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  1.  # 1

    Boa tarde todos.

    Costumo acompanhar este site e de fato a informação variada tem-me ajudado a tirar algumas dúvidas, e por isso desde já agradeço.
    Desta vez tenho eu algumas e desta forma peço a vossa ajuda.
    A cave do condomínio o qual sou coproprietário (propriedade horizontal) é constituída por arrecadações e espaços de arrumos afetos a cada uma das frações. As arrecadações são fechadas e identificados com numeração; os espaços de arrumo são abertos, delimitados e igualmente identificados. A identificação das arrecadações e espaços estão inscritos nos respetivos Registos Prediais de cada uma das frações e desta forma não existe qualquer dúvida a cada uma das frações pertence uma determinada arrecadação e também o respetivo espaço de arrumação. A acrescentar que o dito espaço de arrumação encontra-se delimitado como se de um lugar de garagem se tratasse, pois efetivamente esta deveria ser a designação no projeto do construtor e assim foi delimitada, não fosse a câmara ter chumbado o projeto do construtor. Como tal, nos registos prediais consta apenas que a cave é composta por arrecadações e espaços de arrumos.

    Pergunta 1: havendo um condómino que pretenda construir uma parede (com porta) para fechar o seu espaço de arrumos, e tendo em conta que não é posto em causa o ponto 7 do artigo 1425º: "Nas partes comuns do edifício não são permitidas inovações capazes de prejudicar a utilização, por parte de algum dos condóminos, tanto das coisas próprias como das comuns.", a aprovação desta Inovação deve ser aprovada em assembleia de condóminos por 2/3 do valor total do prédio. Mas quanto a licensa camarária, será necessária uma aprovação? Esta Inovação interfere com o Artigo 1419.º – Modificação do título Constitutivo?

    Pergunta 2: os 2/3 do valor total do prédio necessários para a aprovação da referida Inovação, são necessários estarem presentes na assembleia, ou caso não estejam presentes os condóminos suficientes, será legal afetar à ata da reunião, um anexo que tenha a aprovação dos tais 2/3?

    Muito obrigado
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    • 18 março 2024

     # 2

    1 -As arrecadações e arrumos que relatou são áreas comuns, de uso exclusivo da cada fração. Como tal, qualquer inovação física carece da devida autorização da assembleia de condóminos, conforme previsto no nº 1 do artigo 1425º.

    2 -A maioria dos 2/3 tem que ser verificada presencialmente em assembleia. Tem que estar presentes a maioria dos condóminos e que representem 2/3 do valor total do prédio (Dupla maioria)
  2.  # 3

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    os arrumos abertos concordo que sejam partes comuns com afetação a cada uma das frações, mas as arrecadações fechadas penso que não.
    mas isso não altera o que diz no caso em apreço.
  3.  # 4

    Obrigado pelas respostas, contudo o que o Size diz no ponto 1, eu já previa que assim o fosse. A minha dúvida maior é se efetivamente é necessária a aprovação camarária (que eu penso que sim), para o fecho (construção de parede) do espaço de arrumos, pois não deixa de ser considerada Inovação (artigo 1425) e sequencialmente aplicar-se o artigo 1419°. A licença camarária e o artigo 1419° é que estão a criar entropia..

    A cave do prédio é muito simples, e o dito espaço de arrumação que se pretende construir parede é fechar fica num canto e não prejudica nada nem ninguém, contudo, Lei é Lei…
  4.  # 5

    Colocado por: size1 -As arrecadações e arrumos que relatou são áreas comuns

    Porquê?
  5.  # 6

    artigo 1421º Código Civil

    1 – são comuns as seguintes partes do edifício:
    a) O solo, bem como os alicerces, colunas, pilares, paredes-mestras e todas as partes restantes que constituem a estrutura do prédio;
    b) O telhado ou os terraços de cobertura, ainda que destinados ao uso de qualquer fração;
    c) As entradas, vestíbulos, escadas e corredores de uso ou passagem comum a dois ou mais condóminos;
    d) As instalações gerais de água, eletricidade, aquecimento, ar condicionado, gás, comunicações e semelhantes.


    2. Presumem-se ainda comuns:
    a) Os pátios e jardins anexos ao edifício;
    b) Os ascensores;
    c) As dependências destinadas ao uso e habitação do porteiro;
    d) As garagens e outros lugares de estacionamento;
    e) Em geral, as coisas que não sejam afetadas ao uso exclusivo de um dos condóminos.


    Eu penso que os espaços de arrumação, como os que referi, os que estão na cave apenas com uma delimitação no chão, são considerados no ponto e) do n°2.
    Por exemplo, num dos espaços de arrumação, está a caixa com a bomba da água caso exista uma inundação; nos restantes espaços de arrumação passam uma série de condutas de água/esgoto; em outros espaços existe aquela pequena janela para o exterior (iluminação natural)
    Quanto às arrecadações fechadas, essas acredito que NÃO sejam área comum.
  6.  # 7

    No meu prédio, alguns proprietários fecharam os lugares e colocaram portões... há anos que andamos na Câmara a tentar legalização.
    Uma coisa que não incomoda ninguém e a Câmara a gastar tempo com isso.
  7.  # 8

    não incomoda ?, depende, isso tem de ser licenciado.
    Estas pessoas agradeceram este comentário: zecaxias
  8.  # 9

    O pior disto é haver aprovação em Assembleia, cumprir com as maiorias, e depois vem um fiscal da câmara e põe o condomínio e respectiva administração em trabalhos… As vezes achamos que não incomoda, não faz qq diferença, as inovações até podem ser bem feitas, mas lá está, Lei é Lei.. tenta-se facilitar e depois da problemas, por isso há que ter cautela..
  9.  # 10

    Mas volto a colocar a pergunta: quando um espaço de arrumos na cave é declarado como espaço de arrumos no registo predial, se se construir uma parede para fechar este espaço, não existe alteração ao título constitutivo, ou existe? Se não existe, então não tem que ser licenciado, será assim?
  10.  # 11

    zecaxias
    no meu entendimento se o espaço está consignado para arrumos, podem dividir e fazer as paredes que entenderem e não ser preciso licenciamento, agora os espaços resultantes dessa ação terão que cumprir com a lgislação aplicável,: ventilação, caminhos de evacuação , etc etc , e como aqui é falado frequentemente é uma alteração ao projeto aprovado e em caso de sinistro podem as seguradoras não cobrir.
  11.  # 12

    Obrigado Marco1.

    Vou ter em consideração a sua opinião, e provavelmente ter um último esclarecimento diretamente no meu município.

    Obrigado
 
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