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  1.  # 1

    Cumprimentos a todos os que contribuem para este tão útil fórum.

    Gostaria de colocar uma questão relativamente simples, no âmbito do direito sucessório, que envolve uma casa.

    O meu pai e a minha mãe eram casados no regime de comunhão geral de bens quando, em 1998 o meu pai faleceu. A minha mãe ficou desde essa data como cabeça de casal da herança, que se consubstancia num imóvel. Em 2018, o meu irmão, a braços com uma doença terminal, contrai matrimónio, também no regime de comunhão geral de bens, poucos meses antes de falecer. A minha questão é a seguinte: a esposa do meu irmão herdou por matrimónio e por posterior morte deste a parte do imóvel que cabia ao meu irmão por morte do meu pai? Em caso afirmativo, cabe-lhe uma quota de 1/6 do imóvel, uma vez que a herança do meu pai, correspondente a metade do imóvel, coube num terço à minha mãe, num terço ao meu irmão e noutro terço a mim. E nesse caso eu serei o único herdeiro dos 4/6 do imóvel que a minha mãe detém atualmente, correto?

    Obrigado.

    JJ Gomes Ramos Almeida
  2.  # 2

    Se o irmão não teve filhos, são herdeiros o cônjuge 50% e o ascendente(mãe) 50%, partindo de princípio que não deixou testamento.
    Estas pessoas agradeceram este comentário: jorgejogral
  3.  # 3

    Colocado por: VarejoteSe o irmão não teve filhos, são herdeiros o cônjuge 50% e o ascendente(mãe) 50%, partindo de princípio que não deixou testamento.
    Estas pessoas agradeceram este comentário:jorgejogral

    Muito obrigado Varejote.

    Interessante...então a minha mãe ainda herdou 50% da parte do meu irmão, o que quer dizer que a esposa dele só ficou com 1/12 do imóvel e não 1/6 como eu estava a pensar.
  4.  # 4

    O cônjuge só herda na totalidade, caso não existam descendentes, nem ascendentes(sem testamento).

    Artigo 2157.º - (Herdeiros legitimários)


    São herdeiros legitimários o cônjuge, os descendentes e os ascendentes, pela ordem e segundo as regras estabelecidas para a sucessão legítima.
  5.  # 5

    Varejote como é que é?
    então por exemplo eu sou casado em comunhão geral de bens e tenho 1/6 de um bem vindo de herança mas para todos os efeitos é um bem já oficializado meu. então caso morra e não tendo descendentes a minha esposa tem que dividir os meus bens com os meus ascendentes?
  6.  # 6

    Colocado por: marco1Varejote como é que é?
    então por exemplo eu sou casado emcomunhão geral de bense tenho 1/6 de um bem vindo de herança mas para todos os efeitos é um bem já oficializado meu. então caso morra e não tendo descendentes a minha esposa tem que dividir os meus bens com os meus ascendentes?


    Naturalmente que sim.

    Os ascendentes são herdeiros legitimários, caso não existam descendentes.

    Pode fazer testamento para o cônjuge, só da quota disponível.
  7.  # 7

    humm
    ascendentes são herdeiros legitimários caso o casamento seja de comunhão geral de bens?
  8.  # 8

    Colocado por: marco1humm
    ascendentes são herdeiros legitimários caso o casamento seja de comunhão geral de bens?


    Ser herdeiro, não tem a ver com o regime de casamento.

    A única diferença de comunhão geral de bens, para adquiridos é que os bens próprios antes do casamento ou via herança, passam a ser dos dois.
    •  
      marco1
    • 16 abril 2024 editado

     # 9

    Colocado por: VarejoteA única diferença de comunhão geral de bens, para adquiridos é que os bens próprios, antes do casamento ou via herança, passam a ser dos dois.

    muito confusa esta frase.
    conhgeral e adquiridos na frase...
    embora depreenda que está a concordar comigo, ora se estão casados em comunhão total de bens estes são dos dois e em caso de morte herda o cônjuge, portanto não há que vir os ascendentes.
  9.  # 10

    Colocado por: marco1
    muito confusa esta frase.


    Confusa porquê?

    Assim como em separação total de bens, em caso de morte, o cônjuge herda na mesma.
 
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