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  1.  # 1

    Bom dia
    Uma questão que poderá ser de muita gente:
    - a garantia das torneiras, etc, aquando compradas pelo empreiteiro, estando no orçamento de execução , a garantia passa a ser de 6meses em vez dos 2/3 anos?
  2.  # 2

    Porquê? Segundo sei, esses 6 meses de garantia são relativos a equipamentos tipo ferramentas eléctricas e que devido à suposta utilização intensiva, a garantia desce para os 6 meses mas a torneira não é para utilização do empreiteiro e julgo que não se aplica essa situação.
  3.  # 3

    É a primeira vez que ouço falar em garantias de 6 meses.
  4.  # 4

    Se o utilizador final do bem ou equipamento é um consumidor, pessoa singular, o prazo de garantia são 3 anos.
    Se o comprador/utilizador final do bem ou equipamento é uma empresa ou este se destina ao uso profissional o prazo de garantia é de 6 meses, a não ser que as partes tenham acordado um prazo mais favorável, ou que os usos estabeleçam prazo maior (artº 921º CC).
    Estas pessoas agradeceram este comentário: Pickaxe
  5.  # 5

    Colocado por: PickaxeÉ a primeira vez que ouço falar em garantias de 6 meses.

    É porque estamos na twilight zone, e como tal, agora passamos a ser regulados por uma lei de 1966...
  6.  # 6

    O artº 921 do CC nem sequer fala em uso profissional, e não me parece que se adeque à questão colocada.
    Os direitos dos consumidores estão no DL 84/2021
  7.  # 7

    Artigo 921.º
    (Garantia de bom funcionamento)
    1. Se o vendedor estiver obrigado, por convenção das partes ou por força dos usos, a garantir o bom funcionamento da coisa vendida, cabe-lhe repará-la, ou substituí-la quando a substituição for necessária e a coisa tiver natureza fungível, independentemente de culpa sua ou de erro do comprador.
    2. No silêncio do contrato, o prazo da garantia expira seis meses após a entrega da coisa, se os usos não estabelecerem prazo maior.
    3. O defeito de funcionamento deve ser denunciado ao vendedor dentro do prazo da garantia e, salvo estipulação em contrário, até trinta dias depois de conhecido.
    4. A acção caduca logo que finde o tempo para a denúncia sem o comprador a ter feito, ou passados seis meses sobre a data em que a denúncia foi efectuada.

    Já o DL n.º 84/2021, de 18 de Outubro


    Artigo 3.º
    Âmbito de aplicação
    1 - O presente decreto-lei é aplicável:
    a) Aos contratos de compra e venda celebrados entre consumidores e profissionais, incluindo os contratos celebrados para o fornecimento de bens a fabricar ou a produzir;
    b) Aos bens fornecidos no âmbito de um contrato de empreitada ou de outra prestação de serviços, bem como à locação de bens, com as necessárias adaptações;
    c) Aos conteúdos ou serviços digitais que estejam incorporados em bens, ou que com eles estejam interligados, na aceção da subalínea ii) da alínea c) do artigo anterior, e sejam fornecidos com os bens nos termos de um contrato de compra e venda, independentemente de os conteúdos ou serviços digitais serem fornecidos pelo profissional ou por um terceiro.
    2 - Nos casos em que tenha lugar o fornecimento de conteúdos ou serviços digitais incorporados ou interligados com a venda de bens, presume-se que os mesmos se encontram abrangidos pelo contrato de compra e venda, sendo aplicável o disposto no capítulo ii.
    3 - O presente decreto-lei, com exceção do disposto no capítulo ii, é igualmente aplicável aos contratos de fornecimento de conteúdos ou serviços digitais em que:
    a) O profissional forneça ou se comprometa a fornecer conteúdos ou serviços digitais ao consumidor e o consumidor pague ou se comprometa a pagar o respetivo preço;
    b) O profissional forneça ou se comprometa a fornecer conteúdos ou serviços digitais ao consumidor e o consumidor faculte ou se comprometa a facultar dados pessoais ao profissional, exceto quando os dados pessoais se destinarem ao tratamento exclusivo pelo profissional para o fornecimento dos conteúdos ou serviços digitais em conformidade com o presente decreto-lei ou ao cumprimento pelo profissional dos requisitos legais a que está sujeito, não se procedendo ao tratamento desses dados para quaisquer outros fins;
    c) Os conteúdos ou serviços digitais sejam desenvolvidos de acordo com as especificações do consumidor;
    d) O suporte material seja utilizado exclusivamente como meio de disponibilização dos conteúdos digitais.

    por isso, para vendas entre profissionais, estando fora da "Lei das Garantias" cai na regulação do CC.
  8.  # 8

    Por exemplo a Grohe tem garantia de 5 anos.
  9.  # 9

    Gostaria de perceber melhor esta situação, que confesso, ainda me causa alguma confusão. E não sendo eu jurista, nem trabalhando na área, possivelmente estou a interpretar mal toda esta lógica (agravado pelo fato de ter trabalhado vários anos com a representação de marcas conhecidas, na sua assistência técnica, onde se incluíam garantias dadas a consumidores e sobretudo a profissionais, e nunca ter sido confrontado com isto).

    E só para contextualizar a "minha" realidade sobre isto, enquanto eu trabalhei no que mencionei antes, o instituído/conhecido (por todas as partes, marcas fornecedoras, revendedores, consumidores/profissionais) era na altura 2 anos de garantia se o cliente fosse um consumidor final (que atualmente são os 3 anos), e 1 ano de garantia se o cliente fosse profissional. E aí ainda entrava em jogo outra variável, sendo que muitas marcas vendem equipamentos de linha profissional e linha amadora, e por defeito a linha amadora teria sempre 2 anos de garantia mesmo que adquiridos por profissionais, e cabia a nós técnicos fazer uma avaliação se o equipamento teria sido utilizado para trabalhos ligeiros ou pesados e atribuir ou não essa garantia.

    De volta ao presente, pelo que percebo:

    - Uma venda a um consumidor final é sempre enquadrada na garantia atual de 3 anos, segundo o DL84/2021.
    - Uma venda a um profissional está fora do âmbito do DL84/2021, e a única alternativa à sua regulação é o artº 921º CC, de 1966.

    Será isto? Se é, parece-me tudo muito obscuro e a lei mais recente devia incorporar tudo isto de forma clara, pois acredito que a esmagadoras dos profissionais nem sonham que as regras são dessa forma. Já sabemos que só interessa proteger o consumidor, é sempre sobre o consumidor, o consumidor tem todos os direitos, o profissional só tem os deveres...

    Assim sendo, esta questão passa a fazer sentido:
    Colocado por: BrunoFranco- a garantia das torneiras, etc, aquando compradas pelo empreiteiro, estando no orçamento de execução , a garantia passa a ser de 6meses em vez dos 2/3 anos?


    Mas mantenho a minha surpresa perante isto tudo, porque nunca vi isso ser aplicado e nem sequer mencionado em nenhuma situação. Atualmente compro vários equipamentos como profissional e sempre fui servido pelo prazo de garantia mínimo de 1 ano. Aliás, maioritariamente sempre tenho tido os 2 / 3 anos de garantia mesmo sendo profissional (mas aí até podemos discutir se serão politicas comerciais de facilitação para agradar ao cliente estendendo a garantia).

    Colocado por: VarejotePor exemplo a Grohe tem garantia de 5 anos.

    Isto já terá a ver com opções comerciais, para conquistar o cliente, e não com obrigações legais. Muitas marcas fazem isso, umas por defeito, outras estendem o prazo de garantia mediante registo num site, etc.
  10.  # 10

    A Grohe dá 5 anos de garantia por opção, como é óbvio.
  11.  # 11

    De volta ao presente, pelo que percebo:

    - Uma venda a um consumidor final é sempre enquadrada na garantia atual de 3 anos, segundo o DL84/2021.
    - Uma venda a um profissional está fora do âmbito do DL84/2021, e a única alternativa à sua regulação é o artº 921º CC, de 1966.

    Será isto?


    É isto! Distinção entre garantia legal e garantia comercial (que pode ser o que as partes quiserem) e entre consumidor e profissional (ainda que ENI).

    Enquadra-se a Lei das Garantias com a Lei de Defesa do Consumidor (Lei n.º 24/96, de 31/7, alterada pelo DL n.º 67/2003, de 8 de abril e pela Lei n.º 47/2014, de 28/7) e bem assim pelo regime instituído pelo DL n.º 67/2003, de 8 de abril)

    Nesses diplomas acolhe-se o conceito restrito de consumidor, abrangendo apenas as pessoas singulares que adquiram a fornecedor profissional bens ou serviços para uso não profissional - excluindo as pessoas jurídicas ou pessoas coletivas que adquirem bens ou serviços no âmbito da sua atividade, (artigo 160º CC e artigo 6º do CSC).
  12.  # 12

    Colocado por: MdeW- Uma venda a um profissional está fora do âmbito do DL84/2021, e a única alternativa à sua regulação é o artº 921º CC, de 1966.

    Será isto?

    Obvio que não, então o empreiteiro comprava as torneiras com 6 meses de garantia e depois dava ao cliente 5 anos de garantia?
  13.  # 13

    Colocado por: PickaxeObvio que não, então o empreiteiro comprava as torneiras com 6 meses de garantia e depois dava ao cliente 5 anos de garantia?

    Mas não foi isso que eu disse, no meu comentário só me referia a que leis regulavam o quê.
    Essa questão do que vai implicar para os clientes relativamente á duração dessas garantias, também eu gostava de saber ao certo.
  14.  # 14

    Que eu tenha conhecimento e, poderei estar errado: assim que se coloque NIf empresarial, a garantia passa para 6 meses… algum jurista aqui?
  15.  # 15

    Colocado por: Ruikode
    Mas não foi isso que eu disse, no meu comentário só me referia a que leis regulavam o quê.
    Essa questão do que vai implicar para os clientes relativamente á duração dessas garantias, também eu gostava de saber ao certo.


    questão é interessante :)
    tratando-se de uma construção/obra teria primeiro de qualificar a torneira..
    para as obras públicas há um Despacho com conceitos de "partes da obra" para efeitos de prazos de garantia (das obras públicas) e tem sido aproveitado para qualquer obra. (Despacho normativo n.º 9/2014)

    https://files.dre.pt/2s/2014/07/146000000/1964619653.pdf

    a garantia dos elementos construtivos estruturais é (dd jan2022) de 10 anos e de todos os outros 5 anos (está aqui https://www.portugal.gov.pt/pt/gc22/governo/comunicado-de-conselho-de-ministros?i=439)

    todos os equipamentos que estejam na casa e sejam considerados como bens móveis (maioritariamente eletrodomésticos) não estão abrangidos por esta garantia, mas sim pela garantia de bens móveis: 3 anos

    voltando às torneiras.. (!!!) considerando-as como "equipamentos afetos à obra, mas dela autonomizáveis" os consumidores terão 3 anos de garantia exceto para danos resultantes do mau uso ou falta de manutenção ou da sua depreciação normal.
  16.  # 16

    Colocado por: MdeW

    questão é interessante :)
    tratando-se de uma construção/obra teria primeiro de qualificar a torneira..
    para as obras públicas há um Despacho com conceitos de "partes da obra" para efeitos de prazos de garantia (das obras públicas) e tem sido aproveitado para qualquer obra. (Despacho normativo n.º 9/2014)

    https://files.dre.pt/2s/2014/07/146000000/1964619653.pdf

    a garantia dos elementos construtivos estruturais é (dd jan2022) de 10 anos e de todos os outros 5 anos (está aquihttps://www.portugal.gov.pt/pt/gc22/governo/comunicado-de-conselho-de-ministros?i=439)

    todos os equipamentos que estejam na casa e sejam considerados como bens móveis (maioritariamente eletrodomésticos) não estão abrangidos por esta garantia, mas sim pela garantia de bens móveis: 3 anos

    voltando às torneiras.. (!!!) considerando-as como "equipamentos afetos à obra, mas dela autonomizáveis" os consumidores terão 3 anos de garantia exceto para danos resultantes do mau uso ou falta de manutenção ou da sua depreciação normal.


    Torneiras e electrodomésticos, aqui é igual. A situação terá de ser a mesma!
    Vamos supor que algum deles se avaria…não temos já contacto do empreiteiro.. eu documento temos para acionar a garantia?
 
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