


    Agradecido
  2.  # 2

    Não pode desde que a AG tenha aprovado essas medidas cumprindo a legislação.

    Republicação do Decreto -Lei n.º 268/94, de 25 de outubro
    Artigo 1.º
    Deliberações da assembleia de condóminos
    1 — São obrigatoriamente lavradas atas das assembleias de condóminos, redigidas e assinadas
    por quem nelas tenha intervindo como presidente e subscritas por todos os condóminos
    nelas presentes.
    2 — A ata contém um resumo do que de essencial se tiver passado na assembleia de condóminos,
    indicando, designadamente, a data e o local da reunião, os condóminos presentes e ausentes,
    os assuntos apreciados, as decisões e as deliberações tomadas com o resultado de cada votação
    e o facto de a ata ter sido lida e aprovada.
    3 — A eficácia das deliberações depende da aprovação da respetiva ata, independentemente
    da mesma se encontrar assinada pelos condóminos.
    4 — As deliberações devidamente consignadas em ata são vinculativas tanto para os condóminos
    como para os terceiros titulares de direitos relativos às frações.

    5 — Incumbe ao administrador, ainda que provisório, guardar as atas e facultar a respetiva
    consulta, quer aos condóminos, quer aos terceiros a que se refere o número anterior.
    6 — A assinatura e a subscrição da ata podem ser efetuadas por assinatura eletrónica qualificada
    ou por assinatura manuscrita, aposta sobre o documento original ou sobre documento digitalizado
    que contenha outras assinaturas.
    7 — Para efeitos do disposto no presente artigo, vale como subscrição a declaração do condómino,
    enviada por correio eletrónico, para o endereço da administração do condomínio, em como
    concorda com o conteúdo da ata que lhe tenha sido remetida pela mesma via, declaração esta que
    deve ser junta, como anexo, ao original da ata.
    8 — Compete à administração do condomínio a escolha por um ou por vários dos meios
    previstos nos números anteriores, bem como a definição da ordem de recolha das assinaturas ou
    de recolha das declarações por via eletrónica, a fim de assegurar a aposição das assinaturas num
    único documento.
  3.  # 3

    Viva obrigado pela orientação.

    Pois, fui surpreendido por uma convocatória da administração para (1) aprovação das contas e (2) realização de obras de natureza urgente no edifício.

    Não discuto a obrigatoriedade de cumprir as deliberações em Assembleia, o que discuto é a legalidade das mesmas por entender que uma coisa é o valor da quota para fazer face a despesas correntes (repetíveis e com caracter de normalidade) e outra coisa é ter que fazer reparações urgentes (não repetíveis e não correntes).

    Ou seja o orçamento do meu condomínio é de 5000 € anuais para despesas correntes (água, luz, limpeza, seguro, manutenção regular dos elevadores) e 5 000 € para reparações urgentes e (não de conservação )de elevadores em fim de vida e agora pretende-se aumentar em mais 5 000€ o orçamento para obras de urgência da conduta de água do edifício, reparação da fachada, pintura e porque os custos das reparações urgentes dos elevadores aumentaram.

    Ou seja 75% do orçamento (que deve ser exclusivo para manutenção) passa a ser para reparações de emergência

    Fiquei com esta ideia, ao ler o código civil que diferencia no artigo 1424 em despesas necessárias à conservação e serviços de interesse comum e em sentido diferente fala no artigo 1427 em despesas necessárias e urgentes como sendo as reparações necessárias à eliminação de vícios nas partes comuns que possam, a qualquer momento, causar ou agravar danos no edifício ou, ou colocar em risco a segurança das pessoas.

    Ou seja, deduzo que o tratamento destes 2 tipos de despesa é diferenciado, consoante sejam despesas normais (orçamento / quota) e reparações necessárias tratam-se via reparações que tem que ser cobradas a titulo extraordinário pelos proprietários e é esta segunda via que pretendo – até porque fiscalmente é mais vantajoso.

    Senão fico com uma dupla injustiça pela gestão danosa da administração :

    • passo a pagar 75% a mais do que o custos regulares das partes comuns
    • Adio perpetuamente a resolução dos problemas do condómino que deve ser resolvida via obras definitivas que resolvam o
    problema – e assim permitem-me ate o valor da quota pois deixará de ser necessário fazer face a reparações urgentes.

    Ou seja, não considero a administração com competência para propor um aumento de quota para manter esta situação de reparações urgentes, acho sim que a Administração no cumprimento das suas obrigações tem que chamar todos os proprietários a contribuir para as reparaçoes necessárias via uma quota extroardinária que não vai para o orçamento por não ter natureza de regularidade e de consevação

    Já tiveram algum caso parecido ?

    Obrigado
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    • 25 fevereiro 2024 editado

     # 4

    Colocado por: freewilieViva gostaria de saber a vossa opinião sobre o seguinte

    Numa situação em que

    (1) o actual orçamento de condominio destina-se em metade do seu valor a fazer face a despesas urgentes porque alguns equipamentos do condominio estão em fim de vida (elevadores, conduta de água central do edificio, reparaçao da fachada e pintura)

    Desconsidere a simples classificação - obras urgentes -, que se resumirá a uma necessidade de obras de conservação, ou reparação, a curto o prazo. Nada de ilegal, ou indevido.

    (2) por 50% do orçamento já nao ser suficiente para cobrir as despesas urgentes, pretende-se aumentar a quota em mais 25% para continuar a fazer mais reparaçoes urgentes.

    Qual o problema ? Perfeitamente legal e normal.
    Sendo necessário efectuar tais obras, há que obter o financiamento necessário.

    (3) no final 25% do orçamento serão para despesas correntes e 75% para fazer face a reparaçoes urgentes.

    Perfeitamente, normal e legal,

    neste cenário, e a ser vencido pelo voto maioritário da assembleia posso recusar-me a pagar o aumento da quota por considerar que estão a fazer gestão danosa e que acaba por ser mais cara a longo prazo ?

    Nem pensar. Não pode ficar desobrigado de comparticipar em todos os encargos do condomínio, quer para as despesas correntes, quer para obras de reparação/conservação.


    o meu objectivo é que todos paguem a quota extraordinária para fazer as obras qeu são necessárias embora perceba que será de elevado valor


    Mas, à partida, será isso que acontecerá na imputação dos referidos encargos. Todos estão obrigados a pagar.
  4.  # 5

    Obra urgente não precisa de assembleia, apenas de dinheiro. Esqueça os termos
 
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