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  1.  # 61

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    não sabemos, não vimos documentos gerais, plantas, projetos, etc.... aquilo pode ser uma unica propriedade com vários edificios (5) em que a PH se organiza por blocos( os tais edificios) mas não deixa de ser na mesma um condominio.
    enquanto não me provarem que aquilo é um loteamento acredito que possa ser outra coisa.
    aquele documento pouco diz.
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    • 17 abril 2024 editado

     # 62

    Colocado por: marco1Size

    não sabemos, não vimos documentos gerais, plantas, projetos, etc.... aquilo pode ser uma unica propriedade com vários edificios (5) em que a PH se organiza por blocos( os tais edificios) mas não deixa de ser na mesma um condominio.
    enquanto não me provarem que aquilo é um loteamento acredito que possa ser outra coisa.
    aquele documento pouco diz.


    Marco;

    Exacto, tudo estaria correcto se aquilo fosse, efectivamente, uma unica PH, constituída pelos 5 edificios num lote, com um unico NIPC, com a tal ára de lazer da piscina comum aos 5 edifícios. Mas, não me parece que seja esta a situação.
    Não temos o conteúdo do TCPH, mas, à partida, fazendo fé naquilo que a autora do tópico nos relata, eu concluo que aquilo é uma Urbanização constituída por 5 edifícios, cada edifício implantado em lote próprio, exclusivo, (5) e, para cada lote/edifício foi formalizada uma PH, 5 TCPH e 5 NIPC distintos.
    A autora do tópico relata que o seu edificio, Lote 5, possui o seu próprio TCPH, o seu próprio NIPC, distintos dos outros 4 lotes/edificios, mas com o imbróglio de o construtor ter inserido no TCPH do seu lote um RI, a pretender dar acesso/fruição aos condóminos dos lotes/edificios vizinhos, de PH totalmente distintas.
    Desde quando é que um construtor, por simples RI interno de condomínio pode onerar áreas comuns com uma concessão de fruição por condóminos de PH vizinhas distintas ?

    É de admitir que a ideia do construtor seria de criar na urbanização em causa uma área de lazer comum aos 5 edifícios (o tal logradouro com piscina), mas, em minha opinião, não será esta a forma correcta, legal, de o fazer. Deveria, sim, fazê-lo no âmbito de uma única PH para os 5 lotes/edificios, com a tal área de lazer comum aos 5 lotes.
    Fazê-lo através de um RI de um dos lotes, parece-me inédito !

    O que lhe parece ?
  2.  # 63

    tudo é possivel size
    Como eu disse não temos acesso a todo o procedimento e origem ( a propriedade de origem) do processo , o que está aprovado e demais questões legais da "urbanização", a PH dos restantes, a(s) certidões da conservatória, etc.
    Em todo o caso se não tiver base legal o RI ou caricatura do mesmo, será mais ou menos facilmente revertivel.
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    • 17 abril 2024

     # 64

    Colocado por: marco1
    Em todo o caso se não tiver base legal o RI ou caricatura do mesmo, será mais ou menos facilmente revertivel.


    Nem mais, pode ser alterado por unanimidade dos condóminos do lote 5, suprimindo a habilidade manhosa do construtor .
    • Carvai
    • 17 abril 2024 editado

     # 65

    Não conheço bem a legislação sobre este tipo de condomínios. Mas conheço pelo menos 2 urbanizações uma em Oeiras outra no Estoril que têm uma gestão de condomínio conjunta de dezenas de edifícios. Não são condomínios fechados e têm piscina e jardins comuns.
 
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