Colocado por: SupporterE só se aplica a novos contratos, os que estão em vigor continuam a ser tributados à taxa antiga!
Colocado por: MARFERPara ter acesso a uma redução significativa terá que fazer um contrato por 5 anos.
Tenha em conta que se for o inquilino a cessar o contrato por alguma razão você não será penalizado, mas se for ao contrário já existirão penalizações a aplicar.
Colocado por: ruimadalenoEntretanto estive a ler a Lei n.º 56/2023, de 6 de outubro (mais conhecida por "programa mais habitação")
o artigo 72 é o que apresenta as reduções mediante a duração do contrato de arrendamento, em particular:
2 - Os rendimentos prediais decorrentes de arrendamento habitacional, incluindo os referidos na alínea b) do n.º 5 do artigo 8.º, são tributados à taxa autónoma de 25 %.
3 - Aos rendimentos prediais decorrentes de contratos de arrendamento para habitação permanente com duração igual ou superior a cinco anos e inferior a 10 anos é aplicada uma redução de 10 pontos percentuais na respetiva taxa autónoma, sendo, por cada renovação com igual duração, aplicada uma redução de dois pontos percentuais, estando as reduções relativas à renovação do contrato sujeitas ao limite de 10 pontos percentuais.
4 - Aos rendimentos prediais decorrentes de contratos de arrendamento para habitação permanente com duração igual ou superior a 10 anos e inferior a 20 anos é aplicada uma redução de 15 pontos percentuais na respetiva taxa autónoma.
5 - Aos rendimentos prediais decorrentes de contratos de arrendamento para habitação permanente com duração igual ou superior a 20 anos e aos rendimentos prediais decorrentes de contratos de direito real de habitação duradoura, na parte respeitante ao pagamento da prestação pecuniária mensal, é aplicada uma redução de 20 pontos percentuais da respetiva taxa autónoma.
E depois temos o ponto numero 20:
20 - Sempre que os contratos de arrendamento previstos nos n.os 3, 4 e 5 cessem os seus efeitos antes de decorridos os prazos de duração dos mesmos ou das suas renovações, por motivo imputável ao senhorio, ou, no caso do direito real de habitação duradoura, por acordo das partes, extingue-se o direito às reduções das taxas aí previstas, com efeitos desde o início do contrato ou renovação, devendo os titulares dos rendimentos, no ano da cessação do contrato, proceder à declaração desse facto para efeitos de regularização da diferença entre o montante do imposto que foi pago em cada ano e aquele que deveria ter sido pago com base na taxa aplicável à duração efetivamente decorrida, acrescida de juros compensatórios.
ou seja, um contrato com mais de 5 anos de duração tem uma redução de 10%, mas se, por exemplo, o senhorio terminar o contrato ao 3º ano, ele tem que devolver o valor equivalente á redução de taxas que usufruiu desde o inicio do contrato e ainda terá que pagar juros compensatórios.
Colocado por: nelsonmarcelinoBoa tarde
"Contudo, a redução da taxa de IRS não se aplica a rendimentos prediais decorrentes de contratos de arrendamento celebrados a partir de 1 de janeiro de 2024, caso a renda mensal exceda em 50% os limites gerais de preço de renda."
Como posso calcular esta renda para não exceder? Num caso prático de o limite ser 600 euros, até onde pode ir a renda para ter benefícios?
Obrigado