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  1.  # 21

    Tive outrora , garagem com arrecadação. Por outros motivos que não vêm ao caso tivemos uma inspeção da ANPC. Resultado prático, todos os lugares de estacionamento tiveram que passar a ficar limpos. E foi claramente explicado que dentro da arrecadação não se pode colocar material inflamável. A penalização de uma situação destas é a garagem ficar interdita até ser reposta as condições de segurança. Para além de uma série de requisitos de segurança necessários nas portas de arrecadação. Era um estacionamento até ao nível do -2.
    Em caso de incêndio que não seja provocado pelo próprio automóvel dentro do seu lugar de estacionamento, o risco deixa de estar coberto. Em arrecadação ainda é mais fácil de nada assumirem.
    Concordam com este comentário: Pedro Barradas
    Estas pessoas agradeceram este comentário: Filipefmir
  2.  # 22

    Não invente, o estacionamento serve unicamente para estacionar veículos e nada mais
  3.  # 23

    Colocado por: bettencourtNão invente, o estacionamento serve unicamente para estacionar veículos e nada mais

    E as garagens, servem para quê?
  4.  # 24

    Pickaxe

    as garagens são fechadas e fazem parte da área privada, o que mete lá dentro é da sua responsabilidade e com todas as consequências dai decorrentes, já um lugar de estacionamento é uma parte comum afeta a determinada fração
  5.  # 25

    Colocado por: marco1um lugar de estacionamento é uma parte comum afeta a determinada fração

    Comum? e não pode fazer parte da área privativa da fração?
  6.  # 26

    Arrecadações, lugares de parqueamento, box's pertença da fração, são áreas dependentes, não privativas.
    Alguns lugares de parqueamento, são áreas comuns de uso exclusivo.
    Concordam com este comentário: marco1
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    • 20 março 2024 editado

     # 27

    Colocado por: Pickaxe
    Comum? e não pode fazer parte da área privativa da fração?


    Porque não comum ?
    Porque não comum de uso exclusivo de determinada fração ?
  7.  # 28

    Ainda a semana passada tive reunião de condomínio e referi que os lugares de garagem apenas podiam ter o veículo, motociclo, bicicleta ou atrelado e fui desmentido pelo administrador de condomínio que me disse na cara que até lenha posso ter (!!!).

    Alguém me pode indicar a legislação para poder educar devidamente aquele quadrupede ?
    Concordam com este comentário: MdeW
  8.  # 29

    Colocado por: amcsilvaAinda a semana passada tive reunião de condomínio e referi que os lugares de garagem apenas podiam ter o veículo, motociclo, bicicleta ou atrelado e fui desmentido pelo administrador de condomínio que me disse na cara que até lenha posso ter (!!!).

    Alguém me pode indicar a legislação para poder educar devidamente aquele quadrupede ?
    Concordam com este comentário:MdeW


    Código Civil

    ARTIGO 1422º
    (Limitações ao exercício dos direitos)
    1. Os condóminos, nas relações entre si, estão sujeitos, de um modo geral, quanto às fracções
    que exclusivamente lhes pertencem e quanto às partes comuns, às limitações impostas aos
    proprietários e aos comproprietários de coisas imóveis.
    2. É especialmente vedado aos condóminos:
    a) Prejudicar quer com obras novas, quer por falta de reparação, a segurança, a linha
    arquitectónica ou o arranjo estético do edifício;
    b) Destinar a sua fracção a usos ofensivos dos bons costumes;
    c) Dar-lhe uso diverso do fim a que é destinada;
    d) Praticar quaisquer actos ou actividades que tenham sido proibidos no título constitutivo ou,
    posteriormente, por deliberação da assembleia de condóminos aprovada sem oposição.
    3. As obras que modifiquem a linha arquitectónica ou o arranjo estético do edifício podem ser
    realizadas se para tal se obtiver prévia autorização da assembleia de condóminos, aprovada
    por maioria representativa de dois terços do valor total do prédio.
    4. Sempre que o título constitutivo não disponha sobre o fim de cada fracção autónoma, a
    alteração ao seu uso carece da autorização da assembleia de condóminos, aprovada por
    maioria representativa de dois terços do valor total do prédio.
    (Redacção do Dec.-Lei 267/94, de 25-10)
    Estas pessoas agradeceram este comentário: amcsilva
  9.  # 30

    tambem lhe pode dizer que se ele assumir o seguro desses espaços até lá pode meter uma churrasqueira
    enfim um tuga do antigamente no mau sentido.
 
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