Boa tarde e obrigado a todos que estao a dar atencao a este topico.
Minha tia é porteira de um predio faz 56 anos e vive nesse mesmo predio, em casa de porteira. A casa foi cedida a ela na altura com desconto da renda sobre o salario de porteira. ( Hoje recebendo apenas 56€ mensais). O administrador do predio entrou em cargo faz uns 6 anos e desde ai sempre foi rude . Mas ate ai tudo bem. Problema é que ele entra em casa dela quando quer ( e usa a justificacao como o quadro electrico do predio esta dentro de casa) , tem uma varanda com 20m2 que afirma e exige que nao tenha flores ou plantas la pq a casa nao é dela mas sim do condominio. Minha tia tirou o bide para facilitar a entrada dela no chuveiro ja que é uma senhora de 75 anos com dificuldades motoras e o mesmo senhor obrigou a, a colocar de volta , usando a mesma afirmacao que a casa nao e dela mas sim do condominio. Houve um problema no telhado e ele precisou de ir na casa dela retirar o tecto falso para ver do que se tratava, ja que e um ultimo andar. Nao reparou o tecto falso e agora chove dentro de casa faz uns 6 meses e ele " se faz esquecido" sobre o assunto. E qualquer coisa que se fale com ele, a resposta é sempre " a casa nao e sua, é do condominio nao se esqueça". O que podemos fazer para acabar com esta situacao bem incomoda porque minha tia vive com medo que ele a coloque para fora de casa, a mesma onde ela vive a 56 anos Obrigado pela atencao
A sua tia reformou-se, entretanto? Atenção ao seguinte acórdão.
Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 771/12.1TVLSB.L1-1
Relator: MARIA ADELAIDE DOMINGOS Descritores: ACÇÃO DE REIVINDICAÇÃO CASA DE PORTEIRO CONTRATO DE TRABALHO PORTEIRO RETRIBUIÇÃO
Nº do Documento: RL Data do Acordão: 21-04-2015
Sumário: I. Nos termos da Base II da Portaria de 02/05/1975 (alterada pela Portaria de 20/06/1975 e retificada em 30/07/1976), a remuneração pelo trabalho de porteiro(a) é composta por duas vertentes: uma parte em dinheiro (prestação pecuniária) e uma parte em espécie (prestação não pecuniária), correspondendo esta ao alojamento. II. Estando em causa a cedência de habitação (casa da porteira), que corresponde a parte da remuneração do trabalho prestado pela porteira, o que existe é apenas e tão só um contrato de trabalho em que a remuneração se apresenta como tendo caráter composto (dinheiro e em espécie) e não a existência de uma união de contratos (de trabalho e de arrendamento), nem sequer um contrato misto (com adoção de algumas das características típicas do contrato de trabalho e de arrendamento). III. Com a cessação, por caducidade, do contrato de trabalho por a porteira ter atingido 70 anos, deixa de haver título legítimo para a porteira continuar a residir naquela habitação.