Iniciar sessão ou registar-se
  1.  # 1

    Bom dia a todos,

    Quero desde já agradecer qualquer esclarecimento ou orientação que me possam dar porque como podem ver pelo meu username, qualquer ajuda é preciosa.

    O loteamento onde tenho uma moradia (banda) está divido em 2 fases.

    No fim da construção da fase 1 foram emitidas as licenças de utilização para as moradias já construídas.

    Antes do início da fase 2, o construtor declarou insolvência.

    Isto colocou-nos numa situação bastante "chata" porque não foi constituído condomínio.

    A administradora de insolvência da massa insolvente (terrenos da fase 2) sugere o destaque da propriedade horizontal: 1 parte correspondente á fase 1 e uma á fase 2.

    Dúvidas:
    1: se não houver destaque, a massa insolvente pode proceder á venda das partes que lhe corresponde? Isto já se arrasta há algum tempo e não entendemos porque é que a administradora ainda não os vendeu, sendo que tem interessados...

    2: é possível formar condomínio apenas das moradias da fase 1 (não havendo destaque)?

    3: 2 moradias estão a precisar de obras de fachada. Há outros 2 proprietários que se opõem a constituição de condomínio porque alegam que o condomínio é responsável pelas obras de conservação e reparação de fachadas de moradias em banda e que os primeiros 2 proprietários se querem a aproveitar disso. É verdade que o condomínio tem de suportar as obras nas fachadas das moradias? Encontrei informação sobre ser verdade em prédios mas nada a respeito de moradias...

    Obrigado desde já!
  2.  # 2

    Colocado por: QueDorDeCabeca

    3: 2 moradias estão a precisar de obras de fachada. Há outros 2 proprietários que se opõem a constituição de condomínio porque alegam que o condomínio é responsável pelas obras de conservação e reparação de fachadas de moradias em banda e que os primeiros 2 proprietários se querem a aproveitar disso. É verdade que o condomínio tem de suportar as obras nas fachadas das moradias? Encontrei informação sobre ser verdade em prédios mas nada a respeito de moradias...


    Situação muito complicada que carece do apoio de um advogado-

    Entretanto, relativamente às obras de reparação/conservação nas 2 moradias, diria que a responsabilidade recai sobre os próprios proprietários, no âmbito do 3 do artigo 1424º do CC, uma vez que são áreas que apenas estão ao serviço dos mesmos.
    ...

    Artigo 1424.º - (Encargos de conservação e fruição)

    1. Salvo disposição em contrário, as despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns do edifício e relativas ao pagamento de serviços de interesse comum são da responsabilidade dos condóminos proprietários das frações no momento das respetivas deliberações, sendo por estes pagas em proporção do valor das suas frações.
    2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, as despesas relativas ao pagamento de serviços de interesse comum podem, mediante disposição do regulamento de condomínio, aprovada, sem oposição, por maioria dos condóminos que representem a maioria do valor total do prédio, ficar a cargo dos condóminos em partes iguais ou em proporção à respetiva fruição, desde que devidamente especificadas e justificados os critérios que determinam a sua imputação.
    3. As despesas relativas às partes comuns do prédio que sirvam exclusivamente algum dos condóminos ficam a cargo dos que delas se servem.

    ---
    Estas pessoas agradeceram este comentário: QueDorDeCabeca
 
0.0077 seg. NEW