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  1.  # 1

    Sou Administrador de Condomínio.
    Convocamos a assembleia de condóminos através de Convocatória e 2ª Convocatória para 30 minutos após a 1ª
    Ordem de Trabalhos:
    1.Aprovação das contas 2009
    2.Aprovação do orçamento das receitas e despesas para o ano corrente 2010
    3.Projecto para aprovação do Regulamento do Condomínio ( Art.º 1429.º-A do Código Civil);
    4.Seguro obrigatório contra o risco de incêndio do edifício;
    5.Nomeação ou eleição de novo administrador e substituto, nos termos dos n.ºs 1 a 5, do art.º 1435.º do Código Civil

    Quorum = 586 votos (permilagem)

    A assembleia deu inicio pela 2ª convocatória,

    Por muitas leituras que faça, ainda fico mais confuso;
    O ponto 3. Aprovação do regulamento, perante o nº dos votos presentes (favoráveis) é aprovado?

    Foi solicitado á administração, a permissão para obras em fracção autónoma. O que neste caso, implica a alteração da linha arquitectónica, (fechar varanda)
    Não houve votos desfavoráveis na assembleia.
    Dado que havia uma procuração apenas aos pontos da OT, Como deve ser considerado a votação?

    Muito obrigado
  2.  # 2

    Se não me engano a procuração é dada para os pontos em discussão aos quais se deu autorização de votação, e não pra temas que surgem no decorrer dos trabalhos.

    Se não fosse assim, seria uma maravilha fazer falcatruas, pois podia-se preparar uma assembleia para deliberr sobre um tema pacifico, onde se pedissem as procurações aos proprietários, e depois no decorrer dos trabalhos introducia-se o tema quente à discussão e passaria sem problemas ...
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  3.  # 3

    Quanto á procuração tudo bem. Apenas refere os assuntos em Ordem de trabalhos, e assim é que deverá ser.

    Os pontos 1,2,4 e 5 em OT estão aprovados, por maioria simples.
    Tenho dúvidas se o ponto 3 está aprovado. Na minha opinião está aprovado, uma vez que necessita apenas de maioria simples para a criação do regulamento e as alterações necessitam de 2/3 do total do prédio.

    Quanto ao pedido de permissão, embora não tenha havido posições desfavoráveis, necessita de 2/3 do valor total do prédio ou de 2/3 da assembleia, para a sua aprovação?

    Quanto á acta, ele deverá ser feita, mesmo estando dependente das posições e/ou dos termos dos prazos de comunicação aos ausentes?

    Obrigado
  4.  # 4

    Caro Administrador, boa tarde. A reunião da AG em 2ª convocatória para 30 minutos após a 1ª convocatória é ilegal, o que sujeita a anulação da deliberação, se algum condóminmo reclamar tempestivamente.
    O RI (regulamento interno) é aprovado por maioria desde que não contemple limitações contrárias à lei. Neste caso só pode ser aprovado por maioria de 2/3.
    Quanto às obras na fracção que alteram a arquitectónica só poderão ser aprovadas por maioria de 2/3, e com projecto aprovado na entidade municipal competente. Todavia como a permissão para as obras foi apresentada para além da OT (ordem de trabalho), qualquer deliberação sobre o assunto é nula. Cumptos [email protected]
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  5.  # 5

    caro domusnostrum,
    Creio que aí a doutrina divide-se. :-)

    Eu sei que para a maioria dos portugueses, mais hora menos hora é tudo a mesma coisa. Por isso é que acham perfeitamente normal chegar atrasados aos compromissos que ELES PROPRIOS marcam.

    Mas para mim, "dia 5 às 20h00" e "dia 5 às 20h30" são datas diferentes e, portanto, a marcação para aquelas DATAS da 1.ª e 2.ª convocatória é perfeitamente legal.
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  6.  # 6

    Caro Luís, Se eu lhe perguntar que dia é hoje, o Sr. diz-me é dia 27 às 11h55? A própria legislação aponta no sentido de que outra data terá de ser outro dia, quando refere que a 2ª convocatória, quando não marcada na 1ª, por falta de quorum, fica marcada para depois, uma semana, artº 1432º nº (comando) 4. Portanto daí se infere que outra data não é a mesma coisa que outra hora. Cumptos
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  7.  # 7

    domusnostrum
    Já discutimos isso. Eu sei que formalmente você até é capaz de ter razão.

    Mas a prática não é essa. Se fôsse, 99% das Assembleias Gerais em Portugal seriam ilegais - porque os portugueses nunca chegam a horas a lado nenhum, e em quase todas as convocatórias que tenho visto vem lá essa da 2.ª convocatória para meia-hora depois.

    (nota: Vão-me desculpar o preciosismo, mas há uma excepção, um sítio em Portugal em que as pessoas me impressionaram pela pontualidade. O Alentejo!).
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  8.  # 8

    Caro Luís, efectivamente já discutimos o assunto, que ficou sem qualquer conclusão que satisfaça a realidade. E a realidade é a seguinte: como deve calcular sou gestor cuja empresa de condomínios, gere alguns bastante grandes, e após vários anos de realização de Assembleias, conclui:
    As Assembleias só devem reunir, em segunda convocatória, de acordo com a Lei em dia diferente daquele para o qual foi convocada em 1ª convocatória. Mas a prática geral de quase todos os condomínios que conheço, a Assembleia reúne em 2ª convocatória no mesmo dia, 30 minutos depois. Em alguns casos até, a pedido dos próprios condóminos, 15 minutos depois o que pode criar a possibilidade de algum condómino impugnar a Assembleia, o que obrigaria a realizar nova Assembleia quando algum condómino, menos contente, faz descaso do prèviamente acordado.
    Toadavia, das largas centenas de Assembleias que já realizei, nenhuma foi impugnada (apesar de o poder ter sido). Todos ficaram satisfeitos e não se perdeu tempo que nos dias que correm, financeiramente significa muito.
    Vale a pena tentar, dada a diminuta possibilidade de impugnação, cujas consequências não são mais do que convocar nova Assembleia. Se seguisse à risca o que está definido na Lei, teria de suportar mais encargos financeiros, mais dispendio físico e psíquico. Claro que o legislador determinou uma dada intenção e embora exequível não é nada consentânea com o sentimento dos condóminos, para cuja maioria as Assembleias são um sacrifício. Embora os acórdãos que a isto se referem sejam peremptórios, a verdade é que, com habilidade se consegue evitar o recurso a contencioso, pois apenas poderá custar mais uma Assembleia. Não significa, no entanto que a situação seja legal, pelo que, cautelarmente, assumo sempre como ilegal tal prática, porque o é. Cumptos
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  9.  # 9

    Caro Administrador, boa tarde. A reunião da AG em 2ª convocatória para 30 minutos após a 1ª convocatória é ilegal, o que sujeita a anulação da deliberação, se algum condóminmo reclamar tempestivamente.

    DEsculpe a minha ignorancia....é ilegal porquê????
    • JOTTA
    • 8 março 2010 editado

     # 10

    Colocado por: JOTTACaro Administrador, boa tarde. A reunião da AG em 2ª convocatória para 30 minutos após a 1ª convocatória é ilegal, o que sujeita a anulação da deliberação, se algum condóminmo reclamar tempestivamente.


    DEsculpe a minha ignorancia....é ilegal porquê????
    •  
      FD
    • 9 março 2010

     # 11

    Colocado por: JOTTADEsculpe a minha ignorancia....é ilegal porquê????

    O domusnostrum explica porquê na mensagem imediatamente acima da sua.

    De qualquer forma, a lei diz "outra data" e o entendimento dado a este termo é por alguns tido como:
    "outra data" = dia diferente
    e não
    "outra data" = mesmo dia mas outra hora

    O artigo em questão:

    4 - Se não comparecer o número de condóminos suficiente para se obter vencimento e na convocatória não tiver sido desde logo fixada outra data, considera-se convocada nova reunião para uma semana depois, na mesma hora e local, podendo neste caso a assembleia deliberar por maioria de votos dos condóminos presentes, desde que estes representem, pelo menos, um quarto do valor total do prédio.

    http://www.pgdlisboa.pt/pgdl/leis/lei_busca_assunto_diploma.php?buscajur=convocat%F3ria&artigo_id=&pagina=1&ficha=1&nid=775&tabela=leis&diplomas=&artigos=
  10.  # 12

    boa noite domusnostrum
    seria possível providenciar algum esclarecimento sobre maiorias em decisões sobre inovações (exigência de 2/3 de votos)?
    a situação é a seguinte por exemplo:
    o condomínio pretende instalar novos elevadores nas zonas habitacionais e os lojistas não tem qualquer utilização desses elevadores e por essa razão também não vão pagar as despesas com essa inovação. O alcançar 2/3 é totalmente diferente e mais difícil no caso de incluir os lojistas ou não.
    Em sua opinião, os lojistas devem ser contabilizados para os 2/3 ou os 2/3 só devem ser encontrados no seio dos utilizadores e pagadores da inovação?
    obrigado
  11.  # 13

    Todos os condóminos votam para todas as decisões.
    Julgo que não existem situações onde para aqui votam 3, ali votam 5. Podem é alguns abster-se de algumas decisões.

    Todos os condóminos (em regra) pagam as inovações. Mesmo os que votam contra.

    Relativamente ao ponto de despesas com elevadores:


    ARTIGO 1426.º
    (Encargos com as inovações)
    1. As despesas com as inovações ficam a cargo dos condóminos nos termos fixados pelo artigo 1424º.
    [...]

    ARTIGO 1424.º
    (Encargos de conservação e fruição)
    [...]
    4. Nas despesas dos ascensores só participam os condóminos cujas fracções por eles possam ser servidas.


    Na redação do artigo 1426º a referência é ao artigo 1424 como um todo, logo inclui o ponto 4. As despesas com uma inovação que consiste na instalação/modernização de um elevador é uma despesa com ascensores. Logo,para quem não é servido por este, é suposto estar excluída pelo ponto 4 do artigo 1424º do código civil.
  12.  # 14

    Caro vmnsantos, boa tarde.
    Conforme informação do IM Piafinho, relativamente à citação da respectiva legislação do Cod. Civil, Artigo 1424.° - Encargos de conservação e fruição e Artigo 1426.° - Encargos com as inovações, tal como ali descreve, conclui-se que nas despesas dos ascensores só participam os condóminos cujas fracções por eles possam ser servidas. Chamo a particular atenção para este POSSAM, que significa isso mesmo, poder utilizar, não que não queiram, mas podendo. Cumptos, [email protected]
    Estas pessoas agradeceram este comentário: Piafinho
 
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