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  1.  # 1

    Acerca de uma casa que está situada num suposto espaço Agricula Condicionado I ao qual se pode verificar na seguinte imagem,
    https://ibb.co/NpxPj9p
    gostava de esclarecer a possibilidade de construção de 1º andar e obter opinião/opinões acerca do assunto.

    Já obtive algumas opiniões divergentes, e o assunto de discordia encontra-se no seguinte artigo 38º que podemos encontrar no PDM

    https://cm-olhao.pt/upload_files/1/8/Municipio/Documentos/EstudosPlanosProjetosAtual/PDM/0126301284.pdf

    SECÇÃO IV
    Dos espaços agrícolas
    Artigo 38.º
    Regime de edificabilidade
    Nos espaços agrícolas, sem prejuízo do disposto na legislação
    relativa à Reserva Agrícola Nacional nas áreas onde a mesma é
    aplicável e dos artigos seguintes, são aplicáveis os artigos 24.º -A a
    24.º -E do presente Regulamento


    Ora em relação ao artigo 24ºE parece ter informação divergente e indicar que não se pode aumentar o numero de pisos pre-existentes

    Artigo 24.º -E
    Reconstrução, alteração e ampliação de construções existentes
    1 — Sem prejuízo do regime específico da faixa costeira e das condi
    cionantes legais em vigor, são permitidas obras de reconstrução, alteração
    e de ampliação das construções existentes, com uma estrutura edificada e
    volumetricamente definida para fins habitacionais, de interesse público,
    designadamente, instalação de museus, centros de exposições, centros de
    interpretação, equipamentos sociais e culturais de uso colectivo, públicos
    ou privados, instalação de unidades de turismo em espaço rural (TER)
    ou de turismo da natureza, estabelecimentos de restauração ou exercício
    de outras actividades compatíveis com o solo rural, independentemente
    do uso anterior.
    2 — As obras referidas no número anterior encontram -se sujeitas às
    seguintes condições:
    a) Garantia da integração paisagística nas formas e escala do relevo
    da paisagem rural;
    b) Não aumentar o número de pisos pré -existentes;
    c) Adoptar ou criar infra -estruturas através de sistemas autónomos
    ambientalmente sustentáveis, se não for possível, em termos economi
    camente viáveis, a ligação às redes públicas de infra -estruturas;
    d) O total edificado, incluindo a ampliação, não pode exceder 300
    m2 de área de construção para fins habitacionais e 500 m2 de área de
    construção para outros fins, excepto quando a pré -existência tenha área
    superior, caso em que esse valor será entendido como área máxima, com
    excepção das unidades de turismo em espaço rural, em que se admite
    uma área máxima de 1500 m2;
    e) Não colocar em risco a segurança de pessoas e bens;

    Ora estando a moradia registada como prédio de um só piso, apesar de já ter escadas preparadas para acesso ao 1º piso, será que isto impossibilita a construção do 1º piso? É estranho a volta tanta casa ter mais que um andar, mas pode ter sido antes deste PDM ter entrado em vigor que foi em 2008.
  2.  # 2

    Não pode aumentar o nº de pisos.
    A escada existente é irrelevante. possivelmente permite aceder a uma cobertura acessivel, certo?
    Qual é a dúvida?
  3.  # 3

    Colocado por: Pedro BarradasNão pode aumentar o nº de pisos.
    A escada existente é irrelevante. possivelmente permite aceder a uma cobertura acessivel, certo?
    Qual é a dúvida?


    Sim são umas escadas que estão cobertas e permitem aceder a varanda da casa.
    No entanto, as casas vizinhas contém mais que 1 andar, o que torna a situação injusta, caso se comprove a não permissão para ampliar a casa.
  4.  # 4

    Colocado por: Nmaster1988No entanto, as casas vizinhas contém mais que 1 andar, o que torna a situação injusta, caso se comprove a não permissão para ampliar a casa.

    Se estiverem ilegais, é irrelevante. Se foram executadas antes de entrada em vigor do PDM, idem.
    Pode no entanto, submeter um Pip, e o seu téecnico que tente consubstanciar a volumetria com um estudo de impacto com base nas edificalções envolventes que possa ser aceite pelo Municipio.

    Pode tentar, sem garantia de nada... Faz parte. É como ir a tribunal, pode não ganhar a causa e gasta uma fortuna, tempo e arrelias em processos.
  5.  # 5

    Colocado por: Pedro Barradas
    Se estiverem ilegais, é irrelevante. Se foram executadas antes de entrada em vigor do PDM, idem.
    Pode no entanto, submeter um Pip, e o seu téecnico que tente consubstanciar a volumetria com um estudo de impacto com base nas edificalções envolventes que possa ser aceite pelo Municipio.

    Pode tentar, sem garantia de nada... Faz parte. É como ir a tribunal, pode não ganhar a causa e gasta uma fortuna, tempo e arrelias em processos.


    Pela informação que obtive da divisão de gestão urbanistica os atendimentos para esclarecimentos de processos que não estão em tramitação de momento estão suspensos.

    Mas posso obter

    - Informação Prévia : Procedimento autónomo e facultativo, que pode anteceder um licenciamento ou comunicação prévia, permite a obtenção de informação sobre viabilidade de realização de determinada operação urbanísticas (artigo 14º do Decreto-lei nº 555/99, de 16 de Dezembro, na redação atual dada pelo Dec.-Lei nº 136/2014, de 9 de Setembro (RJUE).

    Que suponho ser o PIP que menciona.

    Fico na dúvida quando menciona "técnico que tente consubstanciar a volumetria com um estudo de impacto com base nas edificalções (será edificações?) envolventes"

    Segundo a técnica que me respondeu ao email, para realizar o pedido de informação previa devo ir ao Balcão Único na sede do Município, anexando os respetivos elementos instrutórios elaborados no construtor Nopaper no site do Município.
  6.  # 6

    Colocado por: Nmaster1988artigo 14º do Decreto-lei nº 555/99, de 16 de Dezembro, na redação atual dada pelo Dec.-Lei nº 136/2014, de 9 de Setembro (RJUE).

    JÁ FOI TUDO ALTERADO PELA LEI 10/2024
  7.  # 7

    Colocado por: Nmaster1988Fico na dúvida quando menciona "técnico que tente consubstanciar a volumetria com um estudo de impacto com base nas edificalções (será edificações?) envolventes"

    AMIGO, tem de contratar um Arquitecto para justificar, ou arranjar palha / estudo por forma a justificar a ampliação e aumento de volume... claro que é edificações, (por vezes os dedos vão parar à tecla do lado e não tenho corrector ortográfico activo - dislexia do teclado ;))
    Concordam com este comentário: marco1
  8.  # 8

    Colocado por: Pedro Barradas
    JÁ FOI TUDO ALTERADO PELA LEI 10/2024


    Interessante, a informação que a técnica me passou provavelmente foi desatualizada.Será que há algo que deva levar em consideração?

    Pelo que li diz:

    "... são acolhidas novas situações de isenção, onde não existe qualquer procedimento administrativo de controlo prévio. É o que passa a suceder, por exemplo: i) quando exista aumento de número de pisos sem aumento da cércea ou fachada ... iii) quando tenha sido obtida informação prévia suficientemente precisa;..."

    Parece indicar que para o aumento do número de pisos não é necessario qualquer "procedimento administrativo de controlo prévio". Fico no entanto sem perceber do que se trata.

    No entanto, pelo que diz é necessario submeter a mesma um PIP com a ajuda de um arquiteto para justificar a ampliação.

    Estou a procura de algum arquiteto que me possa ajudar neste passo.
  9.  # 9

    Colocado por: Nmaster1988informação que a técnica me passou provavelmente foi desatualizada.

    Entrou em vigor dia 4 de Março.
 
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