Decreto Regulamentar 23/95 - REGULAMENTO GERAL DOS SISTEMAS PÚBLICOS E PREDIAIS DE DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA E DE DRENAGEM DE ÁGUAS RESIDUAIS
Artigo 96.°
Instalação
1 - As canalizações interiores da rede predial de água fria e quente podem ser instaladas à vista, em galerias, caleiras, tectos falsos, embainhadas ou embutidas.
2 - As canalizações não embutidas são fixadas por braçadeiras, espaçadas em conformidade com as características do material.
3 - Na instalação de juntas e no tipo de braçadeiras a utilizar deverão ser consideradas a dilatação e a contracção da tubagem;
4 - As canalizações exteriores da rede predial de água fria podem ser enterradas em valas, colocadas em paredes ou instaladas em caleiras, devendo ser sempre protegidas de acções mecânicas e isoladas termicamente quando necessário.
5 - As canalizações não devem ficar:
a) Sob elementos de fundação;
b) Embutidas em elementos estruturais;
c) Embutidas em pavimentos, excepto quando flexíveis e embainhadas;
d) Em locais de difícil acesso;
e) Em espaços pertencentes a chaminés e a sistemas de ventilação.