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  1.  # 1

    Olá,

    O prédio onde me encontro tem um logradouro que é de "uso exclusivo das frações X-Z" como descrito no TCPH.

    O logradouro encontra-se abandonado, as frações X-Z não têm acesso direto e levantaram recentemente a intenção de usar este espaço para construção, inclusive um pré-fabricado.

    Gostaria de ouvir a vossa opinião nos seguintes pontos:

    1) Sendo uma área comum necessitam de aprovação por maioria, que sem a colaboração das restantes frações não têm, correcto?

    2) Se a inovação for um pré-fabricado ou uma estrutura móvel, estão na mesma sujeitos às regras aplicadas a inovações que se destinem a ocupar as áreas comuns?

    3) Para erguer alguma estrutura têm que respeitar distância mínima da fachada do prédio?

    4) A área circundante ao prédio também é considerada logradouro? O TCPH não define. Existe problemas nas caixas de saneamento que estão juntas ao prédio na área do logradouro e não sabemos se compete às frações X-Z a sua limpeza.

    Desde já muito obrigado,
  2.  # 2

    Isso precisa de aprovação pelo condominio assim como de licenciamento o que até pode nao ser possível. E isso do amovível é uma falácia tem que ser licenciado na mesma, eainda também terá que ser alterada a propriedade horizontal
  3.  # 3

    Se precisa de alteração da propriedade horizontal, não necessita de unanimidade? Obrigado
  4.  # 4

    Nao sei ao certo se é unanimidade ou maioria num caso destes.
    Estas pessoas agradeceram este comentário: RobertB
  5.  # 5

    Alterar o Título constitutivo da propriedade horizontal, requer que todos os condóminos assinem e haja unanimidade.

    Se menos de 10% for contra, em tribunal, a resolução é aprovada.
  6.  # 6

    Colocado por: RobertBExiste problemas nas caixas de saneamento que estão juntas ao prédio na área do logradouro e não sabemos se compete às frações X-Z a sua limpeza.


    Se recebem os esgotos de todos do prédio creio que compete ao condomínio pagar o respectivo desentupimento.
    Estas pessoas agradeceram este comentário: RobertB
  7.  # 7

    Sim, faz sentido sermos todos a pagar essas despesas de manutenção.

    Fiquei com a seguinte dúvida: É necessário alterar o TCPH para fazer uma construção no logradouro?


    Se menos de 10% for contra, em tribunal, a resolução é aprovada.


    Este detalhe é interessante, porque no passado houve um quase acordo para modificar o uso exclusivo, mas apenas uma fração se opôs.

    Obrigado,
  8.  # 8

    Se pensarmos que é uma nova construção com licença e que terá de passar por aprovação na câmara e inscrição nas Finanças e Conservatória, terá de ser inscrita num upgrade do TCdPH.
    Não?
    Estas pessoas agradeceram este comentário: RobertB
  9.  # 9

    Pois, faz sentido. Obrigado pelo esclarecimento.

    Existe alguma regulação quanto à distância mínima da fachada do prédio?

    Obrigado,
  10.  # 10

    existe várias regulamentações, RGEU etc...
    tudo isso pressupoe que se cumpra toda a legislação na mesma, o licenciamento é que está mais facilitado agora com as novas leis.
    portanto isso para alem dos afastamentos tem de se ver os indices de construção para o local e esse terreno em si, pois até pode já não ter área disponivel para aumentar seja o que for.
    Concordam com este comentário: Pedro Barradas
    Estas pessoas agradeceram este comentário: RobertB
  11.  # 11

    Pre-fabricado para que finalidade? com que área bruta? com que altura de fachada?

    PS: eu se fosse um dos condóminos, não queria "barracos" no logradouro, já que tenho igualmente vistas sobre o mesmo. O uso exclusivo de uma parte do prédio, não lhes dá propriedade plena...
    Concordam com este comentário: Palhava
  12.  # 12

    http://bdjur.almedina.net/item.php?field=item_id&value=1510703

    Artigo 6.º-A - Obras de escassa relevância urbanística



    1 - São obras de escassa relevância urbanística:

    a) As edificações, contíguas ou não, ao edifício principal com altura não superior a 2,2 m ou, em alternativa, à cércea do rés-do-chão do edifício principal com área igual ou inferior a 10 m2 e que não confinem com a via pública;
    b) A edificação de muros de vedação até 1,8 m de altura que não confinem com a via pública e de muros de suporte de terras até uma altura de 2 m ou que não alterem significativamente a topografia dos terrenos existentes;
    c) A edificação de estufas de jardim com altura inferior a 3 m e área igual ou inferior a 20 m2;
    d) As pequenas obras de arranjo e melhoramento da área envolvente das edificações que não afectem área do domínio público;
    e) A edificação de equipamento lúdico ou de lazer associado a edificação principal com área inferior à desta última;
    f) A demolição das edificações referidas nas alíneas anteriores;
    g) A instalação de painéis solares fotovoltaicos ou geradores eólicos associada a edificação principal, para produção de energias renováveis, incluindo de microprodução, que não excedam, no primeiro caso, a área de cobertura da edificação e a cércea desta em 1 m de altura, e, no segundo, a cércea da mesma em 4 m e que o equipamento gerador não tenha raio superior a 1,5 m, bem como de colectores solares térmicos para aquecimento de águas sanitárias que não excedam os limites previstos para os painéis solares fotovoltaicos;
    h) A substituição dos materiais de revestimento exterior ou de cobertura ou telhado por outros que, conferindo acabamento exterior idêntico ao original, promovam a eficiência energética;
    i) Outras obras, como tal qualificadas em regulamento municipal.

    2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior as obras e instalações em:

    a) Imóveis classificados ou em vias de classificação, de interesse nacional ou de interesse público;
    b) Imóveis situados em zonas de protecção de imóveis classificados ou em vias de classificação;
    c) Imóveis integrados em conjuntos ou sítios classificados ou em vias de classificação.
    Estas pessoas agradeceram este comentário: RobertB
  13.  # 13

    Palhava
    esqueceu-se de referir que para alem destas designações, tudo o que for feito tem de na mesma cumprir com todas regras da legislação aplicável, RGEU, SCIE, etc...
    portanto o que postou não é taxativo por si só.
    Estas pessoas agradeceram este comentário: Palhava, RobertB
  14.  # 14

    Colocado por: marco1Palhava
    esqueceu-se de referir que para alem destas designações, tudo o que for feito tem de na mesma cumprir com todas regras da legislação aplicável, RGEU, SCIE, etc...
    portanto o que postou não é taxativo por si só.
    Estas pessoas agradeceram este comentário:Palhava


    Ainda bem que há users com mais experiência e atentos.

    Pois eu julgava que as "obras de escassa relevância urbanística" estavam isentas de comunicação à câmara.
  15.  # 15

    Palhava

    leia com mais atenção, uma obra isenta não implica que não tenha que cumprir com a legislação aplicável
    acho que não é dificil de entender.
  16.  # 16

    https://www.idealista.pt/news/imobiliario/habitacao/2022/09/21/54169-ha-pequenas-obras-em-casa-que-nao-requerem-licenca-sabe-quais-sao


    No ponto 7-(...)

    7. Construir anexos ou alpendre
    É possível contruir um alpendre ou um anexo sem pedir uma licença camarária, deste que o espaço final não ultrapasse os 10 metros quadrados em área e os 2,20 m em altura.
    Estas pessoas agradeceram este comentário: RobertB
  17.  # 17

    Palhava
    parece querer brincar
    já lhe disse que qualquer obra mesmo que isenta de controle previo ( licença de camarária) tem de cumprir com as regras urbanisticas.
    olhe por exemplo num loteamento se esses 10 m2 ultrapassarem o poligono máximo de implantação corre o risco de vir a ter de mandar abaixo, assim como se já tiver esgotado a área máxima de construção para esse lote, tambem se sujeita ao mesmo, se os 10m2 não cumprirem com os afastamentos laterais preconizados idem, e por ai fora....
    Estas pessoas agradeceram este comentário: Palhava
  18.  # 18

    Não quero brincar e tenho a humildade de aprender com quem sabe.

    -----
    A informação que é veiculada, de uma forma geral, dá a entender que é só facilidades, quando há na realidade situações que têm de se ter em atenção.
  19.  # 19

    Em Lisboa, logradouro de prédios, são ocupados pelo RCh com aumento da área coberta. Tudo sem licenças da cambra.
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