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  1.  # 1

    Bom dia caros colegas do forum, procurei na internet conteúdo sobre o procedimento, prazos, cerimónias, comunicações a fazer no caso de desejar efectuar a mudança da empresa que faz a gestão do condominio mas não encontrei e peço aqui ajuda caso algum colega ja tenha efectuado a mesma operação se puder partilhas os vários passos e cuidados a ter, agradeço.

    cumprimentos

    Rui Madaleno
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    • 30 abril 2024 editado

     # 2

    Encontra no código civil.

    Paralelamente, depende de possível contrato de prestação de serviços que possa existir, cujas cláusulas tem que ser cumpridas.


    Artigo 1435.º - (Administrador)

    1. O administrador é eleito e exonerado pela assembleia.
    2. Se a assembleia não eleger administrador, será este nomeado pelo tribunal a requerimento de qualquer dos condóminos.
    3. O administrador pode ser exonerado pelo tribunal, a requerimento de qualquer condómino, quando se mostre que praticou irregularidades ou agiu com negligência no exercício das suas funções.
    4. O cargo de administrador é remunerável e tanto pode ser desempenhado por um dos condóminos como por terceiro; o período de funções é, salvo disposição em contrário, de um ano, renovável.
    5. O administrador mantém-se em funcões até que seja eleito ou nomeado o seu sucessor
  2.  # 3

    Colocado por: ruimadalenoBom dia caros colegas do forum, procurei na internet conteúdo sobre o procedimento, prazos, cerimónias, comunicações a fazer no caso de desejar efectuar a mudança da empresa que faz a gestão do condominio mas não encontrei e peço aqui ajuda caso algum colega ja tenha efectuado a mesma operação se puder partilhas os vários passos e cuidados a ter, agradeço.

    cumprimentos

    Rui Madaleno


    Meu estimado, o seu desiderato contém muitas variáveis, pelo que, tentando abranger tantas quantas possíveis, vamos atentar em vários cenários:

    Quanto à mudança, no termo do exercício

    Presumindo que o exercício inicia-se a 1 de Janeiro e termina a 31 de Dezembro, o administrador mantém-se - provisoriamente - em funções até ao termo da 1ª quinzena de Janeiro, quando apresenta o relatório de gestão e contas, podendo, posteriormente, ser renovado, ou não, o seu exercício por novo período (isto se do regulamento não resultar coisa diversa).

    Quanto à não renovação do "mandato"

    Caso a - maioria da - assembleia não manifesto interesse em renovar o "mandato", o administrador "cessa de imediato" funções. Discute-se se deve ter-se aquele remunerado pelos 15 dias suplementares. Salvo sempre melhor opinião, entendo que não (por razões que não importa aqui arrazoar).

    Quanto à vacatura do cargo

    Na PH não há clandestinidade, portanto, não se renovando o exercício, não fica o condomínio sem administrador. Desde logo, porque será crível que haja um administrador suplente (cfr. art. 7º DL 268/94). Não se tendo cuidado de prever esta legal solução, podemos lançar mão da figura do administrador provisório, i.e., aquele que - obrigatória e provisoriamente - assumirá o cargo, salvo se algum condómino se voluntariar (cfr. art. 1435º-A CC).

    Quanto à nomeação de um novo administrador

    O administrador suplente ou provisório poderá manter-se no cargo pelo prazo de um ano (renovável) - devendo para tanto comunicar, formalmente (regra geral, carta registada, porém, pode-se recorrer aos meios digitais se assim se tiver sido convencionado), tal desiderato aos demais consortes. Ressalva-se que, tratando-se do suplente que passa a efectivo, deve-se eleger/nomear um novo suplente.

    Quanto à eleição de um novo administrador-condómino

    Caso o administrador suplente ou provisório não pretenda exercer o cargo pelo período de um ano, pode aquele avançar para a convocação de uma assembleia geral electiva, cuidando do cumprimento escrupuloso dos termos havidos fixados no art. 1432º do CC.

    Quanto à eleição de um novo administrador-profissional

    Se a assembleia, em sede plenária, optar por recorrer aos serviços de um 3º, deve o administrador provisório proceder à obtenção de 3 orçamentos os quais serão apreciados e votados em nova assembleia a convocar no exactos termos da anterior.

    Quanto aos quóruns

    Não logrando o administrador suplente ou provisório reunir o quórum constitutivo (e no caso, deliberativo), quer em primeira, quer em segunda convocação, terá necessariamente que recorrer à terceira via, ou seja, terá que obter uma nomeação judicial. Para tanto, deverá avançar com uma acção para esse efeito, indicando ao juiz quem irá exercer tal função (3ª pessoa, idónea, regra geral, uma empresa da área). não vou aqui arrazoar sobre este expediente, porém, ressalvo apenas que a decisão do juiz é imperativa, pelo que, os condóminos terão que a acatar.

    Quanto ao ex-administrador

    O anterior administrador, ao cessar funções, obriga-se a entregar os dinheiros e todos os documentos que possua inerentes ao condomínio no prazo que se lhe houver fixado (se não o fizer no imediato). Não o fazendo voluntariamente, pode-se-lhe exigir a entrega mediante uma competente acção de execução para a entrega de coisa. Dimana do art. 859º CPC que "Na execução para entrega de coisa certa, o executado é citado para, no prazo de 20 dias, fazer a entrega ou opor-se à execução mediante embargos". Na acção, pode e deve peticionar "reembolso" de todas custas.

    Quanto à comunicação

    Se o administrador não convocar a assembleia anual, pode qualquer condómino, por sua exclusiva iniciativa, fazê-lo, com fundamento no art. 1438º do CC. Se o administrador comparecer, fixa-se-lhe logo ali um prazo de 15 dias para apresentar as contas. Caso não comparece, fixa-se-lhe igual prazo, contado da recepção da carta registada com a comunicação.

    Quanto à prestação de contas

    O administrador obriga-se a prestar contas no fixado prazo sob pena de ser convocada nova assembleia extraordinária, também nos termos do art. 1438º, e da qual, se obtenha uma competente deliberação no sentido de se avançar com uma acção especial de prestação de contas (cfr. art. 941º CPC). Uma vez mais, peticiona-se a condenação do administrador em todas as custas suportadas pelo condomínio e acção.

    Quanto à exoneração

    Caso pretendam denunciar o contrato a arrepio do prazo convencionado (regra geral, um ano), isto é, antes do termo do prazo, importa atentar à justificação para colocarem em crise o mesmo, porquanto, se não houver justa causa, podem incorrer na obrigação de indemnização. Sobre esta temática, vide uma discussão recente aqui no fórum.

    Dito isto, nestes termos, creio terem-se estes tópicos inteligíveis e bastantes.

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