Faço parte da administração de um pequeno condomínio que tem uma área comum arrendada. Está definido em ata de assembleia que essa renda fica retida no Fundo Comum de Reserva, para ser utilizada em obras apenas. Anualmente entregamos a todos os condóminos uma declaração individual de rendimentos com a sua quota-parte da renda líquida e da retenção na fonte já efetuada pelo inquilino, pois a renda é nos transferida para a conta condomínio no seu valor líquido de imposto, i.e., se a renda é 1000 euros, definida contratualmente, nós recebemos apenas 750 euros, sendo que os restantes 25% retidos na fonte pelo inquilino. Acontece que temos uma fração comercial (loja) cujo proprietário é pessoa coletiva, uma empresa Limitada. Esse “condómino empresa” reclama que a declaração de rendimento que lhe entregamos anualmente é ilegal, pois ele não é sujeito de IRS, mas sim de IRC, e que, por isso, tem que pagar algumas dezenas de euros de IRC a mais por apresentar esse rendimento em sede de IRC. Esse condómino reclama que por ser empresa, a sua quota-parte a constar da declaração deve ser no valor ilíquido da renda, i.e., que a inquilina não pode efetuar a retenção na fonte da sua quota-parte e assim, desse modo, não pagará IRC, desde que a administração do condomínio lhe passe um recibo de como ele “entregou” a sua quota-parte da renda ilíquida ao Fundo Comum de Reserva. Eu desconheço esta possibilidade e tenho dúvidas que isto se possa fazer assim… Venho por este meio pedir ajuda sobre assunto, ficando desde já mui agradecido.