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  1.  # 1

    Boa tarde,
    De acordo com o novo regime da venda de imóveis sem licença de habitação, o meu prédio vai ser vendido.
    Somos um agregado de 5 elementos com 2 menores e convivemos nesta casa à 11anos.
    Renda em dia,o apartamento não está a precisar de obras.
    O nosso contrato é renovável anualmente.
    Não temos intenção em usufruir do direto de preferência.
    Corremos o risco de despejo, mesmo não havendo lugar a obras profundas ou necessidade do novo proprietário viver no imóvel?
    Quais são os riscos que eu é aminha família corremos nesta situação?
    Obrigada
  2.  # 2

    Risco de despejo não, mas o novo proprietário pode opor-se à renovação do contrato.
  3.  # 3

    Isto não há despesas para ninguém, oposição à renovação não é nenhum despejo é apenas o término do contrato de arrendamento.

    Tanto o atual proprietário como o novo proprietário, podem fazer oposição à renovação com pelo menos 120 dias de antecedência.
  4.  # 4

    E já não há renovações anuais.

    Ou são contratos de 1 ano, que terminam e assinam novo contrato ou são renovados de 3 em 3 anos.
  5.  # 5

    Colocado por: diouf_matosE já não há renovações anuais.

    Ou são contratos de 1 ano, que terminam e assinam novo contrato ou são renovados de 3 em 3 anos.


    What?
  6.  # 6

    Colocado por: Varejote

    What?


    Artigo 1096.º do Codigo Civil
    Renovação automática
    1 - Salvo estipulação em contrário, o contrato celebrado com prazo certo renova-se automaticamente no seu termo e por períodos sucessivos de igual duração ou de três anos se esta for inferior, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
    2 - Salvo estipulação em contrário, não há lugar a renovação automática nos contratos previstos n.º 3 do artigo anterior.
    3 - Qualquer das partes pode opor-se à renovação, nos termos dos artigos seguintes.

    Para ser mais correcto, qualquer contrato inferior a 3 anos, se permite renovação automatica, renova por 3 anos ou seja não há renovações anuais.
  7.  # 7

    Colocado por: diouf_matos

    Artigo 1096.º do Codigo Civil
    Renovação automática
    1 - Salvo estipulação em contrário, o contrato celebrado com prazo certo renova-se automaticamente no seu termo e por períodos sucessivos de igual duração ou de três anos se esta for inferior, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
    2 - Salvo estipulação em contrário, não há lugar a renovação automática nos contratos previstos n.º 3 do artigo anterior.
    3 - Qualquer das partes pode opor-se à renovação, nos termos dos artigos seguintes.

    Para ser mais correcto, qualquer contrato inferior a 3 anos, se permite renovação automatica, renova por 3 anos ou seja não há renovações anuais.


    Não, o contrato de um ano tem período de fidelização de 3 anos, a oposição à renovação só produz efeitos no final dos 3 anos.

    Além disso há estipulação em contrário.

    Agora vamos à jurisprudência...

    "A norma constante do nº 1 do artigo 1096º do C. Civil tem uma natureza supletiva, o que abrange quer a admissibilidade da convenção de que o contrato de arrendamento poderá não ser renovado, quer a previsão de que a renovação do contrato, a ocorrer, poderá ter um prazo diferente daquele de 3 anos que o legislador ali inscreveu."

    Mais um...

    A limitação temporal mínima de três anos, do período de duração do contrato de arrendamento, após a sua renovação (constante do artigo 1096º, nº 1 do Código Civil, na redacção resultante da Lei 13/2019, de 12 de Fevereiro), não assume natureza imperativa, podendo, por isso, ser reduzido esse período até um ano, por acordo das partes.




    Tribunal Relação Porto



    Tribunal Relação Lisboa
    Estas pessoas agradeceram este comentário: Dalia Goncalves
  8.  # 8

    A minha dúvida prende -se nesse mesmo sentido, se terão de haver motivos previstos na legislação em vigor que justifiquem a intenção da não renovação por parte do senhorio.
    OU simplesmente pode não pretender renovar o contrato sem qualquer tipo de motivo justificativo.

    Será que a lei prevê isenção da justificação na intenção de renovação por parte do senhorio, sendo que o inquilino terá que obrigatoriamente acatar essa mesma intenção?

    Obrigada.
  9.  # 9

    Colocado por: Dalia Goncalvessimplesmente pode não pretender renovar o contrato sem qualquer tipo de motivo justificativo.

    Será que a lei prevê isenção da justificação na intenção de renovação por parte do senhorio, sendo que o inquilino terá que obrigatoriamente acatar essa mesma intenção?


    Sim e sim !
    Desde que cumpridos os prazos de anúncio de rescisão ou oposição á renovação.
    Senão nem era um arrendamento , era uma ocupação de imóvel por tempo indeterminado por retribuição financeira .

    Presumo que quando decidiu pelo arrendamento, saberia que correria sempre esse risco ( oposição á renovação)
    Concordam com este comentário: sognim
  10.  # 10

    Oposição à renovação não é denúncia do contrato, como tal, seja senhorio ou arrendatário, não necessita indicar nenhum motivo, o contrato vai terminar, portanto apenas informam que não pretendem renovar o contrato.
  11.  # 11

    Colocado por: Dalia GoncalvesA minha dúvida prende -se nesse mesmo sentido, se terão de haver motivos previstos na legislação em vigor que justifiquem a intenção da não renovação por parte do senhorio.
    OU simplesmente pode não pretender renovar o contrato sem qualquer tipo de motivo justificativo.

    Será que a lei prevê isenção da justificação na intenção de renovação por parte do senhorio, sendo que o inquilino terá que obrigatoriamente acatar essa mesma intenção?

    Obrigada.

    O prédio tem dono e se ele gostar da renda continua, se não cancela e até o pode manter vazio.
    Oposição não é Despejo e terá sempre o argumento que teve opção de.comprar também
  12.  # 12

    Colocado por: Varejote

    Não, o contrato de um ano tem período de fidelização de 3 anos, a oposição à renovação só produz efeitos no final dos 3 anos.

    Além disso há estipulação em contrário.

    Agora vamos à jurisprudência...

    "A norma constante do nº 1 do artigo 1096º do C. Civil tem uma natureza supletiva, o que abrange quer a admissibilidade da convenção de que o contrato de arrendamento poderá não ser renovado,quer a previsão de que a renovação do contrato, a ocorrer, poderá ter um prazo diferente daquele de 3 anos que o legislador ali inscreveu."

    Mais um...

    A limitação temporal mínima de três anos, do período de duração do contrato de arrendamento, após a sua renovação (constante do artigo 1096º, nº 1 do Código Civil, na redacção resultante da Lei 13/2019, de 12 de Fevereiro),não assume natureza imperativa, podendo, por isso, ser reduzido esse período até um ano, por acordo das partes.




    Tribunal Relação Porto



    Tribunal Relação Lisboa
    Estas pessoas agradeceram este comentário:Dalia Goncalves


    Certamente tambem encontrará decisões contrárias.
    A Lei é clara, depois há pessoas que julgam como querem, não só relativamente a este artigo, mas relativamente a muita coisa.
    Concordam com este comentário: MdeW
  13.  # 13

    Colocado por: diouf_matos

    Certamente tambem encontrará decisões contrárias.
    A Lei é clara, depois há pessoas que julgam como querem, não só relativamente a este artigo, mas relativamente a muita coisa.


    De tribunais superiores não encontra, isto é dos tribunais da Relação de Lisboa e Porto.

    Não são de primeira instância.
  14.  # 14

    Colocado por: diouf_matosA Lei é clara, depois há pessoas que julgam como querem
    Se a lei fosse clara, não haveria lugar a diferentes interpretações, como parece ser o caso
    Concordam com este comentário: Dias12
  15.  # 15

    Colocado por: HAL_9000Se a lei fosse clara, não haveria lugar a diferentes interpretações, como parece ser o caso
    Concordam com este comentário:Dias12


    Discordo, na propria decisao estao a "julgar" a ideia do legislador e não o que está escrito, por isso digo é que temos muitas decisões contraditórias em Portugal
  16.  # 16

    Colocado por: diouf_matos

    Discordo, na propria decisao estao a "julgar" a ideia do legislador e não o que está escrito, por isso digo é que temos muitas decisões contraditórias em Portugal


    https://www.dgsi.pt/jtrg.nsf/86c25a698e4e7cb7802579ec004d3832/0e9a9221e5ec6c84802586bf004c0df7?OpenDocument&Highlight=0,795%2F20.5T8VNF.G1

    https://www.dgsi.pt/jtrg.nsf/86c25a698e4e7cb7802579ec004d3832/603e0bf8f5fc5a608025898600365166?OpenDocument&Highlight=0,1423%2F20.4T8GMR.G1

    se calhar, por serem da Relação de Guimarães.. valem menos ;)
    Concordam com este comentário: diouf_matos
    Estas pessoas agradeceram este comentário: diouf_matos
  17.  # 17

    Colocado por: diouf_matosDiscordo, na propria decisao estao a "julgar" a ideia do legislador e não o que está escrito,
    para mim é simples: Se a lei estivesse escrita de forma clara, não haveria lugar para interpretações sobre a "ideia" do legislador.
    Concordam com este comentário: MdeW
  18.  # 18

    Colocado por: HAL_9000para mim é simples: Se a lei estivesse escrita de forma clara, não haveria lugar para interpretações sobre a "ideia" do legislador.


    Mais uma vez discordo de si e o meu trabalho implica trabalhar com a Lei diariamente.

    Os Juízes são independentes e não prestam "contas" a ninguém, pelo que decidem conforme a sua convicção, por isso vemos muitas decisões completamente opostas sobre situações semelhantes.

    A nossa legislação não permite interpretações extensivas da Lei nem nada do género, mas há alguns juizes que gostam de dar o seu cunho pessoal à coisa...
  19.  # 19

    Colocado por: diouf_matos
    Os Juízes são independentes e não prestam "contas" a ninguém, pelo que decidem conforme a sua convicção, por isso vemos muitas decisões completamente opostas sobre situações semelhantes.
    Eu sei disso. Mas se a lei fosse realmente clara, não haveria lugar a interpretações ou cunhos pessoais.

    Por exemplo na transcrição da lei que colocou acima, para mim é claro que se ficar estipulado entre as partes as renovações, após os 3 anos iniciais, podem ocorrer com uma periocidade anual.

    O Diouf_matos que até trabalha com leis, vai-me dizer que não, e que o que é claro é que para períodos inferiores aos 3 anos, as renovações são de 3 em 3 anos.

    A lei deveria ser suficientemente clara para que qualquer pessoa letrada a conseguisse compreender sem que fosse necessário trabalhar na área.

    Se até os tribunais têm decisões contrárias quato a mesma lei, então só se pode concluir que ela de facto não e clara. E convenhamos que também os juízes "trabalharam com a Lei diariamente."
    Concordam com este comentário: Dias12
  20.  # 20

    Colocado por: HAL_9000Eu sei disso. Mas se a lei fosse realmente clara, não haveria lugar a interpretações ou cunhos pessoais.

    Por exemplo na transcrição da lei que colocou acima, para mim é claro que se ficar estipulado entre as partes as renovações, após os 3 anos iniciais, podem ocorrer com uma periocidade anual.

    O Diouf_matos que até trabalha com leis, vai-me dizer que não, e que o que é claro é que para períodos inferiores aos 3 anos, as renovações são de 3 em 3 anos.

    A lei deveria ser suficientemente clara para que qualquer pessoa letrada a conseguisse compreender sem que fosse necessário trabalhar na área.

    Se até os tribunais têm decisões contrárias quato a mesma lei, então só se pode concluir que ela de facto não e clara. E convenhamos que também os juízes "trabalharam com a Lei diariamente."


    A "posição" defendida pelo Varajote ainda a consigo papar, agora esta sua não mesmo.
 
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