Sou o Administrador de um prédio que tem três garagens que são usufruto de outros tantos condóminos. Dois desses portões estão motorizados, tendo sido essa obra feita pelos próprios condóminos. Um dos portões abre e fecha sem ruído. O portão que tem motor há mais tempo faz, ao abrir e ao fechar, um ruído que, a altas horas da noite, se torna bastante incomodativo para quem vive imediatamente acima dessa garagem. Entrei em contacto com a condómina dessa garagem no sentido de remediar o assunto. A reacção da condómina foi a seguinte: "O portão sempre fez um barulho irritante e é compreensível que incomode quem por cima dele viva. Vou tentar remediar a situação, mas o portão faz parte da fachada do prédio pelo que, se o problema se mantiver, terei de submeter o assunto ao condomínio do prédio". Gostava de saber a opinião do Fórum sobre o assunto, muito obrigado.
Esclareça a condómina em questão que está redondamente equivocada, porque ;
a) Motorizou o portão, recaindo numa inovação daquilo que existia inicialmente. b) Esse portão motorizado é um equipamento que está exclusivamente ao serviço dessa condómina e, como tal, recai sobre ela total responsabilidade pela manutenção e reparação de qualquer defeito de funcionamento, conforme nº 3 do artigo 1424º do CC. c) Todos os vizinhos que se sentem ionciom9dados com o ruído deve apresentar a sua reclamação junto dessa condómina. d) É ilegal a produção de ruído que incomode os habitantes do prédio ... Artigo 1424.º - (Encargos de conservação e fruição)
1. Salvo disposição em contrário, as despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns do edifício e relativas ao pagamento de serviços de interesse comum são da responsabilidade dos condóminos proprietários das frações no momento das respetivas deliberações, sendo por estes pagas em proporção do valor das suas frações. 2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, as despesas relativas ao pagamento de serviços de interesse comum podem, mediante disposição do regulamento de condomínio, aprovada, sem oposição, por maioria dos condóminos que representem a maioria do valor total do prédio, ficar a cargo dos condóminos em partes iguais ou em proporção à respetiva fruição, desde que devidamente especificadas e justificados os critérios que determinam a sua imputação. 3. As despesas relativas às partes comuns do prédio que sirvam exclusivamente algum dos condóminos ficam a cargo dos que delas se servem.