Colocado por: CarlosMCBoa Tarde,
Ter em conta igualmente que se o condomínio tem proveitos (aluguer de espaço, cedência de direitos de imagem, etc) esses proveitos acrescem na proporção da permilagem de cada condómino ao seu IRS...
Adicionalmente o condomínio terá de utilizar para a facturação desse serviço uma aplicação/plataforma de facturação certificada pela AT.
Vejaeste artigosobre esta questão.
Colocado por: BoraBora
No meu condomínio temos, há muitos anos, a casa da porteira arrendada e emitimos os recibos electrónicos através da plataforma da AT. Não é preciso nenhuma outra aplicação para o fazer.
Colocado por: CarlosMC
A plataforma da AT é uma plataforma certificada pela AT; pode ser usada para esse fim. O que queria destacar é que não pode ser usada uma aplicação não certificada. Existem diversas aplicações/plataformas que podem ser usadas por um Condomínio para a emissão dos documentos relativos às quotas dos condóminos que não são certificadas (por enquanto não necessitam de o ser), mas assim que o Condomínio começa a ter proveitos adicionais tem obrigatoriamente de usar uma aplicação/plataforma certificada.
Colocado por: CarlosMCmas assim que o Condomínio começa a ter proveitos adicionais tem obrigatoriamente de usar uma aplicação/plataforma certificada.
Colocado por: Carvai
Isto não é verdade. Num prédio onde tenho um apartamento arrendado é o Administrador do Condomínio que passa os recibos diretamente do site da AT. O que deu trabalho foi obter todos os NIF's dos proprietários.
Colocado por: CarlosMC
A questão que queria destacar é que a partir do momento em que existem proveitos deixam de poder ser usados recibos emitidos por aplicações não certificadas ou aqueles recibos em papel adquiridos na papelaria. Muitos condomínios ainda utilizam esse tipo de recibos.
Colocado por: wild_oscarNum condomínio um dos condóminos propôs passar a usar um espaço morto do prédio (um espaço sem utilização perto duma escada).
A maioria dos condóminos não têm nada a opôr, já que se trata de um espaço sem utilização.
Não se pretende passar em escritura o espaço para o condómino, já que isso tem custos que no ver da maioria não se justificam. Pretende-se apenas que o condómino possa ter o uso exclusivo desse espaço.
Questões:
1) que tipo de quórum é necessário para aprovar em assembleia esta decisão? (1)
2) que tipo de quórum é necessário para reverter em assembleia esta decisão? (2)
Alguém sabe o enquadramento legal onde se encontra essa informação?(3)
Não encontrei o enquadramento legal (experts acusem-se!). O melhor que encontrei foihttps://www.ldc.pt/pt/noticias/quoruns-para-deliberar/onde refere um quórum de 66.7% (assumindo que se enquadra em "Alteração ao uso de uma fração sempre que o título constitutivo não disponha sobre o fim da mesma", embora seja dúbio chamar àquele espaço uma "fracção").
Também já nos indicaram que seria necessário aprovação com maioria simples numa assembleia com 66.7% de quórum, mas não nos conseguiram indicar o enquadramento legal para tal.
Obrigado!