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  1.  # 1

    Num condomínio um dos condóminos propôs passar a usar um espaço morto do prédio (um espaço sem utilização perto duma escada).

    A maioria dos condóminos não têm nada a opôr, já que se trata de um espaço sem utilização.
    Não se pretende passar em escritura o espaço para o condómino, já que isso tem custos que no ver da maioria não se justificam. Pretende-se apenas que o condómino possa ter o uso exclusivo desse espaço.

    Questões:
    1) que tipo de quórum é necessário para aprovar em assembleia esta decisão?
    2) que tipo de quórum é necessário para reverter em assembleia esta decisão?

    Alguém sabe o enquadramento legal onde se encontra essa informação?

    Não encontrei o enquadramento legal (experts acusem-se!). O melhor que encontrei foi https://www.ldc.pt/pt/noticias/quoruns-para-deliberar/ onde refere um quórum de 66.7% (assumindo que se enquadra em "Alteração ao uso de uma fração sempre que o título constitutivo não disponha sobre o fim da mesma", embora seja dúbio chamar àquele espaço uma "fracção").

    Também já nos indicaram que seria necessário aprovação com maioria simples numa assembleia com 66.7% de quórum, mas não nos conseguiram indicar o enquadramento legal para tal.


    Obrigado!
  2.  # 2

    Não é possível vender áreas comuns do prédio .
    Pode sim, arrendar, ou facultar o uso exclusivo a qualquer condómino.

    Tem que ser aprovado por unanimidade.
  3.  # 3

    Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
    Processo: 1870/2005-6

    Relator: MANUELA GOMES
    Descritores: PROPRIEDADE HORIZONTAL
    DELIBERAÇÃO

    Nº do Documento: RL
    Data do Acordão: 30-03-2006
    Votação: UNANIMIDADE
    Texto Integral: S

    Meio Processual: APELAÇÃO
    Decisão: RECURSO PROCEDENTE

    Sumário:

    1. Do estatuído na parte final do nº 1 do art. 1420º do CCivil conjugado com o disposto no nº 2 do art. 1024º do CCivil, tem derivado o entendimento de que o arrendamento de parte comuns dos prédios em propriedade horizontal só é válido desde que firmado com o acordo ou consentimento de todos os condóminos.
    2. Estando em causa a deliberação da assembleia de condóminos no sentido de celebrar um concreto contrato de arrendamento, de duração limitada, nos termos do art. 98º, a faculdade de celebrar contratos de duração limitada, traduz-se em simples acto de administração ordinária.
    3. A par com o direito de propriedade de cada condómino sobre a sua fracção, ao carácter instável e precário da compropriedade das partes comuns contrapõe-se, no condomínio, uma afectação estável e essencial das coisas comum.
    Desde que a coisa comum esteja afecta a uma determinada finalidade e que cada um dos condóminos possa dela usufruir directamente (ex. sala de condomínio, ginásio ou piscina privativos do condomínio), qualquer acto que tenha a susceptibilidade de perturbar ou retirar esse direito a cada um dos condóminos só pode validamente ser realizado com o acordo de todos os condóminos.
    4. O mesmo já não pode afirmar-se relativamente às partes que, embora comuns, estejam afectas a finalidades específicas mas que não podem ser utilizadas directamente por cada um dos condóminos. É o caso da denominada “casa da porteira”, normalmente uma fracção autónoma, destinada à habitação de um terceiro, a contratar para a realização dos serviços de limpeza e controlo do prédio.
  4.  # 4

    Boa Tarde,

    Ter em conta igualmente que se o condomínio tem proveitos (aluguer de espaço, cedência de direitos de imagem, etc) esses proveitos acrescem na proporção da permilagem de cada condómino ao seu IRS...
    Adicionalmente o condomínio terá de utilizar para a facturação desse serviço uma aplicação/plataforma de facturação certificada pela AT.

    Veja este artigo sobre esta questão.
  5.  # 5

    Colocado por: CarlosMCBoa Tarde,

    Ter em conta igualmente que se o condomínio tem proveitos (aluguer de espaço, cedência de direitos de imagem, etc) esses proveitos acrescem na proporção da permilagem de cada condómino ao seu IRS...
    Adicionalmente o condomínio terá de utilizar para a facturação desse serviço uma aplicação/plataforma de facturação certificada pela AT.

    Vejaeste artigosobre esta questão.


    No meu condomínio temos, há muitos anos, a casa da porteira arrendada e emitimos os recibos electrónicos através da plataforma da AT. Não é preciso nenhuma outra aplicação para o fazer.
  6.  # 6

    Colocado por: BoraBora
    No meu condomínio temos, há muitos anos, a casa da porteira arrendada e emitimos os recibos electrónicos através da plataforma da AT. Não é preciso nenhuma outra aplicação para o fazer.


    A plataforma da AT é uma plataforma certificada pela AT; pode ser usada para esse fim. O que queria destacar é que não pode ser usada uma aplicação não certificada. Existem diversas aplicações/plataformas que podem ser usadas por um Condomínio para a emissão dos documentos relativos às quotas dos condóminos que não são certificadas (por enquanto não necessitam de o ser), mas assim que o Condomínio começa a ter proveitos adicionais tem obrigatoriamente de usar uma aplicação/plataforma certificada.
  7.  # 7

    Colocado por: CarlosMC

    A plataforma da AT é uma plataforma certificada pela AT; pode ser usada para esse fim. O que queria destacar é que não pode ser usada uma aplicação não certificada. Existem diversas aplicações/plataformas que podem ser usadas por um Condomínio para a emissão dos documentos relativos às quotas dos condóminos que não são certificadas (por enquanto não necessitam de o ser), mas assim que o Condomínio começa a ter proveitos adicionais tem obrigatoriamente de usar uma aplicação/plataforma certificada.


    Não estou a entender...

    Está em causa o arrendamento de uma área comum, em que, unicamente, se torna necessário emitir os respectivos recibos das rendas recebidas, obviamente, no portal das Finanças, não sendo necessária qualquer outra plataforma,
  8.  # 8

    Colocado por: CarlosMCmas assim que o Condomínio começa a ter proveitos adicionais tem obrigatoriamente de usar uma aplicação/plataforma certificada.

    Isto não é verdade. Num prédio onde tenho um apartamento arrendado é o Administrador do Condomínio que passa os recibos diretamente do site da AT. O que deu trabalho foi obter todos os NIF's dos proprietários.
  9.  # 9

    Colocado por: Carvai
    Isto não é verdade. Num prédio onde tenho um apartamento arrendado é o Administrador do Condomínio que passa os recibos diretamente do site da AT. O que deu trabalho foi obter todos os NIF's dos proprietários.

    Vou clarificar: a plataforma da AT para emissão de recibos de arrendamento é uma aplicação certificada pela AT - o mesmo serve para a plataforma de emissão de faturas e recibos da AT.
    Mas não é a única: podem ser usadas outras aplicações/plataformas desde que certificadas pela AT.
    A questão que queria destacar é que a partir do momento em que existem proveitos deixam de poder ser usados recibos emitidos por aplicações não certificadas ou aqueles recibos em papel adquiridos na papelaria. Muitos condomínios ainda utilizam esse tipo de recibos.
  10.  # 10

    Colocado por: CarlosMC
    A questão que queria destacar é que a partir do momento em que existem proveitos deixam de poder ser usados recibos emitidos por aplicações não certificadas ou aqueles recibos em papel adquiridos na papelaria. Muitos condomínios ainda utilizam esse tipo de recibos.


    Será rigorosamente, assim ?
    É que, caso o administrador tenha idade superior a 65 anos não está obrigado a emitir os recibos electrónicos, podendo, utilizar os recibos em papel.
  11.  # 11

    Colocado por: wild_oscarNum condomínio um dos condóminos propôs passar a usar um espaço morto do prédio (um espaço sem utilização perto duma escada).

    A maioria dos condóminos não têm nada a opôr, já que se trata de um espaço sem utilização.
    Não se pretende passar em escritura o espaço para o condómino, já que isso tem custos que no ver da maioria não se justificam. Pretende-se apenas que o condómino possa ter o uso exclusivo desse espaço.

    Questões:
    1) que tipo de quórum é necessário para aprovar em assembleia esta decisão? (1)
    2) que tipo de quórum é necessário para reverter em assembleia esta decisão? (2)

    Alguém sabe o enquadramento legal onde se encontra essa informação?(3)

    Não encontrei o enquadramento legal (experts acusem-se!). O melhor que encontrei foihttps://www.ldc.pt/pt/noticias/quoruns-para-deliberar/onde refere um quórum de 66.7% (assumindo que se enquadra em "Alteração ao uso de uma fração sempre que o título constitutivo não disponha sobre o fim da mesma", embora seja dúbio chamar àquele espaço uma "fracção").

    Também já nos indicaram que seria necessário aprovação com maioria simples numa assembleia com 66.7% de quórum, mas não nos conseguiram indicar o enquadramento legal para tal.


    Obrigado!


    (1) Meu estimado, sobre o vencimento requerido, vide aqui: https://apropriedadehorizontal.blogspot.com/search?q=maiorias+qualificadas. Portanto, falamos de unanimidade.

    (2) Se a afectação for exarada no TCPC, prima facie, a desafectação só será possível com o acordo de todos os condóminos. Se não se fizer o competente registo em sede do TCPH, a afectação só é vinculativa até que alguém coloque em crise a utilização, e em nova AG, um voto contra será o bastante para terminar a afectação.

    (3) Vide nº 3 do art. 1421º CC.

    Dito isto, a afectação de uma área comum será - em certas circunstâncias - exequível (sublinho que a eventual exequibilidade carecerá de uma apreciação casuística), carecendo a mesma de competente deliberação, aprovada por unanimidade, a qual, pode ou não constar do documento constitutivo.

    A unanimidade pode não ser lograda em plenário, pelo que, tal constrangimento poderá ser ultrapassado nos termos exarados no art. 1432º do CC

    Constando do TCPH, vincula erga omnes e para futuro, caso contrário, valerá enquanto for essa a vontade dos demais consortes.

    https://apropriedadehorizontal.blogspot.com/
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