Colocado por: diouf_matosE já não há renovações anuais.
Ou são contratos de 1 ano, que terminam e assinam novo contrato ou são renovados de 3 em 3 anos.
Colocado por: Varejote
What?
Colocado por: diouf_matos
Artigo 1096.º do Codigo Civil
Renovação automática
1 - Salvo estipulação em contrário, o contrato celebrado com prazo certo renova-se automaticamente no seu termo e por períodos sucessivos de igual duração ou de três anos se esta for inferior, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 - Salvo estipulação em contrário, não há lugar a renovação automática nos contratos previstos n.º 3 do artigo anterior.
3 - Qualquer das partes pode opor-se à renovação, nos termos dos artigos seguintes.
Para ser mais correcto, qualquer contrato inferior a 3 anos, se permite renovação automatica, renova por 3 anos ou seja não há renovações anuais.
Colocado por: Dalia Goncalvessimplesmente pode não pretender renovar o contrato sem qualquer tipo de motivo justificativo.
Será que a lei prevê isenção da justificação na intenção de renovação por parte do senhorio, sendo que o inquilino terá que obrigatoriamente acatar essa mesma intenção?
Colocado por: Dalia GoncalvesA minha dúvida prende -se nesse mesmo sentido, se terão de haver motivos previstos na legislação em vigor que justifiquem a intenção da não renovação por parte do senhorio.
OU simplesmente pode não pretender renovar o contrato sem qualquer tipo de motivo justificativo.
Será que a lei prevê isenção da justificação na intenção de renovação por parte do senhorio, sendo que o inquilino terá que obrigatoriamente acatar essa mesma intenção?
Obrigada.
Colocado por: Varejote
Não, o contrato de um ano tem período de fidelização de 3 anos, a oposição à renovação só produz efeitos no final dos 3 anos.
Além disso há estipulação em contrário.
Agora vamos à jurisprudência...
"A norma constante do nº 1 do artigo 1096º do C. Civil tem uma natureza supletiva, o que abrange quer a admissibilidade da convenção de que o contrato de arrendamento poderá não ser renovado,quer a previsão de que a renovação do contrato, a ocorrer, poderá ter um prazo diferente daquele de 3 anos que o legislador ali inscreveu."
Mais um...
A limitação temporal mínima de três anos, do período de duração do contrato de arrendamento, após a sua renovação (constante do artigo 1096º, nº 1 do Código Civil, na redacção resultante da Lei 13/2019, de 12 de Fevereiro),não assume natureza imperativa, podendo, por isso, ser reduzido esse período até um ano, por acordo das partes.
Tribunal Relação Porto
Tribunal Relação Lisboa
Colocado por: diouf_matos
Certamente tambem encontrará decisões contrárias.
A Lei é clara, depois há pessoas que julgam como querem, não só relativamente a este artigo, mas relativamente a muita coisa.
Colocado por: diouf_matosA Lei é clara, depois há pessoas que julgam como queremSe a lei fosse clara, não haveria lugar a diferentes interpretações, como parece ser o caso
Colocado por: HAL_9000Se a lei fosse clara, não haveria lugar a diferentes interpretações, como parece ser o caso
Colocado por: diouf_matos
Discordo, na propria decisao estao a "julgar" a ideia do legislador e não o que está escrito, por isso digo é que temos muitas decisões contraditórias em Portugal
Colocado por: diouf_matosDiscordo, na propria decisao estao a "julgar" a ideia do legislador e não o que está escrito,para mim é simples: Se a lei estivesse escrita de forma clara, não haveria lugar para interpretações sobre a "ideia" do legislador.
Colocado por: HAL_9000para mim é simples: Se a lei estivesse escrita de forma clara, não haveria lugar para interpretações sobre a "ideia" do legislador.
Colocado por: diouf_matosEu sei disso. Mas se a lei fosse realmente clara, não haveria lugar a interpretações ou cunhos pessoais.
Os Juízes são independentes e não prestam "contas" a ninguém, pelo que decidem conforme a sua convicção, por isso vemos muitas decisões completamente opostas sobre situações semelhantes.
Colocado por: HAL_9000Eu sei disso. Mas se a lei fosse realmente clara, não haveria lugar a interpretações ou cunhos pessoais.
Por exemplo na transcrição da lei que colocou acima, para mim é claro que se ficar estipulado entre as partes as renovações, após os 3 anos iniciais, podem ocorrer com uma periocidade anual.
O Diouf_matos que até trabalha com leis, vai-me dizer que não, e que o que é claro é que para períodos inferiores aos 3 anos, as renovações são de 3 em 3 anos.
A lei deveria ser suficientemente clara para que qualquer pessoa letrada a conseguisse compreender sem que fosse necessário trabalhar na área.
Se até os tribunais têm decisões contrárias quato a mesma lei, então só se pode concluir que ela de facto não e clara. E convenhamos que também os juízes "trabalharam com a Lei diariamente."