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    • Miag
    • 8 março 2024

     # 1

    Boa tarde,
    Um dos apartamentos no prédio em que habito foi recentamente vendido. O prédio é constituído por dois apartamentos T4 em cada piso iguais em todos os andares.
    Logo na primeira semana após a escritura foram anunciadas obras e foi colocado um anúncio online sobre o arrendamento da divisão que atualmente corresponde à sala. Sendo esta anunciada como um T0, onde era possível ver que irá ser criada uma kitchenette e uma ligação à casa de banho já existente que fica próxima da sala. Pela planta disponibilizada online o acesso a este T0 seria feito já depois da porta de entrada do apartamento atual.
    A obra já arrancou e claramente foram partidas paredes e chão. Ninguém no prédio está satisfeito com estas obras, que implicam passar tubagens por cima das salas e quartos dos restantes apartamentos. Já foi contactada a gestão de condomínio e estão a ser feitas tentativas de contactar a fiscalização municipal.
    A minha pergunta para a comunidade é no sentido de perceber se uma obra deste tipo não implica algum tipo de licenciamento municipal, mesmo com o simplex, bem como a legalidade da obra onde nem sequer foram consultados os restantes condóminos. Poderá o novo proprietário alegar que apenas está a arrendar parte da casa, apesar de claramente a pretender dividir em dois?
    Obrigado desde já.
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    • 8 março 2024

     # 2

    Isso pode configurar uma divisão da fração autónoma em 2 frações, escondidas com uma porta.

    O resultado de tal divisão terá que obedecer às regras do Regime Jurídico de Urbanização e Edificação, quanto à estrutura/dimensão das novas divisões.

    ---
    Artigo 1422.º-A - (Junção e divisão de fracções autónomas)


    1. Não carece de autorização dos restantes condóminos a junção, numa só, de duas ou mais fracções do mesmo edifício, desde que estas sejam contíguas.
    2. Para efeitos do disposto do número anterior, a contiguidade das fracções é dispensada quando se trate de fracções correspondentes a arrecadações e garagens.
    3. Não é permitida a divisão de fracções em novas fracções autónomas, salvo autorização do título constitutivo ou da assembleia de condóminos, aprovada sem qualquer oposição.
    4. Sem prejuízo do disposto em lei especial, nos casos previstos nos números anteriores, cabe aos condóminos que juntaram ou cindiram as fracções o poder de, por acto unilateral constante de escritura pública ou de documento particular autenticado, introduzir a correspondente alteração no título constitutivo.
    5. A escritura pública ou o documento particular a que se refere o número anterior devem ser comunicados ao administrador no prazo de 10 dias.
  1.  # 3

    Colocado por: sizeIsso pode configurar uma divisão da fração autónoma em 2 frações, escondidas com uma porta.

    O resultado de tal divisão terá que obedecer às regras do Regime Jurídico de Urbanização e Edificação, quanto à estrutura/dimensão das novas divisões.

    ---
    Artigo 1422.º-A - (Junção e divisão de fracções autónomas)


    1. Não carece de autorização dos restantes condóminos a junção, numa só, de duas ou mais fracções do mesmo edifício, desde que estas sejam contíguas.
    2. Para efeitos do disposto do número anterior, a contiguidade das fracções é dispensada quando se trate de fracções correspondentes a arrecadações e garagens.
    3. Não é permitida a divisão de fracções em novas fracções autónomas, salvo autorização do título constitutivo ou da assembleia de condóminos, aprovada sem qualquer oposição.
    4. Sem prejuízo do disposto em lei especial, nos casos previstos nos números anteriores, cabe aos condóminos que juntaram ou cindiram as fracções o poder de, por acto unilateral constante de escritura pública ou de documento particular autenticado, introduzir a correspondente alteração no título constitutivo.
    5. A escritura pública ou o documento particular a que se refere o número anterior devem ser comunicados ao administrador no prazo de 10 dias.

    Essa lei aplica-se no caso de se quere dividir de forma legal.

    O que o Miag diz, penso que só se pode pegar se partirem paredes mestras, parede da fachada para abrir para a varanda, entre outros.
  2.  # 4

    Essa obra é claramente ilegal. Agora, conseguem impedi-la facilmente? Não com 3 cantigas.

    Ajudem o gestor interno a documentar tudo e contratem um advogado especializado imediatamente. Comecem o processo de meter esse proprietário em tribunal.
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    • 9 março 2024 editado

     # 5

    Colocado por: nielsky

    O que o Miag diz, penso que só se pode pegar se partirem paredes mestras, parede da fachada para abrir para a varanda, entre outros.


    Falta saber se as áreas mínimas dos compartimentos ficam, legalmente, cumpridas. É que, um T4 tem que dispor de uma sala com determinado tamanho. Penso eu....
  3.  # 6

    Hahahahaha

    Dentro do ilegal...verificar-se se o RGEU está a ser cumprido.
    Ora para quem está a fazer as obras, isso pouco importará.

    E o "arrendamento " também terá de ser sem papéis!
  4.  # 7

    A pessoa para tomar a iniciativa de fazer obras sem licenças e colocar o anúncio de arrendamento online, do T0... Não está interessada em cumprir leis.


    É português?
    (Não queria ter de perguntar isto...mas a pessoa parece não ter a noção de que há regras)
  5.  # 8

    Como se os portugueses fossem incrivelmente cumpridores das regras :)
    Estas pessoas agradeceram este comentário: Carvai
  6.  # 9

    O arrendamento é irrelevante, a lei (que todos juram cumprir) prevê o arrendamento de quartos com serventia ou partes de casa e até anexos. O único problema é a agua e luz mas hoje em dia facilmente ultrapassável.
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    • 9 março 2024

     # 10

    O que está em causa é a ilegalidade da anulação física da sala de um T4, transformando esse espaço em layout de um TO para arrendamento.
  7.  # 11

    Colocado por: zemvpferreiraComo se os portugueses fossem incrivelmente cumpridores das regras :)
    Estas pessoas agradeceram este comentário:Carvai


    Yah!!!
    O pato-bravismo nasceu em Portugal!

    😁😁😁😁😁
  8.  # 12

    Mais propriamente em Tomar.
  9.  # 13

    Metam-se na vossa vida. O que o gajo está a fazer não prejudica ninguém.
  10.  # 14

    Colocado por: rjmsilvaMetam-se na vossa vida. O que o gajo está a fazer não prejudica ninguém.

    acha mesmo ? realmente...pimenta no...
    viva a anarquia e impunidade
  11.  # 15

    Que prejuízo trás aos vizinhos?
  12.  # 16

    Colocado por: rjmsilvaQue prejuízo trás aos vizinhos?


    Eles explicaram atrás.

    Vão fazer passar as tubagens em zonas novas que não são originais da construção.
    Vão fazer uso da canalização dos WCs para passar água da cozinha nova.
    Normalmente só traz problemas este tipo de "inovação".
  13.  # 17

    vai ter uma ocupação e movimento de pessoas bem maior,...com tudo o que possa decorrer desse facto.
    qualquer uma das outras frações acaba por ficar desvalorizada.
  14.  # 18

    Colocado por: marco1vai ter uma ocupação e movimento de pessoas bem maior,...com tudo o que possa decorrer desse facto.
    qualquer uma das outras frações acaba por ficar desvalorizada.


    Só apartamentos divididos é que têm mais pessoas que o normal?
  15.  # 19

    Colocado por: Palhava

    Eles explicaram atrás.

    Vão fazer passar as tubagens em zonas novas que não são originais da construção.
    Vão fazer uso da canalização dos WCs para passar água da cozinha nova.
    Normalmente só traz problemas este tipo de "inovação".


    Nada de preocupante.
  16.  # 20

    rjmsilva

    puxe pela cabeça e tente ver os cenários e imagine que tinha um apartamento seu nesse predio como residencia fixa para a sua familia.
    para não falar por exemplo numa eventual subida abruta do gasto com a electricidade dos elevadores e por ai fora...para alem de que serão sempre apartamentos ilegais portanto sem contrato nas finanças, o que é diferente de estar a alugar partes de uma casa.
    se o homem quer fazer isso tem que ser legal e ter neste caso a anuência dos restantes proprietários do prédio e proceder ao devido licenciamento/ alteração da arquitetura.
 
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